TJBA - 8058395-25.2023.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria da Purificação Silva Órgão Especial DECISÃO 8058395-25.2023.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Angelo Magno Silva Bezerra Advogado: Nilson Andre Cerqueira Menezes (OAB:BA36719-A) Litisconsorte: Bahia Tribunal De Justica Impetrado: Desembargador Presidente Do Tribunal De Justiça Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058395-25.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Órgão Especial IMPETRANTE: ANGELO MAGNO SILVA BEZERRA Advogado(s): NILSON ANDRE CERQUEIRA MENEZES (OAB:BA36719-A) LITISCONSORTE: BAHIA TRIBUNAL DE JUSTICA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANGELO MAGNO SILVA BEZERRA contra ato praticado pelo PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DA BAHIA e outros O Processo foi distribuído originalmente, no Tribunal Pleno, sob a relatoria da DESA.
CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, que, em decisão de ID 57037104, declinou da competência e determinou a redistribuição do feito para o Órgão Especial, o que foi cumprido, nos termos da certidão de ID57480669.
Contudo, a Emenda Regimental n.º 03/2024, acrescentou o parágrafo único ao art. 432-A do Regimento Interno, dispondo que: Art. 432-A (...) Parágrafo único.
Figurando o Relator originário dentre os integrantes do Órgão Especial, a este lhe serão redistribuídos os respectivos feitos, inclusive dos Integrantes da Mesa Diretora.
Desta forma, considerando que a DESA.
CYNTHIA MARIA PINA RESENDE integra o Órgão Especial, determino a redistribuição deste processo à sua relatoria, por prevenção.
P.I.
Salvador/BA, Desa.
Maria da Purificação Silva Relatora -
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria da Purificação Silva Órgão Especial DECISÃO 8058395-25.2023.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Angelo Magno Silva Bezerra Advogado: Nilson Andre Cerqueira Menezes (OAB:BA36719-A) Litisconsorte: Bahia Tribunal De Justica Impetrado: Desembargador Presidente Do Tribunal De Justiça Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058395-25.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Órgão Especial IMPETRANTE: ANGELO MAGNO SILVA BEZERRA Advogado(s): NILSON ANDRE CERQUEIRA MENEZES (OAB:BA36719-A) LITISCONSORTE: BAHIA TRIBUNAL DE JUSTICA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Mandando de Segurança impetrado por ÂNGELO MAGNO SILVA BEZERRA, contra suposto ato coator atribuído ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Originalmente distribuído perante a 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, o feito foi objeto da declaração de incompetência, com fundamento no art. 64, §1º do CPC/15.
Recebido nesta instância e distribuído perante o Tribunal Pleno, sob a relatoria da Desa.
Cynthia Maria Pina Resende, a parte foi intimada a comprovar a gratuidade requerida (id 53236138).
Em resposta, carreou a documentação de id.54064747. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o benefício da assistência judiciária gratuita é expresso no artigo 5º, LXXIV da CF/88, o qual dispõe que: "O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", de maneira que o benefício pretendido, de forma integral, somente deve ser deferido àqueles que efetivamente não possuam condições de suportar as despesas processuais, sem comprometer o sustento próprio ou de sua família.
Com efeito, a declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da gratuidade da justiça, podendo o Julgador verificar outros elementos constantes no processo para decidir acerca do deferimento (ou não) do benefício, conforme previsão do art. 99, §2º do Código de Processo Civil.
No caso em tela, não se vislumbra a presença dos elementos necessários à concessão da justiça gratuita, pois a qualificação do Impetrante apresentada na exordial indica que este é advogado inscrito na OAB, em exercício da profissão, e instado a comprovar a hipossuficiência, acostou cópia de CTPS e da Declaração do Imposto de Renda, sem qualquer notícia nos autos dos efetivos rendimentos do impetrante, de sorte que a documentação acostada não é capaz de evidenciar a alegada hipossuficiência financeira.
Nesse contexto, é conferida ao Magistrado a prerrogativa de indeferir o benefício da justiça gratuita, se considerar, não ser o Requerente carecedor da benesse em tela.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NAS RAZÕES DO RECURSO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DETERMINAÇÃO PARA DEMONSTRAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DO STJ.
VERIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ECONÔMICA EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O uso da fórmula aberta "e seguintes" para a indicação dos artigos tidos por violados revela fundamentação deficiente, o que faz incidir a Súmula n. 284/STF.
Isso porque o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente. 2.
No presente caso, a Corte de origem, analisando os elementos fático-probatórios dos autos negou o benefício da justiça gratuita ao concluir que o recorrente possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo. 3.
A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que o benefício da gratuidade de justiça pode ser indeferido quando as circunstâncias dos autos apontarem que a parte possui meios de arcar com as custas do processo em virtude da presunção relativa da declaração de hipossuficiência.
Precedentes.
Incidência do óbice da Súmula 83 STJ. 4.
Para se afastar, no presente caso, o que foi decidido pelo Tribunal Estadual quanto à capacidade econômica da parte recorrente em arcar com as despesas processuais, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, o que é vedado na instância extraordinária, de acordo com o enunciado da Súmula 7 desta Corte Superior. 5.
Ao contrário do defendido pelo ora agravante, é possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1788335/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 03/03/2021). (grifos acrescidos).
Ademais, importante registrar que as custas iniciais do mandado de segurança não é elevada, na medida em que a Tabela de Custas e Emolumentos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia fixa o valor neste caso em R$ 384,52 (trezentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), o que não se mostra passível de ocasionar impossibilidade de pagamento pelo Autor, pelos fundamentos apresentados.
Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça e determino ao Recorrente que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, ao pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC.
Publiquem-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 21 de março de 2024.
Desa.
Maria da Purificação Silva Relatora -
30/10/2023 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para o 2º Grau
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30/10/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2023 16:50
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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21/10/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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28/09/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 17:40
Declarada incompetência
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28/09/2023 17:33
Desentranhado o documento
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28/09/2023 17:33
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2023 16:39
Conclusos para decisão
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10/05/2023 13:42
Conclusos para decisão
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10/05/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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