TJBA - 8103330-24.2021.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:14
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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08/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8103330-24.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR REQUERENTE: CECILIA GOMES PEREIRA Advogado(s): EDGARD PALMEIRA PATTAS registrado(a) civilmente como EDGARD PALMEIRA PATTAS (OAB:BA34408) REQUERIDO: MAURICIO MATOS TEIXEIRA Advogado(s): ARTHUR FELIPPE ALMEIDA HENRIQUE DOS SANTOS (OAB:BA28994) DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos morais e direito de imagem, no valor de R$ 40.000,00, movida por CECILIA GOMES PEREIRA em desfavor de MAURICIO MATOS TEIXEIRA.
Por decisão de id. 508317457, foi designada audiência de instrução para o dia 04/09/2025, às 14h20, determinando-se às partes a apresentação do rol de testemunhas.
Posteriormente, foram protocoladas as seguintes manifestações: a) Manifestação da requerente (id. 510917607), datada de 23/07/2025, informando que não apresentará rol de testemunhas por "motivo de força maior", alegando comportamento agressivo do réu que estaria ameaçando moradores do condomínio onde residem potenciais testemunhas; b) Requerimentos do requerido (ids. 510600019 e 510592486), datados de 22/07/2025, solicitando que a audiência seja realizada em formato telepresencial ou híbrido, considerando que uma testemunha reside em Gramado-RS, bem como requerendo a intimação da autora e oficialização da empresa AFINCO ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA PARA CONDOMÍNIOS LTDA para juntar documentos do período em que a requerente exerceu função de síndica.
O requerido menciona que já apresentou seu rol de testemunhas na petição de id. 488490218, indicando as testemunhas Tiago Melo Gonçalves e Antônio Carlos Almeida Souza. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, reconheço que este Juízo deixou de analisar tempestivamente a manifestação de id. 510917607, protocolada em 23/07/2025, o que impossibilitaria a adequada reorganização da instrução probatória para a audiência designada para amanhã (04/09/2025).
Esclareço que as alegações apresentadas pela requerente não constituem justificativa válida para o não cumprimento do prazo estabelecido no art. 357, § 4º do Código de Processo Civil, que estabelece a preclusão temporal para apresentação do rol de testemunhas.
A alegação genérica de "comportamento agressivo" e ameaças a testemunhas não configura motivo de força maior apto a justificar o descumprimento do prazo legal.
Ressalto que tal situação, se comprovada, pode e deve ser resolvida pelos meios adequados, inclusive em âmbito policial.
No âmbito processual civil, a parte dispõe dos seguintes instrumentos: requerimento de oitiva por videoconferência (art. 453, § 1º do CPC), quando demonstrada a necessidade de proteção da testemunha; pedido de preservação da identidade da testemunha (art. 455, § 1º do CPC), nos casos excepcionais previstos em lei; requerimento de medida cautelar específica para garantir a segurança da testemunha, se demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora; e comunicação ao Ministério Público para eventual adoção de medidas no âmbito criminal, se configurados indícios de crime contra a administração da justiça. Contudo, diante da análise intempestiva por parte deste Juízo e considerando os princípios da efetividade processual, cancelo a audiência designada para o dia 04/09/2025, e concedo excepcionalmente nova oportunidade para apresentação do rol de testemunhas, sem que isso configure precedente para futuras alegações genéricas.
Consigno que não serão tolerados novos adiamentos por alegações genéricas, devendo as partes valer-se dos instrumentos processuais e extraprocessuais adequados.
Quanto ao pedido de realização de audiência em formato virtual, ressalto que o art. 236, § 3º do CPC autoriza a realização de atos processuais por meio de videoconferência quando "a medida for a mais adequada à efetivação dos princípios da razoável duração do processo, da economia processual e da efetividade".
Considerando que uma das testemunhas reside em Gramado-RS, a realização da audiência de forma totalmente virtual mostra-se medida adequada e econômica, dispensando deslocamentos e garantindo celeridade processual.
Defiro, pois, o pedido de realização da audiência em formato totalmente virtual.
O requerimento de oficialização da empresa AFINCO para juntada de documentos revela-se pertinente à instrução probatória, considerando que as partes residem em condomínio e a controvérsia aparentemente envolve questões relacionadas ao período em que a requerente exerceu função de síndica.
Os documentos solicitados visam esclarecer aspectos relevantes da lide: se houve remuneração da requerente como síndica profissional, se tal remuneração foi devidamente autorizada pelos condôminos, e se a requerente possuía habilitação técnica para o exercício da função.
