TJBA - 8015028-17.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 14:42
Baixa Definitiva
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02/10/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 14:41
Juntada de Ofício
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13/09/2024 00:53
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 12/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:17
Decorrido prazo de IRLA ALVES LIMA em 06/09/2024 23:59.
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22/08/2024 01:10
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 07:26
Publicado Ementa em 16/08/2024.
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16/08/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 14:02
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/08/2024 21:16
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/08/2024 18:41
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2024 18:29
Deliberado em sessão - julgado
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11/07/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:08
Incluído em pauta para 29/07/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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02/07/2024 14:19
Solicitado dia de julgamento
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12/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 16:05
Conclusos #Não preenchido#
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10/04/2024 15:24
Juntada de Petição de contra-razões
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06/04/2024 06:49
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi INTIMAÇÃO 8015028-17.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Advogado: Maria Emilia Goncalves De Rueda (OAB:PE23748-A) Agravado: Irla Alves Lima Advogado: Sirlane Souza Santos (OAB:BA36002-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DA QUARTA CÂMARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO DE COBRANÇA DE CUSTAS PENDENTES Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº: 8015028-17.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA AGRAVADO: IRLA ALVES LIMA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: SIRLANE SOUZA SANTOS Relator(a): Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi Certifico que as custas foram recolhidas equivocadamente em favor da 1º VARA CÍVEL - ITAPETINGA Conforme orientação deste Tribunal, as custas iniciais devem ser recolhidas em favor da Diretoria de Distribuição do 2º Grau – Salvador.
Após a distribuição do recurso, o recolhimento das custas pendentes devem ser direcionados à Câmara competente.
O Agravante deve recorrer ao Núcleo de Arrecadação e Fiscalização (NAF) para que seja feita a transferência do valor para esta Quarta Câmara Cível ou optar pela restituição dos valores pagos equivocadamente e proceder ao recolhimento dos valores em favor desta Quarta Câmara Cível, observando, também, a indicação do número deste Recurso e não dos autos na origem.
Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015 e Notas Explicativas da Tabela de Custas I, instituída pela Lei Estadual 12.373/2011, alterada pela Lei 14.025/2018, atualizada pelo Decreto Judiciário 916/2023, intimo o(a) APELANTE/AGRAVANTE, para, recolher as custas pendentes referentes aos atos de Secretaria praticados no curso do processo, no prazo de 05 dias, sob pena de certificação de inadimplemento e envio à Central de Custas Judiciais - CCJUD, observando a competência para a prática dos atos, qual seja: https://eselo.tjba.jus.br/# ATRIBUIÇÃO: PROCESSO JUDICIAL EM GERAL COMARCA: SALVADOR CARTÓRIO/DISTRITO: QUARTA CÂMARA CÍVEL - SALVADOR TIPO DO ATO: XXVI - ENVIO ELETRÔNICO OFÍCIO (código do ato 91017 - R$ 5,64) - Decisão Interlocutória; XXVI - ENVIO ELETRÔNICO OFÍCIO (código do ato 91017 - R$ 5,64) - Decisão Terminativa/Acórdão.
Salvador,3 de abril de 2024.
Quarta Câmara Cível Assinado eletronicamente -
03/04/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DECISÃO 8015028-17.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Advogado: Maria Emilia Goncalves De Rueda (OAB:PE23748-A) Agravado: Irla Alves Lima Advogado: Sirlane Souza Santos (OAB:BA36002-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015028-17.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748-A) AGRAVADO: IRLA ALVES LIMA Advogado(s): SIRLANE SOUZA SANTOS (OAB:BA36002-A) ** DECISÃO IRLA ALVES LIMA, diagnosticada com Diabetes Mellitus Tipo 1, insulino dependente (CID E10.8), ajuizou ação de obrigação de fazer contra a CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, processo nº 8002683-63.2023.8.05.0126, com trâmite na 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho da Comarca de Itapetinga.
