TJBA - 8000385-38.2023.8.05.0243
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 11:42
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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18/04/2024 11:42
Baixa Definitiva
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18/04/2024 11:42
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 00:58
Decorrido prazo de EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA. em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:58
Decorrido prazo de ADEVANIO PIRES DE SOUZA em 17/04/2024 23:59.
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23/03/2024 06:07
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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23/03/2024 04:09
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000385-38.2023.8.05.0243 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Emtram Empresa De Transportes Macaubense Ltda.
Advogado: Jaime Goncalves Filho (OAB:SP235007-A) Recorrido: Adevanio Pires De Souza Advogado: Kleber Benevolo Filho (OAB:BA75229-A) Advogado: Juliana Rita De Souza Ourives (OAB:BA20453-A) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000385-38.2023.8.05.0243 RECORRENTE: EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA.
RECORRIDOS: ADEVANIO PIRES DE SOUZA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EXTRAVIO BAGAGEM EM ÔNIBUS.
RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ART. 14 DO CDC.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA A ENSEJAR A REPARAÇÃO.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM MONTANTE EXCESSIVO.
DANOS MORAIS REDUZIDOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de Recurso Inominado contra sentença proferida em sede de ação indenizatória, na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, que teve sua bagagem extraviada na viagem com trajeto de Picaricaba/SP - Seabra/BA.
Motivo pelo qual pleiteia indenização por danos materiais e morais.
A sentença hostilizada julgou procedente em parte os pedidos.
Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso, pretendendo a reforma da sentença. É o breve relatório.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedente desta Turma: 8000828-26.2022.8.05.0048; 8000299-62.2019.8.05.0096; 8000545-80.2019.8.05.0218, Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente merece parcial acolhimento.
A parte acionante alega que realizou contrato de transporte com a ré, no entanto, ao chegar ao destino verificou que sua bagagem havia sido extraviada, e não lhe foi entregue até a propositura da ação, motivo pelo qual pleiteia indenização por danos morais e materiais.
Do exame dos autos, restou evidenciado a falha na prestação do serviço, devendo a transportadora responder objetivamente por danos materiais que, por inadequada prestação do serviço, extraviou a bagagem do seu passageiro.
Sendo o contrato de transporte de resultado, deve haver a garantia do transportador de que o passageiro e sua bagagem cheguem incólumes no local de destino.
Nessa senda, estando caracterizados o defeito na prestação do serviço e o nexo de causalidade, irrepreensível a sentença que ordenou o pagamento das indenizações por danos materiais e morais.
Observa-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pelo recorrente, in verbis: “Dessa forma, estão presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, mormente porque, no caso, é inviável à parte autora produzir prova negativa da sua alegação de que não houve o extravio da sua bagagem, sendo suficiente a demonstração de que a autora adquiriu o bilhete de passagem com origem no município de Piracicaba/SP com destino ao município de Seabra/BA no dia 07.01.2023, conforme bilhetes de passagem (ID nº 368111120), etiqueta da bagagem (ID nº 368111120), reclamação administrativa em face do requerido (ID nº 368111122), nota fiscal do produto extraviado (ID nº 368111121) para constituir a verossimilhança de suas alegações.
Ademais, há uma presunção de boa-fé na narrativa da autora.
Sendo assim, incumbida do ônus da prova, a parte ré não juntou aos autos qualquer documento ou prova apto(a) a comprovar a perfeita execução dos serviços contratados.
Com isso, o acionado não nega os fatos, mas atribui a inexecução do contrato a fatores diversos, sem apresentar uma justificativa plausível, confirmando assim as alegações do autor.
Inegável, portanto, que a conduta do acionado é ilícita, considerando-se ainda a ofensa à justa expectativa do consumidor de boa-fé nos contratos de consumo, princípios inscritos no CDC.
Assim, em razão da deficiência na prestação de serviços de transporte, bem como causando prejuízos de ordem material e moral a autora, deve o acionado responder civilmente pelos danos causados, independente de comprovação de culpa.” Portanto, resta configurada a responsabilidade civil da empresa acionada pela má prestação do serviço, que deu ensejo à violação a direitos da personalidade da parte autora.
Dessa forma, por se tratar de empresa prestadora de serviço público e demonstrados os elementos fáticos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, omissiva ou comissiva, os danos, bem como o nexo causal, resta patente o dever de indenizar.
Sendo assim, irretocável, neste ponto, a sentença ao determinar que a acionada pague à Demandante a indenização pelo danos materiais e morais sofridos.
Certo é que, a indenização em dinheiro não visa à restituição absoluta do status quo da vítima anterior ao dano e nem à recomposição total da dor e da angústia por ele vivenciados.
O seu escopo é o alívio, a amenização, a diminuição dos sentimentos negativos suportados pelo lesado, sob uma perspectiva de “correspondência” ou “proporcionalidade”, e não de “equivalência”, buscando ainda sancionar o lesante a fim de que ele não reitere a conduta ofensiva.
Desse modo, minoro o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por todo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar parcialmente a sentença vergastada e REDUZIR a condenação em danos morais para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (súmula nº 362, STJ) e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação inicial (art. 405, CC), mantendo incólume os demais termos da sentença do Juízo a quo.
Logrando a parte recorrente êxito parcial em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA -
20/03/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 19:17
Conhecido o recurso de EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA. - CNPJ: 16.***.***/0001-20 (RECORRENTE) e provido em parte
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18/03/2024 17:44
Conclusos para decisão
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29/02/2024 14:08
Recebidos os autos
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29/02/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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