TJBA - 8000141-43.2017.8.05.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 17:52
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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19/06/2024 17:52
Baixa Definitiva
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19/06/2024 17:52
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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15/06/2024 00:34
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BARRETO ALVES em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:34
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 04:47
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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22/05/2024 03:46
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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16/05/2024 12:13
Conhecido o recurso de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A - CNPJ: 31.***.***/0001-56 (RECORRENTE) e não-provido
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15/05/2024 11:37
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2024 11:33
Deliberado em sessão - julgado
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26/04/2024 11:43
Incluído em pauta para 15/05/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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21/04/2024 11:08
Solicitado dia de julgamento
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15/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 01:44
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 12:03
Juntada de Petição de contra-razões
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09/04/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 10:22
Conclusos para decisão
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08/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 07:48
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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20/03/2024 06:34
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000141-43.2017.8.05.0042 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Jose Eduardo Barreto Alves Advogado: Jose Eduardo Barreto Alves (OAB:BA21088-A) Recorrente: Bb Administradora De Cartoes De Credito S A Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095-S) Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000141-43.2017.8.05.0042 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095-S), ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A) RECORRIDO: JOSE EDUARDO BARRETO ALVES Advogado(s): JOSE EDUARDO BARRETO ALVES (OAB:BA21088-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FATURA.
QUITAÇÃO INTEGRAL.
SALDO DEVEDOR.
COBRANÇA INDEVIDA E A MAIOR.
EQUÍVOCO IMPUTADO A PARTE RÉ, QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte Autora ingressou com a presente ação e alega que a fatura do mês de fevereiro de 2017 no valor de R$ 3.340,04 (três mil trezentos e quarenta reais e quatro centavos) foi descontada, via débito automático.
Que no dia 01/03/2017 foi debitado R$109,46 (cento e nove reais e quarenta e seis centavos) e no dia 14/03/2017 foi debitado o restante, no valor de R$ 3.230,58 (três mil, duzentos e trinta reais e cinquenta e oito centavos), quitando integralmente a fatura de fevereiro/2017 (R$ 3.340,04).
Alega que o pagamento realizado em 14/03/2017 não foi contabilizado pela administradora do cartão de crédito, incluindo-se a cobrança na fatura correspondente ao mês de março/2017, e sendo descontado via débito automático.
O Juízo a quo, em sentença, julgou: Posto isso, EXTINGO o processo COM resolução do mérito, respaldado no art.487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: A) CONDENAR o réu a restituir à parte autora a quantia de R$ 3.230,58 (três mil, duzentos e trinta reais e cinquenta e oito centavos), em dobro, devendo os valores serem atualizados segundo o INPC desde a data do desembolso até a data do efetivo pagamento (Súmula 43-STJ), bem como acrescidos de juros de mora no montante de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil) desde a data do desembolso até a data do efetivo pagamento (art. 397 do Código Civil).B) CONDENAR a demandada ao pagamento para o autor, de indenização a título de danos morais, do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da prolação da sentença e juros de mora de 1% ao mês, desde a data do desconto, por se tratar de responsabilidade extracontratual; A parte Ré interpôs recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos, observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado, por meio da interpretação lógico-sistemática dos enunciados abaixo: Súmula 479/STJ "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2498554 - DF (2023/0376923-4) DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HELENA PAIM DOS SANTOS GOBBI contra decisã o que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional contra v. acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PARCELAMENTO UNILATERAL DA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO DA DÍVIDA.
INSCRIÇÃO DE DÍVIDA NO SERASA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DOBRA LEGAL.
PROCEDENTE.
ENTENDIMENTO DO STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
As operações bancárias devem seguir os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o correntista figura na relação jurídica de direito material como consumidor, assumindo o banco a posição de fornecedor de serviços. 2.
Na espécie, o financiamento do saldo devedor do cartão de crédito se deu com parcelamento automático antes do vencimento da fatura subsequente.
O correntista, ao perceber que banco havia dado destinação errônea aos pagamentos efetuados, deixou de pagar as faturas de cartão de crédito subsequentes.
Logo, a inclusão do nome de devedor em órgãos de proteção ao crédito não configura ato ilícito e não enseja indenização por danos morais. 3.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor será devida sempre que houver quebra da boa-fé objetiva, independente de comprovação de má-fé ou culpa. 4.
Apelações do Réu parcialmente conhecidas e não providas.
Apelações da Autora conhecidas e parcialmente providas.
Unânime." (fls. 885/886) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 941/952).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 85 e 1.022, sustentando, em síntese, que: (a) que o eg.
TJDFT não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração, essenciais ao julgamento da lide; (b) que houve o acolhimento integral do seu pleito, assim insurge-se contra a sua condenação ao pagamento de verba sucumbencial.
Apresentadas contrarrazões às fls. É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg.
TJDFT analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação.
Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg.
Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação.
Nesse sentido, destacam-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIVÓRCIO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ATIVOS FINANCEIROS NÃO PARTILHÁVEIS.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 18 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO RECONSIDERADA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, o acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
O ordenamento jurídico veda a reivindicação de direito alheio em nome próprio, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei - legitimidade extraordinária ou substituição processual, ex vi do art. 6º do CPC/1973, correspondente ao art. 18 do NCPC. 3.
