TJBA - 8002811-38.2023.8.05.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Julgador da 6ª Turma Recursal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2024 14:07
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
27/07/2024 14:07
Baixa Definitiva
-
27/07/2024 14:07
Transitado em Julgado em 27/07/2024
-
27/07/2024 01:20
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:13
Decorrido prazo de ROSEANE CRISTINA DA SILVA FERREIRA BATISTA em 24/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 05:48
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 08:57
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
29/06/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 15:59
Cominicação eletrônica
-
27/06/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 15:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/06/2024 11:51
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/05/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
11/05/2024 00:02
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 05:51
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 00:06
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 15/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 08:00
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 05:14
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8002811-38.2023.8.05.0044 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Roseane Cristina Da Silva Ferreira Batista Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028-A) Recorrido: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Carolina De Rosso Afonso (OAB:SP195972-A) Representante: Representação Crefisa/adobe/crefisa Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8002811-38.2023.8.05.0044 RECORRENTE: ROSEANE CRISTINA DA SILVA FERREIRA BATISTA RECORRIDO(A): CREFISA S.A JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO SISBACEN – SRC.
SISTEMA QUE SE DESTINA À ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
ANOTAÇÃO DESABONADORA QUE SE EQUIPARA À INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
OS DANOS MORAIS SE CONFIGURARÃO APENAS SE DEMONSTRADO QUE A INFORMAÇÃO PRESTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO BANCO CENTRAL FOI INDEVIDA.
CADASTRO QUE CONTÉM O HISTÓRICO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS DA CONSUMIDORA.
ALEGAÇÃO DE QUE A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA É ILÍCITA ANTE A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA DEVEDORA QUANTO AO ENVIO DE INFORMAÇÕES.
NÃO ACOLHIDA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE TEM O DEVER LEGAL DE PRESTAR INFORMAÇÕES MENSAIS AO SISTEMA FINANCEIRO NÃO HAVENDO OBRIGAÇÃO DE ENCAMINHAR NOTIFICAÇÃO À CONSUMIDORA POR SE TRATAR DE DEVER DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO, CONSOANTE SÚMULA N.º 359 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora, ora recorrida, ingressou com a presente ação alegando que a acionada incluiu seu nome no cadastro SISBACEN (SCR) sem prévio aviso.
O Juízo a quo, em sentença julgou improcedente o pleito autoral.
A parte autora interpôs recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.
Rejeito a impugnação suscitada em contrarrazões, por inexistirem elementos nos autos que levem a entendimento diverso.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." A matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000424-46.2021.8.05.0068; 8000624-55.2023.8.05.0077; 8000658-06.2023.8.05.0182 No mérito, o inconformismo da recorrente não merece prosperar.
Da análise dos autos, observo que o cerne do presente recurso consiste em verificar se merece reforma a sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais, formulados no sentido de requerer a condenação do banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais, bem como que proceda à exclusão das anotações, em nome da demandante, constante no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central – SCR.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, que não formulou a pretensão objeto desta lide pautando-se em cobrança de dívidas desconhecidas, mas na inserção de seu nome no SISBACEN (SCR) sem que houvesse a devida notificação.
Pois bem.
De logo, vê-se que no caso em comento aplicam-se as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a recorrente enquadrar-se no conceito de consumidor, previsto no art. 2º do supramencionado diploma legal, e o recorrido se amoldar à condição de fornecedor, nos termos do caput do art. 3º do CDC.
Nesse contexto, tenho que a responsabilidade civil a ser aplicada ao caso em testilha é a objetiva, tendo em vista que se trata da regra estabelecida na Lei nº 8.078 de 1990, que, como visto, é a norma de regência a incidir no presente feito.
Ato contínuo, trago à baila o dispositivo do Código de Defesa do Consumidor que confirma a incidência da responsabilidade objetiva do recorrido, com base no risco da atividade: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Desse modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, caberia à consumidora, ora recorrente, apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa.
Em contrapartida, o ônus da prova compete ao demandado/recorrido de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Destarte, verifico que a alegação autoral se restringe à suposta ilegalidade de inserção do seu nome junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, porquanto mesmo que a Autora tivesse inadimplente, a Ré, ao incluir o nome daquela no SCR, deveria ter observado o que rege o art. 43, § 2º, do CDC.
Essa norma define que o consumidor deverá ser cientificado previamente da inclusão de seu nome em qualquer banco de dados restritivos. É dizer, afirma que o fato de a dívida existente ter sido inserida e mantida no referido cadastro, sem que tenha sido cientificada, lhe causa dano moral.
Nesse contexto, de logo, cumpre-me esclarecer o tratamento jurídico dado às anotações do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central. É que o aludido registro não deve ser confundido com os tradicionais cadastros de inadimplentes, a exemplo do SPC e Serasa, posto que a Lei n.º 12.414/2011, chamada de Lei do "Cadastro Positivo", estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio, à saber: Art. 1º Esta Lei disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito, sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Parágrafo único.
Os bancos de dados instituídos ou mantidos por pessoas jurídicas de direito público interno serão regidos por legislação específica.