Requereu, em tutela provisória de urgência, o fornecimento da Bomba Infusora de Insulina MINIMED 780G, da MEDTRONIC.
O Juízo precedente deferiu a liminar postulada e determinou à parte Ré a adoção das medidas pertinentes ao cumprimento da ordem judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Insatisfeita, a Ré interpõe o agravo de instrumento, no qual alega que o tratamento é eletivo e não tem cobertura contratual.
Sustenta que, conforme entendimento pacificado pelo STJ, os planos de saúde não estão obrigados a cobrir bomba infusora de insulina (e insumos), equipamento utilizado em ambiente domiciliar, para o controle da glicemia de paciente diagnosticado com diabetes mellitus do Tipo 1.
Requereu, liminarmente, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento. É o relatório.
DECIDO.
Custas recursais recolhidas nos IDs 58462591 e 58462593 e preenchidos os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso, dele conheço.
Conforme dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo uma das hipóteses de inadmissão ou de negativa imediata de provimento do agravo de instrumento, deve o Relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal formulado pelo Recorrente, in litteris: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" Dispõe o parágrafo único do artigo 995, do mesmo diploma legal, que a decisão recorrida pode ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Acerca do efeito suspensivo do agravo de instrumento, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES leciona: "O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito." (in Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 1702) Na hipótese em exame, em análise superficial, própria do momento, vislumbro a coexistência dos requisitos exigidos para tanto.
A fundamentação recursal é aparentemente relevante, porque está, a priori, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que se posiciona no sentido de que é lícita a exclusão de cobertura do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar - incluindo a bomba injetora de insulina para tratamento da Diabetes mellitus tipo 1 -, exceto os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Confiram-se os seguintes julgados acerca da matéria: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
TEMPESTIVIDADE.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
NOVO EXAME DO RECURSO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
DIABETES MELLITUS TIPO 1.
BOMBA INFUSORA DE INSULINA.
USO DOMICILIAR.
AUTOADMINISTRAÇÃO.
EXCLUSÃO DE COBERTURA.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA LEGÍTIMA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO RECONSIDERADA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2.
Conforme entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, não há obrigatoriedade de cobertura de bomba infusora de insulina (e insumos), por se tratar de equipamento de uso domiciliar. 3.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.” Destaquei (STJ, AgInt no AREsp n. 1.771.350/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) “AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
INSUMOS PARA BOMBA INFUSORA DE INSULINA.
TRATAMENO DOMICILIAR.
EXCLUSÃO DO PLANO DE REFERÊNCIA.
ART. 10, INCISO VI, DA LEI N. 9.656/1998.
INOBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
JULGADOS DE AMBAS AS TURMAS DE DIREITO PRIVADO DESTA CORTE SUPERIOR.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.454/2022.
ALEGAÇÃO DE ROL EXEMPLIFICATIVO.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO ART. 10, INCISO VI, DA LEI N. 9.656/1998.
MANUTENÇÃO DA EXCLUSÃO DE COBERTURA. 1.
Controvérsia pertinente à obrigatoriedade de cobertura de bomba infusora de insulina (e insumos) para o controle de glicemia de paciente diagnosticado com diabetes mellitus tipo 1 em ambiente domiciliar. 2.
Ausência de obrigatoriedade de cobertura de tratamento domiciliar, salvo nas hipóteses de 'home care' ou de terapia antineoplásica.
Exegese do art. 10, inciso VI, da Lei n. 9.656/1998, consoante julgados recentes desta Corte Superior. 3.
Julgado específico desta TURMA acerca da ausência de obrigatoriedade de cobertura de bomba de insulina, por se tratar de equipamento de uso domiciliar. 4.
Ausência de alteração da força normativa do já citado art. 10, inciso VI, da Lei n. 9.656/1998 ante a superveniência da Lei n. 14.454/2022, de modo que a tese do rol exemplificativo não infirma a conclusão pela ausência de obrigatoriedade de cobertura da bomba de insulina.
