TJBA - 8000687-43.2021.8.05.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Regina Helena Santos e Silva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:07
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/08/2025 09:07
Baixa Definitiva
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12/08/2025 09:07
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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12/08/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 18:42
Decorrido prazo de SAO PAULO TRIBUNAL DE JUSTICA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 18:42
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 18:42
Decorrido prazo de MALTEZ APOSTOLO ALMEIDA DOS SANTOS em 04/08/2025 23:59.
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12/07/2025 04:38
Publicado Ementa em 14/07/2025.
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12/07/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000687-43.2021.8.05.0112 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: SAO PAULO TRIBUNAL DE JUSTICA e outros Advogado(s): EMANUEL FONSECA LIMA, GABRIELA JAPIASSU VIANA APELADO: MALTEZ APOSTOLO ALMEIDA DOS SANTOS Advogado(s):THAYSA MACEDO ANTUNES ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ARESTO.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA.
EMBARGOS ACLARATÓRIOS REJEITADOS. I - Trata-se de embargos de declaração aviados contra acórdão que negou provimento ao apelo. II - Em seus aclaratórios, o embargante suscita vícios no julgado.
Entretanto, não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão que, analisando todos os argumentos das partes e provas produzidas no feito, conclui em desfavor da pretensão da parte ora recorrente. III - O recurso horizontal manejado pretende o rejulgamento da causa, absolutamente dissociada do escopo normativo previsto pelo artigo 1.022, do CPC vigente, inclusive quando os aclaratórios são versados para fins de prequestionamento. IV- Descabem embargos de declaração para fins de correção de suposta omissão, obscuridade, ou contradição entre o julgado vergastado e teses jurídicas sustentadas pelo embargante. V - Embargos de declaração não acolhidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. - 
                                            
10/07/2025 07:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 12:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/07/2025 10:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/07/2025 17:56
Juntada de Petição de certidão
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07/07/2025 16:55
Deliberado em sessão - julgado
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04/06/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:44
Incluído em pauta para 30/06/2025 08:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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02/06/2025 10:33
Solicitado dia de julgamento
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20/09/2024 11:50
Conclusos #Não preenchido#
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20/09/2024 11:50
Juntada de Certidão
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20/09/2024 11:46
Baixa Definitiva
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20/09/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 11:45
Juntada de Certidão
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20/09/2024 07:09
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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20/09/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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02/09/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 16:12
Conclusos #Não preenchido#
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09/04/2024 14:24
Juntada de Petição de contra-razões
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02/04/2024 05:10
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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02/04/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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26/02/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 16:34
Conclusos #Não preenchido#
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20/02/2024 16:34
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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