TJBA - 8010412-48.2024.8.05.0113
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 21:45
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2025 08:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2025 12:41
Expedição de citação.
-
26/07/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 23:32
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8010412-48.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como JOSE NUNES DA SILVA Réu: BANCO DO BRASIL SA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Defiro a emenda da petição inicial de 504380105.
Cumpre destacar que, independentemente da predisposição da parte autora pela audiência de conciliação ou mediação, previamente manifestada na petição inicial ou da predisposição manifestada pela parte ré, caberá sempre ao juiz avaliar, diante dos horizontes do litígio, qual o melhor caminho a seguir, designando ou não a citada audiência. Assim, tenho que, as peculiaridades de certos casos concretos, associadas ao que ordinariamente acontece no desenvolvimento processual, tornam, em determinadas situações, sem qualquer sentido a designação de audiência de conciliação ou mediação, o que só serviria para retardar o andamento do feito (art. 334, §4º, II, CPC). Ademais, a nova sistemática empreendida pelo CPC/2015 pressupõe a existência de centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização das sessões de conciliação e mediação (art. 165 do CPC), órgãos que ainda não foram criados, sendo impossível, diante da sobrecarga atual do Judiciário, imbuir os magistrados indiscriminadamente desta função.
Ressalto que as partes podem, através de seus advogados, formular acordo, submetendo-o à homologação deste Juízo.
A análise da conveniência da audiência de conciliação será oportuna, ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (art.139, V e VI, CPC), e não acarretará nulidade por ausência de prejuízo para as partes (art. 282, §1º, e 283, CPC).
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contestar(em) a ação.
Caso a citação seja por Oficial de Justiça, o Mandado constará que o cumprimento do ato será pessoal, sendo vedada a sua realização por intermédio de ligação telefônica, aplicativo de mensagens ou endereço eletrônico, ainda que processo em trâmite na Plataforma Juízo 100% Digital.
Intimem-se (DJEN).
Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema.
Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito -
08/07/2025 09:02
Expedição de citação.
-
08/07/2025 09:01
Juntada de acesso aos autos
-
08/07/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 19:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 15:37
Juntada de Certidão
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05/05/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 07:11
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 09:54
Conclusos para despacho
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09/12/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 09:01
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
30/11/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 18:53
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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