TJBA - 0000291-36.2004.8.05.0069
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 08:08
Decorrido prazo de JACKSON WILLIAM DE LIMA em 28/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: MONITÓRIA n. 0000291-36.2004.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA AUTOR: AMERRA-LEAF AGRO RECOVERY I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s): CELSO UMBERTO LUCHESI (OAB:SP76458), GUILHERME FERNANDES GARDELIN (OAB:SP132650), JACKSON WILLIAM DE LIMA registrado(a) civilmente como JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB:PR60295) REU: RAFAEL ROQUE Advogado(s): MAURICIO ANTONIO FIORI DE SOUZA (OAB:SP195239) DECISÃO AMERRA-LEAF AGRO RECOVERY I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS opôs recurso de embargos de declaração em face da sentença ID 414219276.
Intimado o embargado, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
A irresignação advém da parte da sentença que não admitiu a conversão da obrigação de entrega de coisa para pagamento de quantia certa.
Afirma que "é impossível obrigar o embargado que entregue a commodity oriunda da safra 2004/2005, porquanto esta não mais existe.
E, ainda, o valor atual da saca de soja é extremamente diverso do valor à época, o que tornaria impossível obrigar ao embargante que entregue a coisa, ainda que atual".
Por fim, diz que a sentença tem efeito prático de impossível cumprimento, requerendo, a conversão em obrigação de pagar quantia certa. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, indefiro o pedido de dilação do prazo para apresentação de carta de cessão de crédito apresentado na petição ID 419610011, uma vez que ultrapassado mais de meses e não foi juntado o referido documento.
Verifico que a sentença atacada não merece reforma, uma vez que afirmou expressamente que: "nada impede, porém, que, na fase de cumprimento de sentença, seja realizada a conversão da obrigação de entrega de coisa em perdas e danos, se verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica ou de alcance do resultado prático equivalente".
Veja, a sentença apenas cumpriu os ditames de constituir título judicial a obrigação contida em documento sem força executiva.
Na referida obrigação, há a previsão de entrega de coisa, ainda que incerta, pois especificada em gênero e quantidade, podendo ser convertida em coisa certa, daí, na impossibilidade de cumprimento da coisa certa, poderá a credora solicitar a conversão em perdas e danos, como deseja.
Não há falar em impossibilidade de cumprimento da obrigação, uma vez que é desimportante a safra constante no título, sendo o objetivo a entrega do bem em si.
O fato do devedor não ter entregue o bem na safra em específico tem mero efeito de mora, não de perda do bem, uma vez que é fungível.
Ante todo o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
CORRENTINA/BA, datado e assinado digitalmente. BRUNA SOUSA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
04/07/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2025 15:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/06/2024 23:44
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
03/06/2024 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
03/06/2024 23:43
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
03/06/2024 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
03/06/2024 23:42
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
03/06/2024 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
19/04/2024 09:43
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 09:32
Decorrido prazo de MAURICIO ANTONIO FIORI DE SOUZA em 28/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:45
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
23/02/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
10/11/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 20:21
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
17/10/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 18:21
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA
-
10/10/2023 13:38
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 01: Família; Órfãos e Sucessões; Consumo e Cíveis
-
07/05/2023 10:25
Decorrido prazo de CELSO UMBERTO LUCHESI em 03/02/2023 23:59.
-
06/05/2023 12:33
Decorrido prazo de MAURICIO ANTONIO FIORI DE SOUZA em 03/02/2023 23:59.
-
24/04/2023 14:33
Conclusos para julgamento
-
19/02/2023 21:21
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
19/02/2023 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/02/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 18:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/12/2022 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 15:49
Conclusos para decisão
-
29/10/2020 02:34
Devolvidos os autos
-
11/12/2019 01:58
Decorrido prazo de MAURICIO ANTONIO FIORI DE SOUZA em 10/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 16:49
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 16:42
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 19:29
Publicado Intimação em 25/11/2019.
-
26/11/2019 19:29
Publicado Intimação em 25/11/2019.
-
25/11/2019 22:33
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2019 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2019 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2019 08:59
Conclusos para despacho
-
12/04/2019 12:58
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2019 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2019 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2019 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2019 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2019 23:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2019 23:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2019 23:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2019 23:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2019 23:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2019 23:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2019 23:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2019 23:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2019 23:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2019 23:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2019 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2019 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2004 13:28
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2004
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0303022-05.2018.8.05.0274
Vitoria Sousa Salgado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jordana de Cassia Brito Santos Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/03/2023 15:48
Processo nº 0541643-72.2014.8.05.0001
Delia Maria da Cunha Mota
Banco Bradesco SA
Advogado: Gustavo Ramos dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/08/2014 14:06
Processo nº 0351376-80.2013.8.05.0001
Jorge Luiz dos Reis Azi
Banco do Brasil S/A
Advogado: Maria Sampaio das Merces Barroso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/06/2013 15:45
Processo nº 8129579-41.2023.8.05.0001
Tratocar Veiculos e Maquinas S A
Diego Reis Ferreira
Advogado: Wagner Rocha Farias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/09/2023 11:44
Processo nº 0000018-78.1988.8.05.0114
Turibio Santos Andre
Banco Economico S/A
Advogado: Janil Braulio de Carvalho SA
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/12/1988 10:42