Agravo interno improvido.” Grifei (STJ, AgInt no REsp n. 1.890.572/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) No caso em análise, constato que o contrato firmado pelos litigantes, em sua cláusula 22, excetua a cobertura de medicamentos para tratamentos domiciliares, in litteris: “CAPÍTULO X DOS SERVIÇOS E DAS DESPESAS NÃO COBERTOS CLÁUSULA 22 - Os seguintes serviços e despesas não serão cobertos pelo CASSI FAMÍLIA: acidente do trabalho e doenças ocupacionais; aparelhos estéticos e de substituição ou complementação de função (prótese e órtese) não relacionados ao ato cirúrgico; aplicações de injeções; vacinas; cirurgias refrativas, em caso de participante com menos de 18 (dezoito) anos e grau estável há menos de 01 (um) ano, para Miopia de graus inferior a 5,0 (cinco) e superior a 10,0 (dez), com ou sem Astigmatismo associado com grau superior a 4,0 (quatro), e para Hipermetropia com grau superior a 6,0 (seis), com ou sem Astigmatismo associado com grau superior a 4,0 (quatro); cirurgia plástica com finalidade estética ou social, mesmo que justificada por razão médica; compra ou aluguel de equipamentos, aparelhos e objetos; despesas extras em internações; despesas de acompanhantes, exceto para menores de 18 (dezoito) anos ou maiores de 60 (sessenta) anos de idade (somente o pernoite e café da manhã); tratamentos clínicos ou cirúrgicos que contrariem a ética médica ou não sejam reconhecidos pela comunidade científica; tratamentos experimentais de qualquer espécie; cirurgias com finalidade de mudança de sexo; enfermagem particular no hospital ou no domicílio; estada em estações de águas minerais, hotel, pensão, SPA, casas de repouso e similares; despesas com funeral; imobilizadores ortopédicos usados em substituição ao gesso; intervenções com finalidade contraceptiva que não a prevista em lei; inseminação artificial; lentes externas para qualquer deficiência visual; materiais e medicamentos para uso domiciliar; objetos de uso pessoal e produtos de higiene; reflexologia; psicodiagnóstico e psicoterapia que não a prevista em lei; suplementos alimentares; tratamentos para embelezamento; tratamentos no exterior; tratamentos da obesidade (exceto cirurgias para obesidade mórbida); tratamentos odontológicos de qualquer natureza; reeducação postural global; procedimentos não constantes no Rol de Procedimentos da ANS vigente na data do evento.” (ID 58462919) Pelas razões expostas, há, em princípio, probabilidade de provimento do recurso, a ensejar o deferimento da suspensividade postulada.
O perigo da demora também exsurge da situação ora retratada, vez que a manutenção da ordem judicial recorrida, em conflito com o entendimento consolidado pela Corte Superior de Justiça, sem a garantia do Juízo, poderá gerar prejuízos irreparáveis à parte Agravante.
Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de chegar a conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio, imperativo é o deferimento da suspensividade postulada, para sobrestar a eficácia da decisão recorrida, até ulterior deliberação do Colegiado.
Nestes termos, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO PARA O RECURSO.
Comunique-se ao Juízo de origem, para que tome ciência do teor da presente decisão.
Fica intimada a parte Agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal da espécie.
Recolha a parte Agravante as custas referentes ao envio eletrônico de 02 ofícios ao 1° Grau (decisão interlocutória e terminativa – 91017 – R$ 5,64).
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO E DE OFÍCIO.
Salvador, 14 de março de 2024 HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA -
14/03/2024 21:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/03/2024 07:55
Conclusos #Não preenchido#
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11/03/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 13:49
Distribuído por sorteio
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08/03/2024 13:49
Juntada de Petição de procurações/substabelecimentos e contrato de honorários para destacamento da verba
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08/03/2024 13:48
Juntada de Petição de procurações/substabelecimentos e contrato de honorários para destacamento da verba
-
08/03/2024 13:48
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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