TJBA - 8021154-71.2023.8.05.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Julgador da 6ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 11:33
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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15/04/2024 11:33
Baixa Definitiva
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15/04/2024 11:33
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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13/04/2024 01:10
Decorrido prazo de LEDSON DE JESUS SILVA em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:08
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 10/04/2024 23:59.
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20/03/2024 05:09
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8021154-71.2023.8.05.0080 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Ledson De Jesus Silva Advogado: Geraldo Rafael Rocha Nunes (OAB:BA70034-A) Recorrente: Departamento Estadual De Transito Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916-A) Representante: Departamento Estadual De Transito Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8021154-71.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA (OAB:BA6916-A) RECORRIDO: LEDSON DE JESUS SILVA Advogado(s): GERALDO RAFAEL ROCHA NUNES (OAB:BA70034-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DETRAN.
MULTAS DE TRÂNSITO.
DIREITO DE DIRIGIR.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO E PROCESSO ADMINISTRATIVO POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO INFRATOR.
AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PELA PARTE ACIONADA.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 373, III DO CPC.
ANULAÇÃO DAS INFRAÇÕES.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos.
Conforme sentença em ID 58763816: Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO movida por LEDSON DE JESUS SILVA, já devidamente qualificado, contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA (DENTRAN-BA).
Aduz a parte autora, em síntese que, foi autuada por supostamente se recusado a realizar teste que permita certificar a influência de álcool, incorrendo na infração de trânsito prevista no artigo 165-A do CTB, Cód. de Enq: 7579-0.
Passado algum tempo, o autor realizou uma consulta no site oficial do DETRAN/BA e verificou que havia uma penalidade de multa imposta referente a suposta autuação supramencionada e que os prazos administrativos para apresentação de defesas e recursos teriam terminado.
Analisados os autos observa-se que tal entendimento já se encontra sedimentado pelas Turmas Recursais do Poder Judiciário da Bahia e nos Tribunais de Justiça de outros Estados.
Precedentes: 8096519-82.2020.8.05.0001, 8006241-69.2019.8.05.0001, 8120632-03.2020.8.05.0001.
Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Não há motivo para reparo da sentença.
O Juízo de piso julgou a ação com detida atenção, pelo que não há nos autos documentos que comprovem a regular notificação dos autos de infração questionados pela parte autora.
Isto porque a alegação de que não teria recebido nenhum aviso para apresentar defesa do auto de infração não é suficiente para conduzir à anulação das penalidades administrativas.
A recorrente deveria anexar aos autos documento que comprovasse a emissão da notificação dos autos de infração.
Ressalta-se que o Departamento Estadual de Trânsito da Bahia não apresentou contestação.
A Recorrente não justificou nos autos eletrônicos a ausência de notificações ao endereço do recorrido.
E mais: ainda que o endereço apresentado pelo recorrido estivesse errado, caberia a recorrida anexar aos autos eletrônicos os editais expedidos pelo Departamento de Trânsito de condutores infratores para oportunizar a ampla defesa e o contraditório do recorrido.
Observe o julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE MULTAS DAS QUAIS NÃO FORA NOTIFICADO O AUTOR.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 281, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, E 282 DO CTB.
SUPRESSÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 312 DO STJ.
ANULAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO QUE SE IMPÕE.
IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA.
AUTOR QUE FICOU IMPEDIDO DE DIRIGIR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0042415-34.2010.8.05.0001, Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 10/02/2021) Assim, há de se destacar a fundamentação acertada da sentença: Outrossim, instado a se manifestar acerca da alegação de ausência de dupla notificação ao condutor infrator, o DETRAN quedou-se silente e não acostou aos autos cópia do AR digital entregue no endereço do proprietário do veículo conduzido pelo autor e em seu domicílio, não cumprindo o ônus defensivo que lhe recai no tocante à comprovação da dupla notificação (art. 373, inciso III do CPC). É dizer, o acionado não apresentou provas da entrega ou da frustração da notificação de auto de infração de trânsito mediante aviso de recebimento ao condutor autuado, documentos que poderiam ter sido facilmente obtidos e fornecidos, sem que configurasse prova diabólica ou de difícil produção.
Na mesma toada, falhou a Administração Pública em comprovar a efetiva entrega de uma via do AIT no instante em que a autoridade de trânsito realizou a abordagem e lavratura do auto de infração, em arrepio ao disposto no inciso IV, do art. 3º e as alíneas "a", "c", "d” e "e", do item III do ANEXO, da Portaria de n. 997/22 do CONTRAN.
Destarte, após análise pormenorizada dos fatos, fundamentos e do cotejo probatório trazido aos autos, entendo que assiste razão à parte autora no que concerne a nulidade absoluta que macula o auto de infração de trânsito (AIT) tombado sob o nº C012746052/BA, em virtude da conjugação de fatores que denotam a ausência de elementos essências à sua validade, com a consequente violação dos preceitos legais e principiológicos que regem a relação jurídica travada entre o Estado e o particular.