Assim, consoante consulta no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, sabe-se que o Sistema de Informações de Créditos (SCR) é cadastro público "de cliente cujo risco direto na instituição financeira (somatório de operações de crédito, repasses interfinanceiros, coobrigações e limites, créditos a liberar) é igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais)". É dizer, reúne informações positivas e negativas relativas às operações dos consumidores junto às instituições financeiras.
Friso, o SCR não é propriamente um cadastro restritivo, mas com viés informativo, porque há informações tanto positivas quanto negativas.
Ele apresenta valores de dívidas a vencer (sem atraso) e valores de dívidas vencidas (com atraso).
Estar no SCR não é um fato negativo em si, e não impede que o cliente solicite crédito nas instituições financeiras, podendo, inclusive, contribuir positivamente na decisão da instituição em conceder o crédito.
Outrossim, as entidades consideradas instituições financeiras têm o dever de remeter mensalmente, ao Banco Central, as informações relativas às operações de crédito feitas em seu âmbito, consoante prevê a Resolução CMN nº 5.037, de 29 de setembro de 2022 (que revogou a Resolução CMN nº 4.571, de 26 de maio de 2017).
Ademais, é fato que, sem a autorização, nenhuma instituição financeira pode acessar dados de um indivíduo no SCR, nos termos do art. 12 da resolução supramencionada, in verbis: Art. 12.
As consultas às informações de que trata o art. 9º ficam condicionadas à obtenção de autorização específica do cliente.
Não obstante, é sabido que para a realização de negócios, em regra, as instituições exigem a autorização para acessar o histórico do indivíduo nos arquivos do BACEN, justamente pelo caráter de suas informações.
Assim sendo, apesar de não ser este o intento do banco de dados em evidência, entendo que é impossível desvincular a consequência de restrição de crédito do aludido cadastro, porquanto se trata de ferramenta voltada às instituições financeiras, a fim de que melhor avaliem os riscos na concessão de crédito à determinada pessoa.
Posto isso, diante do efeito secundário de restrição da obtenção de crédito causado pela inscrição de eventual dívida junto ao SCR, é possível reconhecer a existência de dano moral somente se as informações inseridas forem indevidas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE RISCO DO BANCO CENTRAL (SCR).
BANCO PÚBLICO DE DADOS.
NATUREZA SEMELHANTE AOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
APLICAÇÃO DO CDC.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO POR DÍVIDA EXISTENTE.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
NOTIFICAÇÃO.
DEVER DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DE INFORMAÇÕES.
SÚMULA 359 DO STJ.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0718722-41.2022.8.02.0001; Relator (a): Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3a Câmara Cível; Data do julgamento: 20/04/2023; Data de registro: 25/04/2023).
Contudo, observo que em momento algum a autora negou a existência da dívida informada, tão somente questionando a inserção e manutenção do débito no SRC, sem sua prévia notificação.
Nesse sentido, não assiste razão à demandante, tendo em vista que o aludido arquivo deverá necessariamente contemplar o histórico de operações realizadas pela autora junto a todas as instituições financeiras, de modo que se esta, em determinado momento, gerou prejuízo a alguma instituição, ainda que posteriormente tenha sido pago ou prescrito, manter-se-ão os referidos dados do período correspondente.
Por derradeiro, acerca da ilegalidade da conduta por "ausência de notificação", depreende-se que, em regra, pertence ao arquivista, neste caso o Banco Central, e não ao credor, a responsabilidade pela notificação à parte, conforme disciplina a Súmula nº 359 STJ, ipsis litteris: Súmula 359/STJ.
A comunicação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito constitui obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro e não do credor, que meramente informa a existência da dívida.
Sendo assim, a mera juntada de documentos demonstrando que houve o envio de informações ao Banco Central do Brasil não comprova a existência de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e, muito menos, que houve qualquer prejuízo à promovente, não havendo que se falar em inexistência de débito ou indenização por dano moral na modalidade in re ipsa, devendo a sentença de improcedência ser mantida.
Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a improcedência dos pedidos.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, mas, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Salvador, data registrada no sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora vggs -
21/03/2024 02:21
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 19:18
Cominicação eletrônica
-
20/03/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 19:18
Conhecido o recurso de ROSEANE CRISTINA DA SILVA FERREIRA BATISTA - CPF: *39.***.*80-17 (RECORRENTE) e não-provido
-
15/03/2024 08:01
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 09:55
Recebidos os autos
-
27/02/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8083419-26.2021.8.05.0001
Elizabete Matos Gomes
Banco Bmg SA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/08/2021 15:56
Processo nº 8083419-26.2021.8.05.0001
Banco Bmg SA
Elizabete Matos Gomes
Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/04/2024 06:54
Processo nº 8018803-50.2018.8.05.0000
Pedro Moreira dos Santos
Estado da Bahia
Advogado: Paulo de Oliveira Leite
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/08/2018 02:33
Processo nº 8000561-45.2021.8.05.0224
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Joao Paulo da Silva Leandro
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/03/2025 12:15
Processo nº 8000561-45.2021.8.05.0224
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Joao Pedro dos Reis
Advogado: Clemilson Lopes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/10/2021 10:06