TJBA - 8000925-14.2025.8.05.0018
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Barra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 20:54
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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24/09/2025 20:54
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
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24/09/2025 20:54
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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24/09/2025 20:53
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
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24/09/2025 20:53
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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24/09/2025 20:53
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000925-14.2025.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA AUTOR: LEUZA FERREIRA DA SILVA Advogado(s): WESLEY MARQUES DOS SANTOS (OAB:BA57437), BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR (OAB:BA65786) REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB:MS13312) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por LEUZA FERREIRA DA SILVA em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, devidamente qualificados na exordial. Compulsando os autos verifico que as partes entabularam acordo, nos termos pactuados na Petição de ID 509048580, requerendo sua homologação. No documento consignado ao Id 510675382, o requerido informa o cumprimento do acordo realizado. Vieram-me conclusos os autos. As partes compuseram acordo.
Verifico que o direito discutido é passível de ser transacionado, que seu objeto é lícito e não há vício na manifestação de vontade dos acordantes, já que estão devidamente representados, devendo então a avença ser homologada, extinguindo-se o processo com resolução de mérito. Pelo exposto, HOMOLOGO, assim, para que surta seus legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID. nº 509048580), e DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Sem custas remanescentes.
Honorários advocatícios na forma pactuada. Considerando - se que as partes renunciam expressamente ao prazo recursal, observadas as formalidades legais, arquive - se com baixa. Publique - se.
Registre - se.
Intime - se. Barra - Bahia, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Silva Paixão Juíza de Direito Substituta -
18/09/2025 14:14
Expedição de intimação.
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18/09/2025 14:14
Expedição de intimação.
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18/09/2025 14:14
Expedição de intimação.
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18/09/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2025 13:00
Expedição de intimação.
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18/09/2025 13:00
Homologada a Transação
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31/08/2025 13:26
Decorrido prazo de LEUZA FERREIRA DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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31/08/2025 13:26
Decorrido prazo de BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR em 04/07/2025 23:59.
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29/08/2025 21:26
Decorrido prazo de WESLEY MARQUES DOS SANTOS em 04/07/2025 23:59.
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29/08/2025 20:04
Decorrido prazo de LEUZA FERREIRA DA SILVA em 15/08/2025 23:59.
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29/08/2025 13:31
Conclusos para despacho
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22/07/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000925-14.2025.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA AUTOR: LEUZA FERREIRA DA SILVA Advogado(s): WESLEY MARQUES DOS SANTOS (OAB:BA57437), BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR (OAB:BA65786) REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros Advogado(s): DECISÃO Defiro, parcialmente, a justiça gratuita pleiteada pela parte interessada, nos termos do art. 98, do CPC.
A gratuidade não compreenderá exames periciais.
Anote-se. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA com tutela de urgência. Liminarmente requer que a empresa se abstenha de descontar as parcelas referente ao contrato objeto da presente lide. Analisando perfunctoriamente os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, não antevejo a possibilidade de deferi-la, uma vez que não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito, prevista no art. 300, do Código de Processo Civil, pelo menos neste instante processual. A documentação acostada aos autos pela parte promovente não está apta a ser considerada como elemento que evidencie o seu direito, porquanto inexistente neste momento indícios, por meio de documentos, de que a contratação seja indevida, o que, neste instante de cognição eminente sumária, não autoriza o deferimento da súplica liminar. Ante o exposto, NÃO CONCEDO a tutela requerida. Embora se trate de critério condutor da atuação nos feitos, a conciliação/mediação, e a audiência correspondente, deve levar em consideração a razoável duração do processo. Além disso, os poderes do juiz compreendem a flexibilização do procedimento e a mudança na ordem de produção de provas, o que permite postergar a audiência de conciliação ou mediação (CPC, art. 139, VI), buscando dar maior celeridade ao feito (art. 4º, do CPC). Deixo, portanto, de designar, neste momento processual, a audiência prevista no art. 334, do CPC, sem prejuízo de sua marcação em momento oportuno. Face à comprovada hipossuficiência do requerente, defiro (art. 6º, VIII, do CDC) a inversão do ônus da prova pleiteada na exordial, devendo a instituição financeira comprovar a celebração do contrato e a regularidade da cobrança. Assim, cite-se e intime-se o requerido para oferecer contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, III, do CPC. No mesmo prazo deverá manifestar seu interesse na composição. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Citações e intimações necessárias. Barra/BA, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Silva Paixão Juíza Substituta -
14/07/2025 10:14
Expedição de intimação.
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14/07/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 08:46
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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09/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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09/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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09/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 13:57
Expedição de intimação.
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04/06/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 15:33
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 16:24
Expedição de ofício.
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05/05/2025 16:24
Expedição de intimação.
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29/04/2025 17:25
Gratuidade da justiça concedida em parte a LEUZA FERREIRA DA SILVA - CPF: *03.***.*64-13 (AUTOR)
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29/04/2025 17:25
Não Concedida a tutela provisória
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23/04/2025 16:13
Conclusos para decisão
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23/04/2025 16:13
Distribuído por sorteio
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23/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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