No presente caso, não houve defesa de direito alheio em nome próprio, pois o Tribunal a quo consignou que a parte agravada e sua genitora são cotitulares da conta bancária em que ocorreram as movimentações. 4.
Agravo interno provido.
Decisão reconsiderada.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.375.012/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INOVAÇÃO RECURSAL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO.
DECISÃO MANTIDA. (...) 2.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. (...) 4.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1071467/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017) Quanto aos honorários sucumbenciais, o Tribunal de origem assim dirimiu a controvérsia: "Em que pese a Embargante (apelante) afirmar que sucumbiu em parte mínima do pedido, o indeferimento do pedido de indenização por danos morais não se trata de sucumbência mínima, razão pela qual a distribuição das verbas sucumbenciais da r. sentença, mantida nesta parte pelo v.
Acórdão, está correta.
Concluo, portanto, que não há qualquer erro material, contradição, omissão e/ou obscuridade no julgado e que os presentes embargos declaratórios não constituem hipótese prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil." (fl. 946) Conforme a jurisprudência desta Corte não é possível a apreciação do quantitativo em que as partes foram vencedoras ou vencidas em relação ao pedido, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca e a fixação do respectivo quantum, por implicar incursão no suporte fático-probatório dos autos, óbice da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR INCLUSÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANOS MORAIS.
REVISÃO DA ILEGITIMIDADE DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE OBJETO DA SÚMULA 385/STJ.
INVIABILIDADE.
REVISÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO DA SUCUMBÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3.
Conforme a jurisprudência desta Corte, não é possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca e a fixação do respectivo quantum, por implicar incursão no suporte fático-probatório dos autos, óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AgInt no AREsp 1613311/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
Nos termos da modulação de efeitos realizada pela Segunda Seção no julgamento dos Repetitivo 955 e 1021, a revisão do benefício, naquelas hipóteses, está condicionada à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas. (...) 3.
Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que rever a proporção de vitória/derrota das partes na demanda, para aferir a sucumbência recíproca ou mínima, implica em revisão de matéria fática e probatória, providência inviável de ser adotada, em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 1.956.912/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.) Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RIST, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO Relator (AREsp n. 2.498.554, Ministro Raul Araújo, DJe de 27/02/2024.) Passemos ao exame do mérito.
Diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da legitimidade do valor imputado e que não fora contabilizado a título de fatura de cartão de crédito.
Pois bem.
No caso concreto, entendo que a insurgência da Recorrente merece prosperar em parte, como veremos a seguir.
Verifico que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, tendo cotejado os documentos constantes dos autos, de modo a afastar a tese de improcedência sustentada pela recorrente.
Isso porque a parte autora comprovou a ocorrência de débito automático de sua fatura, sem que este fosse contabilizado.
Destarte, corroboro integralmente com o entendimento esposado pelo magistrado sentenciante, no sentido de considerar a conduta da Recorrente abusiva ao compelir o consumidor ao pagamento de valor a maior, in verbis: Nos IDs 5429051, 5429075 e 5429120 a parte Demandante juntou aos autos extratos bancários comprovando a ocorrência dos descontos alegados, via débito automático.
Em sede de contestação a parte Ré alega que agiu dentro da legalidade.
Contudo, não trouxe aos autos documentos comprobatórios de suas alegações.
De acordo com a distribuição do ônus da prova cabe ao autor fazer prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu do fato impeditivo, modificativo ou extintivo deste (art. 373 do CPC).
Assim, a parte Ré não logrou êxito em comprovar a legalidade da cobrança, uma vez que não trouxe aos autos documentos comprobatórios de suas alegações.
Analisando as provas juntadas autos (IDs 5429051, 5429075 e 5429120), verifico que, ao debitar as faturas de fevereiro e março de 2017 na conta da Demandante, a Demandada realizou cobrança a maior no valor de R$ 3.230,58 (três mil, duzentos e trinta reais e cinquenta e oito centavos) e não procedeu com a restituição do valor.
Assim, a hipótese dos autos revelou cobrança indevida por erro injustificável, razão pela qual deverá a parte Requerida restituir em dobro os valores descontados indevidamente.
Em relação aos danos morais, a reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, mas pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido.
Levando-se em consideração circunstâncias como o tempo de duração do corte de serviço essencial e a data do pagamento, tenho que o valor fixado na sentença guerreada foi razoável e adequado, não merecendo, pois, censura.
No que se refere à repetição dos valores indevidamente descontados.
Entendo que a restituição não pode ser nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois para que ocorra a restituição em dobro é imprescindível a demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor, o que não ocorre no presente caso.
Desse modo, não há que se falar em repetição em dobro dos valores descontados.
A devolução dos valores descontados da parte Autora deve ser efetuada de forma simples.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para determinar que a restituição de valores ocorra na forma simples, mantendo o comando sentencial em seus demais termos.
Sem custas e honorários, em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
15/03/2024 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 19:53
Provimento por decisão monocrática
-
15/03/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 11:22
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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