TJBA - 8001251-42.2021.8.05.0170
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 09:10
Baixa Definitiva
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12/11/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2024 13:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 21/05/2024 23:59.
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05/06/2024 13:23
Conclusos para despacho
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27/05/2024 09:06
Decorrido prazo de REGINA CELIA OLIVEIRA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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21/04/2024 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2024.
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21/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 10:14
Recebidos os autos
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18/04/2024 10:14
Juntada de decisão
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18/04/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001251-42.2021.8.05.0170 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Regina Celia Oliveira Silva Advogado: Aline Emanuella Abreu Mota Carneiro (OAB:BA44579-A) Recorrido: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Representante: Banco Bradesco Sa Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8001251-42.2021.8.05.0170 RECORRENTE: REGINA CELIA OLIVEIRA SILVA RECORRIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
A PARTE ACIONANTE ALEGA QUE É ANALFABETA FUNCIONAL E QUE FOI ILUDIDA POR PREPOSTOS DA ACIONADA A ASSINAR O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO OBJETO DOS AUTOS, MESMO NÃO TENDO O NECESSÁRIO DISCERNIMENTO PARA ENTENDER AS SUAS CLÁUSULAS.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS COM A ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
CAUSA DE ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI DO ART. 46, DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora, na Exordial, alega ser analfabeta, motivo pelo qual foi ludibriada a realizar empréstimo sem informação adequada do seu conteúdo.
Por esse motivo, pleiteia a declaração nulidade do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
Em sua contestação, a parte ré defendeu a regularidade da contratação e juntou contrato assinado.
O Juízo a quo, em sentença, julgou IMPROCEDENTE a demanda.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Inicialmente, defiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça à Acionante, uma vez que não há elementos nos autos que desautorizem a concessão do benefício à parte autora.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8001190-21.2019.8.05.0149; 8001455-32.2019.8.05.0049.
O inconformismo da recorrente não merece prosperar.
No caso em análise, a parte autora ingressou com a presente ação alegando ter realizado empréstimo consignado com o banco acionado sem as devidas informações e sem o seu consentimento efetivo, aproveitando-se a ré de sua condição de analfabeta.
O Banco acionado, por sua vez, apresentou defesa no sentido da legalidade dos descontos e juntou contrato devidamente assinado pela Acionante, desincumbindo-se do seu ônus probatório (art. 373, II do CPC).
In casu, o pronunciamento do juízo de origem está em estrita consonância com o posicionamento mais recente desta 6ª Turma e das demais Turmas Recursais do Estado da Bahia: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
PARTE AUTORA QUE DIZ TER SIDO ILUDIDA POR PREPOSTOS DO RÉU PARA FIRMAR O CONTRATO OBJETO DOS AUTOS.CONTRATO JUNTADO COM DIGITAL DA PARTE AUTORA E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
NÃO HÁ EXIGÊNCIA LEGAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (6ª Turma Recursal.
Recurso Inominado.
Processo nº 8000594-20.2017.8.05.0242.
Relatora: Leonides Bispo dos Santos Silva.
Publicado em 14/11/2019).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO TRAZIDO AOS AUTOS E CONFESSADO PELA PARTE AUTORA.CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONTRATAÇÃO.
CUIDADOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS CUMPRIDOS PELA EMPRESA ACIONADA, CONDUZINDO O JUÍZO AO CONVENCIMENTO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ANALFABETISMO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (6ª Turma Recursal.
Recurso Inominado.
Processo nº 8000835-91.2017.8.05.0242.
Relatora: Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira.
Publicado em 13/02/2020).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM APOSENTADO.
AUTOR ANALFABETO.
CONTRATO FIRMADO TRAZIDO AOS AUTOS PELO BANCO ACIONADO NO QUAL SE VERIFICA A IMPRESSÃO DIGITAL DA PARTE AUTORA E A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS DEVIDAMENTE IDENTIFICADAS.
INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL IMPONDO A UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO.
CUIDADOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS CUMPRIDOS PELA EMPRESA ACIONADA, CONDUZINDO O JUÍZO AO CONVENCIMENTO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (6ª Turma Recursal.
Recurso Inominado.
Processo nº 8000627-70.2018.05.0049.
Relatora: Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira.
Publicado em 10/02/2020).
EMENTA RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES DE ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
CONTRATO JUNTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (EVENTO 27).
COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALOR À CONSUMIDORA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ADIMPLÊNCIA.
PROCEDENCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (3ª Turma Recursal.
Recurso Inominado.
Processo nº 0009075-82.2018.8.05.0110.
Relator: Marcelo Silva Britto, Publicado em: 31/10/2019).
Frise-se que a recorrente nem sequer ostenta a condição de analfabeto, porquanto apresenta documento de identidade devidamente assinado.
Ademais, a parte autora não nega ter firmado o contrato, portanto não questiona a existência do negócio jurídico, apenas impugna a sua validade.
No entanto, a Acionante não logrou êxito em comprovar a efetiva ocorrência de causa de anulabilidade do negócio jurídico, não havendo razão lógica para a procedência dos seus pleitos.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença em todos os seus termos.
Diante do resultado, condeno a recorrente em custas judiciais e fixo honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa.
Diante do resultado, condeno-a ao pagamento de custas judiciais e fixo honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, o pagamento dos honorários e custas, em segundo grau, ficam suspensos nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora VGGS -
12/03/2024 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/03/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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28/10/2023 02:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 27/10/2023 23:59.
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24/10/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 11:24
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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03/10/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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28/09/2023 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 13:20
Conclusos para despacho
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20/07/2022 10:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 15/07/2022 23:59.
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15/07/2022 14:55
Juntada de Petição de contra-razões
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01/07/2022 12:58
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2022.
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01/07/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 04:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 29/06/2022 23:59.
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29/06/2022 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2022 10:09
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 09:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/06/2022 13:52
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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10/06/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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10/06/2022 13:52
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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10/06/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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07/06/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2022 11:01
Julgado improcedente o pedido
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13/04/2022 09:44
Conclusos para julgamento
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13/04/2022 05:28
Decorrido prazo de REGINA CELIA OLIVEIRA SILVA em 12/04/2022 23:59.
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07/04/2022 12:38
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2022.
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07/04/2022 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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25/03/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 09:15
Juntada de Certidão
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21/03/2022 18:42
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2022 11:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 16/03/2022 23:59.
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03/03/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 20:06
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2022.
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25/02/2022 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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08/02/2022 12:14
Expedição de ato ordinatório.
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08/02/2022 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
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08/02/2022 12:10
Audiência CONCILIAÇÃO designada para 24/03/2022 11:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU.
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06/02/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 08:04
Conclusos para despacho
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06/05/2021 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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