TJBA - 8002521-77.2022.8.05.0199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Julgador da 6ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 10:08
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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18/04/2024 10:08
Baixa Definitiva
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18/04/2024 10:08
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 01:06
Decorrido prazo de CARMELITA VARONIZA DE SOUZA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 17/04/2024 23:59.
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23/03/2024 06:02
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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23/03/2024 05:56
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8002521-77.2022.8.05.0199 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Carmelita Varoniza De Souza Advogado: Israel Marcu Dos Santos (OAB:BA54121-A) Recorrido: Cooperativa Mista Jockey Club De Sao Paulo Advogado: Cristiano Rego Benzota De Carvalho (OAB:BA15471-A) Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8002521-77.2022.8.05.0199 RECORRENTE: CARMELITA VARONIZA DE SOUZA RECORRIDO: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA.
EXCLUSÃO DO GRUPO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO.
APLICAÇÃO PRECEDENTE STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora alega que “desistiu de consórcio celebrado com a ré e que faz jus à devolução imediata das parcelas pagas, por tratar-se de consórcio de longo prazo, devendo ser declaradas nulas as cláusulas contratuais que atentem contra os princípios consumeristas.”.
O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte acionante.
A parte autora interpôs recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. .
DECIDO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.
O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Defiro a gratuidade de justiça à acionante.
Passemos ao mérito.
Ademais, a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 0000123-02.2008.8.05.0099; 8000027-92.2017.8.05.0240 Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que as irresignações manifestadas pelo recorrente não merecem acolhimento.
O contrato de consórcio difere-se dos demais contratos, isso porque para a sua constituição é formalizado um grupo, onde os valores são direcionados para um fundo, o cotista pode desistir ao longo do contrato, é o chamado cancelamento de cota.
Após o cancelamento da cota, o compromisso com o pagamento mensal das parcelas se extingue, mas é necessário aguardar para receber os valores pagos anteriormente.
A restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio será realizada, mas não de imediato, e sim em até 60 dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
Essa previsão busca assegurar que a desistência de um participante não prejudique a contemplação dos outros consorciados do grupo.
Mesmo após o início da vigência da Lei 11.795/08, que trata da regulamentação do sistema de consórcios, é incabível a exigência de devolução imediata dos valores pagos por consorciado que desiste ou é excluído do grupo.
A antecipação da restituição inverteria a prevalência do interesse coletivo do grupo sobre o individual e, além disso, transformaria o sistema de consórcio em simples aplicação financeira.
Pois bem! Da análise das provas dos autos, verifica-se que a parte autora figura como desistente do grupo.
Sendo assim, entendo que não tem direito a parte autora, desistente, à devolução imediata dos valores, sob pena de conversão indevida do sistema de consórcio em simples aplicação financeira, na qual o participante poderia desvincular-se do sistema a qualquer tempo, recebendo o capital investido com juros e correção monetária, revelando a clara concessão de maior vantagem aos desistentes ou excluídos, em detrimento dos demais integrantes do grupo.
Por este motivo, a devolução dos valores pagos pela parte autora não pode ser feita de maneira imediata.
Ressalte-se que o STJ entende, majoritariamente, que ao consorciado desistente serão devidos os valores pagos somente após encerrado o grupo do qual fazia parte, conforme legislação própria. (STJ - AgInt no AREsp: 2278972 SP 2023/0009763-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2023).
Destaque-se, ainda que, no entendimento firmado pelo STJ não há qualquer ressalta relativa ao requisito etário Assim, verifico que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório.
Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Condeno a parte recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15.
Salvador, data registrada no sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora vggs -
20/03/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 19:13
Conhecido o recurso de CARMELITA VARONIZA DE SOUZA - CPF: *75.***.*21-91 (RECORRENTE) e não-provido
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15/03/2024 07:58
Conclusos para decisão
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12/03/2024 07:32
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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11/03/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 14:51
Recebidos os autos
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29/11/2023 14:51
Conclusos para despacho
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29/11/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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