TJBA - 8000682-04.2021.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000682-04.2021.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS INTERESSADO: VALDNEIA ALVES SILVA DOS SANTOS Advogado(s): THAINARA MARSILI SANTOS SILVA registrado(a) civilmente como THAINARA MARSILI SANTOS SILVA (OAB:BA50437), RUBENS WIECK registrado(a) civilmente como RUBENS WIECK (OAB:BA15810) INTERESSADO: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR LAURO DE FREITAS LTDA - ME Advogado(s): LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT (OAB:BA28087) SENTENÇA VALDNEIA ALVES SILVA DOS SANTOS propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra CENTRO ODONTOLÓGICO VAMOS SORRIR LAURO DE FREITAS LTDA, em decorrência de intercorrência ocorrida durante um procedimento odontológico ,realizado em 4/1/2020.
Alega a autora, que compareceu à clínica demandada para realizar uma extração dentária, sendo cobrado o valor de R$ 920,00 para este e outros procedimentos futuros.
Aduz que, após a primeira anestesia para a extração, manifestou forte dor e perda dos sentidos, comunicando imediatamente o fato ao dentista responsável.
Contudo, afirma que sua reclamação foi ignorada e o dentista aplicou mais quatro doses de anestesia.
Diante disso, diz que desmaiou no local, sendo socorrida por seu namorado, que acionou o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), tendo sido inicialmente encaminhada ao Hospital Menandro de Farias, apresentando perda de consciência e sensibilidade.
Posteriormente, em 22/1/2020, foi transferida para o Hospital das Clínicas em Salvador-BA, com suspeita de Acidente Vascular Cerebral.
Após um mês de internação, os relatórios médicos diagnosticaram Vasculite Primária do Sistema Nervoso Central, com aneurismas vasculares e fusiformes, ocasionando sequelas motoras.
Informa que, até o momento da propositura da ação, apresenta movimentos limitados nos braços, necessita de acompanhamento médico e fisioterápico e faz uso contínuo de medicamentos (prednisona e azatioprina).
Indica que os relatórios médicos apontam a sensibilidade à anestesia, aplicada no procedimento odontológico, como causa do déficit neurológico focal e da perda de consciência.
Diante dos fatos, diz que registrou Boletim de Ocorrência.
Sustenta que a ré tenta se eximir de qualquer responsabilidade, inclusive não havendo assinatura de responsável na ficha de atendimento. Requer a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
Pede a procedência dos pedidos para condenar a empresa ré à indenização material no valor de R$ 920,00, e outros gastos com medicamentos, bem assim por danos morais no valor de R$ 75.000,00.
A petição inicial foi instruída com procuração e documentos.
Foi deferida a gratuidade da justiça (ID 148737524).
A parte ré contestou (ID 222265536).
Afirmou que, inicialmente, foi pago o valor de R$ 100,00, dando início ao tratamento, comprometendo-se, a autora, a quitar o restante, ao longo das sessões. Defendeu a ausência de falha na prestação dos serviços, alegando que a extração ocorreu sem intercorrências e, só após a sutura, ao levantar a cadeira odontológica, a paciente sentiu-se mal, apresentando tontura, tendo prestado imediatamente os devidos socorros.
Alega, ainda que a autora não relatou problemas de saúde ou alergias, na anamnese.
Negou a aplicação de quatro doses de anestesia e sustenta que a Vasculite Primária do Sistema Nervoso Central tem, geralmente, origem desconhecida e não é causada por anestésicos.
Réplica (ID 270751231).
As partes foram instadas a indicar outras provas, mas não manifestaram interesse.
Foi deferida a inversão do ônus da prova e designada a audiência de instrução (ID 462361514).
No entanto, esta restou infrutífera pela ausência de testemunhas arroladas (ID 472229748).
As partes apresentaram Alegações finais. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC, por se tratar de matéria de direito.
Diante da relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo independentemente da existência de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Especialmente, no caso concreto, que a empresa ré omite a identidade do agente executor do serviço.
Cinge-se a controvérsia sobre a responsabilidade civil, ou não, da clínica odontológica ré, por danos decorrentes de procedimento realizado em sua dependência. Considerando a hipossuficiência técnica da autora frente à clínica demandada, e a verossimilhança de suas alegações, foi deferida a inversão do ônus da prova (ID 462361514), nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à ré comprovar a inexistência de falha na prestação do serviço ou a ausência de nexo causal entre sua conduta e o dano sofrido pela autora.
Em consulta aos autos, verifico que a autora apresentou elementos probatórios que corroboram sua versão dos fatos, notadamente os relatórios médicos (IDs 92319673 e seguintes) que apontam a sensibilidade à anestesia, como possível causa do seu quadro neurológico. Embora a origem da Vasculite Primária possa ser desconhecida em alguns casos, a evolução temporal dos fatos narrados pela autora, com a manifestação de sintomas graves, logo após a administração da anestesia e a subsequente confirmação do diagnóstico, constitui um forte indício de relação causal.
A ré, por sua vez, não logrou êxito em desconstituir a presunção de falha na prestação do serviço que lhe incumbia.
A alegação de que a autora não informou sobre alergias ou problemas de saúde na anamnese, documento este inexistente, não afasta a possibilidade de uma reação inesperada à substância anestésica utilizada, sendo dever do profissional de saúde estar preparado para identificar e manejar tais intercorrências. A negativa da aplicação de múltiplas doses de anestesia, desacompanhada de qualquer prova nesse sentido, não se sobrepõe à narrativa consistente da autora.