Defiro o pedido de oficialização nos limites da pertinência temática. 3.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DECIDO cancelar a audiência de instrução designada para 04/09/2025, às 14h20, redesignando-a para o dia 11/11/2025, às 09h30, a ser realizada totalmente virtual pelo LIFESIZE pelo link https://guest.lifesize.com/4672103.
Concedo prazo de 15 (quinze) dias a partir da intimação desta decisão para que ambas as partes apresentem ou confirmem o rol de testemunhas, sendo o silêncio interpretado como confirmação de rol eventualmente já apresentado.
Por fim, defiro o requerimento de oficialização da empresa AFINCO ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA PARA CONDOMÍNIOS LTDA (CNPJ 30.***.***/0001-75), limitando-se aos documentos efetivamente pertinentes ao período controvertido.
Oficie-se à referida empresa, sediada na Av.
Oceânica, 551 - Center Sl 110 e 113 - Barra, Salvador - BA, 40140-900, solicitando informações e documentos referentes ao período em que a requerente exerceu atividades de administração condominial, especificamente: se houve pagamento de remuneração à requerente; eventual ata ou documento que autorize tal remuneração; e documentação que comprove habilitação profissional para o exercício da função, devendo o ofício ser respondido no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador - BA, 03 de setembro de 2025. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz Substituto Auxiliar -
04/09/2025 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 22:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 15:15
Conclusos para despacho
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23/07/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8103330-24.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) Requerente REQUERENTE: CECILIA GOMES PEREIRA Requerido(a) REQUERIDO: MAURICIO MATOS TEIXEIRA Vistos, etc...
Malgrado à impugnação juntada, entendo que a razão assista a parte ré quanto ao requerimento feito.
O processo civil brasileiro, regido pelo Código de Processo Civil de 2015, estabelece no art. 355 que "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas". Contudo, a análise dos autos revela que a presente demanda envolve questões fáticas complexas que demandam esclarecimento através de instrução probatória adequada.
Ao analisar o caso, fato é que foi protocolizada reconvenção nestes autos, requerendo indenização por danos morais, assim como no pedido da exordial feito pelo autora.
Desse modo, uma vez que a causa de pedir fundamenta-se em alegações de perseguições e ofensas verbais, tem-se que esses fatos, por sua natureza, configuram questões de fato que exigem comprovação através de prova testemunhal.
No caso vertente, a prova testemunhal revela-se imprescindível para ambos os lados, a fim de: a) Verificar a ocorrência dos fatos alegados: As supostas ofensas e comportamento agressivo necessitam ser confirmados por testemunhas presenciais dos eventos; b) Aferir a extensão dos danos: A dimensão do alegado dano moral deve ser mensurada através de relatos testemunhais sobre o impacto das condutas na esfera psíquica da requerente; c) Esclarecer as circunstâncias dos fatos: O contexto em que teriam ocorrido as alegadas ofensas demanda esclarecimento através de prova oral.
Por essa razão, rejeito a impugnação e designo audiência de instrução para oitiva de testemunhas a ser realizada na sala de audiências deste juízo no dia 04/09/2025, às 14h20. Intimem-se as partes para juntar aos autos o rol de testemunhas. Cumpra-se.
Salvador, 8 de julho de 2025. ÉRICO RODRIGUES VIEIRAJuiz de Direito -
09/07/2025 07:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 15:06
Conclusos para despacho
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06/03/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 17:34
Decorrido prazo de CECILIA GOMES PEREIRA em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 09:19
Conclusos para despacho
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07/11/2024 17:02
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2024 10:30
Expedição de despacho.
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16/10/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 14:06
Conclusos para despacho
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16/02/2024 20:40
Juntada de Petição de réplica
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17/01/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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10/11/2021 04:48
Decorrido prazo de MAURICIO MATOS TEIXEIRA em 03/11/2021 23:59.
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05/11/2021 20:42
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2021 02:52
Decorrido prazo de CECILIA GOMES PEREIRA em 25/10/2021 23:59.
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28/10/2021 02:43
Decorrido prazo de CECILIA GOMES PEREIRA em 15/10/2021 23:59.
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28/10/2021 02:43
Decorrido prazo de MAURICIO MATOS TEIXEIRA em 15/10/2021 23:59.
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27/09/2021 10:06
Expedição de carta via ar digital.
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25/09/2021 02:41
Publicado Despacho em 21/09/2021.
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25/09/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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20/09/2021 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2021 08:40
Expedição de despacho.
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17/09/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 13:44
Conclusos para despacho
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17/09/2021 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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