Ainda que seja responsabilidade do contribuinte/condutor a atualização e correção do seu endereço, a necessidade de notificação do infrator quando existir infração é prevista no art. 282, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Assim, constata-se que o réu não trouxe aos autos cópia da correspondência e do A.R. que a acompanhava, não comprovando as alegações contida na defesa do mesmo.
Sendo assim, entendo que ante a falta de prova do referido réu de que tenha atendido o comando legal que exige a notificação do autor por meio de correspondência (vide art. 282 do CTB) houve falha no contraditório do procedimento administrativo sancionatório que resultou na constituição das multas aqui, ocasionando, assim, a nulidade dos auto de infração.
O art. 373, II do CPC determina a produção da prova pela parte acionada quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não foi observado no caso em espeque.
A parte acionada não se desincumbiu do seu ônus da prova.
Portanto, entendo que a recorrente não se desincumbiu, de sua obrigação de obediência ao princípio da legalidade e que, antes de lançar, em definitivo, multas de trânsito no prontuário do autor, tratou de conferir ao mesmo o direito ao contraditório, eis que não fez prova nos autos de que tenha notificado o condutor para que o mesmo pudesse se defender, como exige o art. 282 do CTB: Art. 282.
Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.
Não é outra a solução da jurisprudência: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MULTA DE TR NSITO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
DNIT.
NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO VIA POSTAL NÃO REALIZADA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.
INOBSERV NCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. [...] 2.
O CTB previu duas espécies de notificações a quem comete infração de trânsito: a primeira, da lavratura do auto de infração; e a segunda, da aplicação da penalidade.
Sobre o tema, o e.
STJ editou a Súmula nº 312, de teor: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração". 3.
As notificações das lavraturas dos Autos de Infração ora discutidos não foram corretamente realizadas, uma vez que o DNIT tentou efetuar tais notificações, num primeiro momento, pela via postal, consoante demonstram os documentos juntados aos autos e, mais tarde, fê-la por edital, sem provar o porquê da não efetivação pelos Correios. 4.
Segundo o próprio DNIT, as notificações de autuação foram enviadas ao mesmo endereço indicado na petição inicial, contudo, todas foram devolvidas à Administração Pública.
Sendo assim, procedeu nos moldes da Resolução CONTRAN nº 404/2012, que estabelece que, após esgotadas todas as tentativas para notificar o infrator ou proprietário do veículo por meio postal, respeitados os prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873/99, as notificações poderão ser realizadas por edital. 5.
A Autarquia Federal Ré não trouxe aos autos a devolução dos Avisos de Recebimento das respectivas notificações de autuação, tendo se limitado a afirmar que tais notificações foram devolvidas ao remetente.
Portanto, não se desincumbiu do ônus de provar que a notificação por edital somente ocorreu pela total impossibilidade de ser realizada pelos Correios. [...] 8.
Nesse caso, não há outra saída que não declarar a nulidade dos aludidos Autos de Infração.
Precedente desta e.
Terceira Turma: Processo: 08062502120184058500, AC - Apelação Civel, Desembargador Federal Rogério Roberto Gonçalves De Abreu (Convocado), 3ª Turma, julgamento: 13/08/2019. 9.
Mesmo que se considerasse, no caso em comento, válida a notificação realizada por edital, o DNIT não trouxe aos autos cópia do edital de notificação, de forma que se mostra impossível verificar se ele continha os requisitos mínimos exigidos pelo art. 13, § 1º, I, da Resolução CONTRAN nº 619/2016. 10.
Honorários sucumbenciais, fixados na sentença, majorados para 12% do valor atribuído à causa, nos moldes do art. 85, parágrafo 11, do CPC.
Apelação improvida." (TRF-5 - AC: 08003021320184058302, Relator: Desembargador Federal Cid Marconi, Data de Julgamento: 19/11/2019, 3ª Turma) Recorde-se, a esse respeito, a exigência da Súmula 312 do STJ: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.
Portanto, tendo em vista que o réu não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações, ante a ausência de documentos claros e elucidativos quanto à notificação prévia, imperioso reconhecer a nulidade dos autos de infração nº C012746052/BA.
Destarte, há de se observar o acerto na decisão, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, transcrito abaixo: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Por conseguinte, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter integralmente a sentença vergastada.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa.
Salvador, data registrada no sistema.
ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA Juíza Relatora -
15/03/2024 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 19:53
Cominicação eletrônica
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15/03/2024 19:53
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 13.***.***/0001-54 (RECORRENTE) e não-provido
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15/03/2024 12:15
Conclusos para decisão
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14/03/2024 11:26
Recebidos os autos
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14/03/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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