TJBA - 8008404-41.2024.8.05.0229
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 23:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8008404-41.2024.8.05.0229 Classe - Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA EXECUTADO: DISTRIBUIDORA ANDAIA LTDA Vistos, etc.
A parte executada, devidamente citada, não pagou a dívida, não nomeou bens à penhora, tampouco ingressou com embargos à execução.
Dessa forma, considerando que o dinheiro ocupa o primeiro lugar na escala de prioridade dos bens penhoráveis (art. 835, I e § 1º, do CPC), determino a realização de penhora através do Sistema SISBAJUD, do valor corrigido do débito, em quaisquer contas em nome do(a) executado(a), nos termos do art. 854, do CPC.
Caso seja efetuado bloqueio de valores, intime-se o devedor na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para os fins do art. 854, §3º, do CPC, bem como para apresentar embargos à execução, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em caso de insucesso da medida, abra-se vista ao exequente para requerer o que reputar de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica desde já determinado o desbloqueio de valores que superem o valor da dívida, nos termos do art. 854, §1º, do CPC.
Cumpra-se.
Santo Antônio de Jesus/BA, 16 de maio de 2025.
CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
07/07/2025 14:24
Expedição de intimação.
-
07/07/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 00:50
Expedição de despacho.
-
20/05/2025 00:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/05/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 20:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 09:58
Expedição de despacho.
-
24/03/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 07:46
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 02:56
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA ANDAIA LTDA em 04/11/2024 23:59.
-
02/09/2024 11:40
Expedição de despacho de citação por ar digital.
-
02/09/2024 11:39
Proferido despacho
-
29/08/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8007415-56.2025.8.05.0146
Tiago Filipe Alves Pereira Rocha
Municipio de Juazeiro
Advogado: Moailton Mesquita Lopes Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/05/2025 06:00
Processo nº 8116971-40.2025.8.05.0001
Wellington Santos
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Leonardo Pereira da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/07/2025 16:59
Processo nº 8176167-43.2022.8.05.0001
Banco Bradesco SA
Dhone Flavio Santa Rita de Oliveira
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/12/2022 16:06
Processo nº 8001086-30.2025.8.05.0113
Valmir Araujo Almeida
Adrielly Santos Almeida
Advogado: Geovano Cruz Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/02/2025 12:43
Processo nº 0516374-60.2016.8.05.0001
Jaqueline Iane Salvador Santos
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Elisangela de Queiroz Fernandes Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/03/2016 09:36