TJBA - 0805910-89.2015.8.05.0274
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:10
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 20:22
Não conhecido o recurso de CLAUDIO OLIVEIRA DE MATOS - CPF: *94.***.*92-72 (APELANTE)
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21/08/2025 14:54
Conclusos #Não preenchido#
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21/08/2025 14:21
Juntada de Petição de contra-razões
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05/08/2025 05:48
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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02/08/2025 19:56
Decorrido prazo de DAVID PAULO CARTEZANI em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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30/07/2025 19:50
Juntada de Petição de recurso especial
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10/07/2025 08:20
Juntada de Certidão
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10/07/2025 04:04
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0805910-89.2015.8.05.0274 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: CLAUDIO OLIVEIRA DE MATOS Advogado(s): JAELTON DA SILVA BAHIA (OAB:BA17199-A) APELADO: DAVID PAULO CARTEZANI Advogado(s): JOANA VALENTE BRANDAO PINHEIRO registrado(a) civilmente como JOANA VALENTE BRANDAO PINHEIRO (OAB:SP260010-A) DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo Apelante Cláudio Oliveira de Matos, requerendo o parcelamento das custas recursais em 6 (seis) parcelas mensais iguais e sucessivas, sob alegação de encontrar-se afastado de suas atividades laborativas e sob tratamento médico.
Da análise dos autos, atesta-se que através da decisão de id 81047022, restou indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Recorrente, considerando que, após intimação (id 75644669) deixou de comprovar o preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão da gratuidade de justiça.
Assim, com fundamento no art. 1.007 do CPC, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para que o Apelante efetuasse a comprovação do pagamento do valor referente ao preparo, sob pena de deserção do recurso, o que não foi cumprido pelo Recorrente.
Ocorre que, no último dia do prazo (30/04/2025), a parte apelante juntou aos autos (id 81899227) comprovante de Atendimento Agendado, feito em 29/04/2025, para procedimento de "Ressonância Magnética de Coluna Lombo Sacra", com objetivo de atestar seu afastamento de atividades laborativas.
Verifica-se que tal documento não supre a deficiência probatória anteriormente identificada, muito menos serve para comprovar minimamente o afastamento laborativo da parte apelante, visto que se trata de um comprovante de agendamento, que não atesta a incapacidade laborativa alegada e, em consequência, não justifica o parcelamento requerido.
Dessa forma, diante da inércia do Apelante em comprovar o pagamento do preparo, assim como face a ausência de comprovação de qualquer impedimento laborativo que objetivava argumentar o parcelamento, tem-se que este deu ensejo à deserção do presente recurso, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil: "Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção." Assim, deserto o apelo, dele não conheço, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des.
Marcelo Silva Britto Relator -
08/07/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 15:48
Não conhecido o recurso de CLAUDIO OLIVEIRA DE MATOS - CPF: *94.***.*92-72 (APELANTE)
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17/05/2025 00:30
Decorrido prazo de DAVID PAULO CARTEZANI em 16/05/2025 23:59.
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07/05/2025 12:25
Conclusos #Não preenchido#
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30/04/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 06:01
Publicado Decisão em 23/04/2025.
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23/04/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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15/04/2025 16:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLAUDIO OLIVEIRA DE MATOS - CPF: *94.***.*92-72 (APELANTE).
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17/02/2025 09:36
Conclusos #Não preenchido#
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17/02/2025 09:36
Juntada de Certidão
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05/02/2025 00:07
Decorrido prazo de CLAUDIO OLIVEIRA DE MATOS em 04/02/2025 23:59.
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11/01/2025 01:25
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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11/01/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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09/01/2025 10:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/11/2024 09:36
Conclusos #Não preenchido#
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13/11/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:12
Recebidos os autos
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12/11/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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