O nexo de causalidade entre a conduta negligente e os graves danos à saúde da autora é evidenciado pela sequência dos eventos: reação imediata à anestesia, desmaio, internação e diagnóstico de Vasculite Primária com sequelas motoras, conforme atestado nos relatórios médicos.
Dano este, grave e de grande impacto na qualidade de vida da parte autora.
No que concerne aos danos morais, a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero dissabor.
A dor física, a angústia decorrente do súbito e grave problema de saúde, a necessidade de internação prolongada e as sequelas motoras permanentes configuram um dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do sofrimento. A conduta negligente da clínica ré contribuiu diretamente para a ocorrência desses danos.
Na fixação do quantum, deve-se considerar a capacidade econômica do ofensor, o grau de dolo ou culpa e a tripla função de representar pena ao infrator, o caráter pedagógico e a compensação ao lesado, observando-se sempre que a indenização por dano moral não pode erigir-se em causa determinante de enriquecimento sem causa.
A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido.
Como se vê, o conjunto probatório colhido é seguro para autorizar a procedência, em parte, do pedido.
Já a indenização por danos materiais exige a comprovação efetiva do prejuízo, uma vez que se trata de requisito indispensável da responsabilidade civil, nos moldes dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
A autora só comprovou o desembolso de apenas R$ 100,00 para o procedimento odontológico.
Em relação aos demais gastos com medicamentos e tratamento, estes não ficaram efetivamente comprovados nos autos.
Portanto, os pedidos devem ser parcialmente acolhidos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos da inicial e: 1 - Condeno a parte ré, a título de danos morais, ao pagamento de R$ 7.000,00, devidamente corrigido pelo INPC desde a presente data, e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação; 2 - Condeno, ainda, a restituir à parte autora o valor pago de R$ 100,00, corrigido pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% desde o desembolso; 3 - Após a produção de efeitos da Lei n° 14.905/2024 (30/8/2024), a correção monetária será calculada pela variação do IPCA-IBGE (amplo), e os juros moratórios serão calculados pela taxa Selic descontada a variação do IPCA. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes em metade das custas/despesas processuais, e honorários advocatícios ao patrono adverso, que arbitro em 10% do valor da condenação, contudo, suspendo desde logo a exigibilidade da parte autora, por força do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Dou por prequestionados todos os argumentos e teses jurídicas trazidas para os fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios (CPC, arts. 77, 1025/1026).
Advirto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) enseja a aplicação da multa prevista no art.1.026, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, se não houver requerimento de interesse no prosseguimento do feito, arquive-se com baixa. Confiro à presente, força de mandado judicial/ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. P.I.C.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) Jéssica Laiane de Carvalho Estagiária de Pós-Graduação DESTINATÁRIO: Nome: VALDNEIA ALVES SILVA DOS SANTOSEndereço: Rua da Mangueira, s/n, casa, Caixa D'Água, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42711-450 Nome: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR LAURO DE FREITAS LTDA - MEEndereço: .VAMOS SORRIR Odon., Rua José Ernesto dos Santos, 371, Centro, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42700-130 -
08/07/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 18:55
Julgado procedente em parte o pedido
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28/01/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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11/01/2025 07:50
Decorrido prazo de VALDNEIA ALVES SILVA DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
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26/11/2024 15:32
Juntada de Petição de alegações finais
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19/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 11:27
Expedição de despacho.
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05/11/2024 11:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 31/10/2024 10:20 em/para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS, #Não preenchido#.
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05/11/2024 10:13
Juntada de Termo de audiência
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24/10/2024 09:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/10/2024 11:57
Decorrido prazo de VALDNEIA ALVES SILVA DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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22/10/2024 03:40
Decorrido prazo de VALDNEIA ALVES SILVA DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 20:22
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR LAURO DE FREITAS LTDA - ME em 14/10/2024 23:59.
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21/10/2024 08:19
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 31/10/2024 10:20 em/para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS, #Não preenchido#.
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11/10/2024 23:12
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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11/10/2024 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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03/10/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:44
Expedição de despacho.
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19/09/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 16:42
Conclusos para despacho
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07/11/2023 17:52
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2023 04:51
Decorrido prazo de VALDNEIA ALVES SILVA DOS SANTOS em 11/04/2023 23:59.
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05/05/2023 00:55
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR LAURO DE FREITAS LTDA - ME em 11/04/2023 23:59.
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14/04/2023 13:56
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 08:55
Expedição de despacho.
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07/03/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 15:56
Decorrido prazo de VALDNEIA ALVES SILVA DOS SANTOS em 27/10/2022 23:59.
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18/11/2022 13:40
Conclusos para despacho
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19/10/2022 14:48
Juntada de Petição de réplica
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05/10/2022 09:32
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2022.
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05/10/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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26/09/2022 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 14:27
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2022 00:18
Mandado devolvido Positivamente
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18/06/2022 19:57
Expedição de Mandado.
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18/06/2022 19:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/02/2022 17:24
Expedição de despacho.
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22/02/2022 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/11/2021 05:34
Decorrido prazo de VALDNEIA ALVES SILVA DOS SANTOS em 11/11/2021 23:59.
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18/10/2021 13:24
Publicado Despacho em 18/10/2021.
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18/10/2021 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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14/10/2021 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2021 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2021 11:20
Conclusos para despacho
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11/09/2021 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/03/2021 00:34
Decorrido prazo de VALDNEIA ALVES SILVA DOS SANTOS em 11/03/2021 23:59.
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23/02/2021 02:01
Publicado Despacho em 17/02/2021.
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23/02/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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15/02/2021 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/02/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 14:52
Conclusos para despacho
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09/02/2021 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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