TJBA - 8000891-27.2023.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:48
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 13/08/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 8000891-27.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) REU: INCOSA ENGENHARIA S A Advogado(s): GABRIELA DANTAS DE SOUZA (OAB:BA40353), FERNANDA LIMA FERNANDES VIEIRA (OAB:CE22840) SENTENÇA Vistos, etc. A parte autora, qualificada nos autos, ingressou com a presente ação, ora em análise, em face de parte ré, também qualificada.
Em ato às fls. retro, fora requisitado a parte autora que se manifestasse nos autos, sendo esta advertida que decorrido o prazo estabelecido entenderia este juízo pela extinção do feito sem julgamento de mérito.
Em vista aos autos, foi atestado o decurso do prazo legal sem qualquer manifestação da parte autora. É o relatório.
Passo a decidir. O processo encontra-se sem qualquer impulso dos interessados há tempo.
Evidentemente a ação não pode continuar a tramitar indefinidamente.
Se é certo que o novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles dada eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da unidade judiciária.
O magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao razoável.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da unidade judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
E mais, com a redução do acervo, o magistrado e servidores poderão ater-se aos processos em que as partes possuem interesse, de sorte a entregar a prestação jurisdicional de forma mais célere.
Ressalve-se que tal medida não denota prejuízo à parte por duas claras razões: 1) poderá propor a ação novamente, em momento oportuno à sua cooperação, para que se alcance a resolução do mérito; e 2) a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias (art. 485 §1), pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação (art. 485, §7º) restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
E, considerado o lapso temporal superior aquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485 §1º, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, § 7º, como já pontuado. Ante o exposto, com base nos arts. 6º, 8º, e 485, III, §§ 1º e 7º do Código de processo civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. À vista do quanto acima exposto, isento o presente de custas processuais.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I.
C. VALENÇA/BA, 13 de junho de 2025 Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
14/07/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 09:08
Expedição de intimação.
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13/06/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 13:48
Expedição de intimação.
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25/07/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 13:21
Expedição de intimação.
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19/07/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 19:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 07/06/2024 23:59.
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26/06/2024 13:11
Conclusos para despacho
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25/06/2024 09:29
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2024 12:12
Expedição de intimação.
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20/05/2024 12:41
Expedição de intimação.
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20/05/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 13:45
Conclusos para despacho
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16/05/2024 13:44
Expedição de intimação.
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13/03/2024 04:02
Decorrido prazo de GABRIELA DANTAS DE SOUZA em 26/02/2024 23:59.
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13/03/2024 04:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 23/02/2024 23:59.
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19/02/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 13:45
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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10/02/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 17:11
Expedição de intimação.
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26/01/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 18:47
Decorrido prazo de GABRIELA DANTAS DE SOUZA em 07/12/2023 23:59.
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29/12/2023 01:08
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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29/12/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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18/12/2023 15:35
Conclusos para decisão
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18/12/2023 15:35
Processo Desarquivado
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18/12/2023 15:34
Juntada de Certidão
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11/12/2023 22:12
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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11/12/2023 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 09:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 11:22
Baixa Definitiva
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30/11/2023 11:22
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 11:22
Juntada de informação
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28/11/2023 10:02
Juntada de informação
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28/11/2023 09:56
Juntada de Certidão
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13/11/2023 13:56
Expedição de intimação.
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13/11/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 12:34
Declarada incompetência
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18/10/2023 21:30
Decorrido prazo de GABRIELA DANTAS DE SOUZA em 19/09/2023 23:59.
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18/10/2023 21:30
Decorrido prazo de GABRIELA DANTAS DE SOUZA em 19/09/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:56
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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18/10/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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10/10/2023 12:33
Conclusos para despacho
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29/09/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2023 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2023 19:50
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 16:52
Conclusos para despacho
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22/08/2023 16:15
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 20:42
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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05/08/2023 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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01/08/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 14:13
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 10:54
Conclusos para despacho
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19/04/2023 01:58
Mandado devolvido Positivamente
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29/03/2023 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2023 17:17
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 17:27
Concedida a Medida Liminar
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20/03/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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