TJBA - 8016493-97.2020.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 09:08
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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07/11/2024 09:08
Baixa Definitiva
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07/11/2024 09:08
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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06/11/2024 01:44
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR em 05/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:27
Decorrido prazo de JORGE CARLOS DOS SANTOS CARVALHO em 25/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8016493-97.2020.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Jorge Carlos Dos Santos Carvalho Advogado: Ivo De Sousa Almeida (OAB:BA42349-A) Recorrido: Superintendencia De Transito De Salvador Representante: Procuradoria - Transalvador Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8016493-97.2020.8.05.0001 RECORRENTE: JORGE CARLOS DOS SANTOS CARVALHO RECORRIDO(A): SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DE SALVADOR JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora, na Exordial, pleiteia a regularização de documentos de bens adquiridos em leilão, bem como a condenação da acionada em perdas e danos.
Citada, a parte ré apresentou contestação.
O Juízo a quo, em sentença, extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso.
Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECISÃO MONOCRÁTICA O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Passemos ao mérito.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8040542-42.2019.8.05.0001; 8031205-29.2019.8.05.0001 O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Passo à análise da arguição de cerceamento de defesa pela ausência de designação de audiência de instrução, suscitada pela recorrente.
Sustenta a acionante que não houve intimação acerca da produção probatória, procedendo o magistrado ao julgamento antecipado da lide.
Da detida análise dos autos, verifico que o despacho proferido pelo magistrado se dirigiu apenas ao réu (ID65138218), não havendo intimação do autor acerca da produção probatória.
Tal prática desequilibrou a paridade de armas – regra esculpida no art. 7º do CPC e decorrente dos princípios do contraditório e ampla defesa.
Dispõe o mencionado dispositivo, in verbis: Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
Por fim, colacione-se precedente desta 6ª Turma Recursal nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AUTOR REQUEREU PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
A SENTENÇA FOI PROLATADA SEM QUE HOUVESSE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE HAJA A INSTRUÇÃO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do processo: 8009379-15.2017.8.05.0001, Relator (a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, 6ª Turma Recursal, Publicado em 23/03/2019) Assim sendo, deve a sentença ser anulada, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para designação de audiência de instrução e julgamento, na qual poderão as partes produzir as referidas provas orais e demais pertinentes.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para designação de audiência de instrução e julgamento.
Sem custas e honorários, em razão do resultado. É como decido.
Salvador, data registrada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora vggs -
04/10/2024 02:57
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 11:37
Cominicação eletrônica
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02/10/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 11:37
Provimento por decisão monocrática
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01/10/2024 22:44
Conclusos para decisão
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05/07/2024 18:48
Recebidos os autos
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05/07/2024 18:48
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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