TJBA - 8053879-62.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:52
Incluído em pauta para 18/08/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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23/07/2025 11:34
Solicitado dia de julgamento
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21/05/2025 11:54
Conclusos #Não preenchido#
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21/05/2025 11:53
Juntada de Certidão
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15/05/2025 00:05
Decorrido prazo de EMERSON MATHEUS FERNANDES E SILVA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:05
Decorrido prazo de EMERSON WAGNER PACHECO E SILVA em 14/05/2025 23:59.
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26/04/2025 01:52
Publicado Despacho em 28/04/2025.
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26/04/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 10:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/02/2025 02:43
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 15:46
Conclusos #Não preenchido#
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29/01/2025 15:45
Juntada de Certidão
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28/01/2025 00:48
Decorrido prazo de EMERSON WAGNER PACHECO E SILVA em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 04:46
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2024.
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05/12/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 18:05
Cominicação eletrônica
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02/12/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 22:42
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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28/11/2024 01:27
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 19:52
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel DECISÃO 8053879-62.2023.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Servico Autonomo De Agua E Esgoto Advogado: Uira Lima Benevides (OAB:PE32152-A) Advogado: Carlos Henrique Rosa De Souza (OAB:BA684-A) Advogado: Luiz Antonio Costa De Santana (OAB:BA14496-A) Embargante: Emerson Matheus Fernandes E Silva Advogado: Marcio Jandir Silva Soares (OAB:BA22966-A) Advogado: Samuel Kalmaks Martins Pereira (OAB:PE42671-A) Embargante: Emerson Wagner Pacheco E Silva Advogado: Marcio Jandir Silva Soares (OAB:BA22966-A) Advogado: Samuel Kalmaks Martins Pereira (OAB:PE42671-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8053879-62.2023.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMBARGANTE: EMERSON MATHEUS FERNANDES E SILVA e outros Advogado(s): MARCIO JANDIR SILVA SOARES, SAMUEL KALMAKS MARTINS PEREIRA EMBARGADO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogado(s): UIRA LIMA BENEVIDES registrado(a) civilmente como UIRA LIMA BENEVIDES, CARLOS HENRIQUE ROSA DE SOUZA, LUIZ ANTONIO COSTA DE SANTANA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por Emerson Matheus Fernandes e Silva e Emerson Wagner Pacheco e Silva, contra decisão monocrática ID n.º 59555710, sob fundamento de existência de omissão na decisão embargada.
Alegam que o decisum primeiro incorreu em omissão ao não dar o devido valor aos documentos apresentados, que ensejaram a concessão da liminar; depois, dizem que a decisão foi proferida inaudita altera pars, o que implicou desoneração de dois candidatos aprovados e lesados pela precariedade dos contratos temporários.
Sob tais fundamentos, requerem o acolhimento dos embargos.
Devidamente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões, ID n.º 61307339, em que pugna pelo não conhecimento o recurso, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, e, na eventual superação deste óbice, que o recurso seja desprovido, em vista da ausência de omissão.
Este, em suma, o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, como cediço, são recurso de integração, voltados, essencialmente, à correção dos vícios enumerados de forma taxativa no art. 1.022, do Novo Digesto Processual Civil, com o consequente aprimoramento da atividade jurisdicional.
A utilização do recurso horizontal é defesa à parte, quando sua pretensão está lastreada no inconformismo com o teor da decisão impugnada, buscando, apenas, instar o Órgão julgador a reapreciar a matéria decidida.
Nesse sentido, a lição do eminente jurista Araken de Assis, in verbis: Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado.
Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis” (in Manual dos Recursos, Editora RT, 2007, pág. 580).
Em que pesem as alegações dos embargantes, mostra-se impassível de saneamento a decisão embargada, eis que não há, em seu bojo, quaisquer omissões, contradições, obscuridades ou erros de premissas fáticas, que justificassem o manejo dos aclaratórios.
No que se refere aos fundamentos da decisão atacada, verifica-se que o recurso instrumental foi examinado de forma suficiente, trazendo solução clara e fundamentada para a controvérsia, ainda que esta destoe daquela defendida pelos insurgentes, in verbis: Com efeito, examinando os autos, ainda que sob uma análise perfunctória da questão posta sub judice, verifica-se que os fundamentos invocados pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE preenchem os requisitos legais tendentes à atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento, na forma preconizada no artigo 300, do CPC (...) Da análise dos autos, verifica-se que os fundamentos invocados pelo recorrente, neste agravo de instrumento, mostram-se relevantes, ao menos numa análise preliminar própria deste momento processual, porquanto a nomeação e posse de candidato, em cargo público, constitui medida extremamente gravosa, que somente deve ser deferida ao final do processo, ainda que sejam plausíveis as alegações formuladas pelos recorridos, no bojo da inicial da ação de origem.
O periculum in mora, por sua vez, mostra-se de pronto configurado, haja vista que o prosseguimento da demanda, sem que sejam antecipados os efeitos da tutela recursal, poderá causar danos irreparáveis ao Recorrente, uma vez que ensejará despesa para a Administração Pública, em virtude do pagamento mensal de suas remunerações.
No que toca à segunda alegação, de que a decisão foi proferida inaudita altera pars, o que implicou desoneração de dois candidatos aprovados e lesados pela precariedade dos contratos temporários, a tese igualmente não prospera.
Veja-se.
Do estudo dos elementos de convicção acostados aos autos, verifiquei, no pronunciamento de ID 55848086, a necessidade de postergar a análise do pleito de tutela provisória para após a formação do contraditório, a fim de melhor aparelhar o juízo de valor.
Os recorrentes, em sede de contrarrazões, ID nº 57515904, asseveraram que têm direito de serem nomeados e empossados, uma vez que possuem documentos comprobatórios de que o embargado se utiliza de contratos temporários, desde 2016, para evitar convocar os certamistas aprovados no Concurso Público.
No ID nº 59398979, manifestou-se o Ministério Público da Bahia pela necessidade de concessão da medida de urgência suspensiva, agora em sede de segundo grau e até sentença definitiva no processo principal.
A tutela de urgência foi, então, concedida no ID 59555710.
Verifica-se, portanto, que os embargantes foram devidamente intimados a se manifestarem sobre o instrumental, logo não há que se falar em decisão surpresa, uma vez que, ainda que sob uma análise perfunctória da questão posta sub judice, verificou-se que os argumentos evocados pelo agravado preencheram as condições legais tendentes ao deferimento da liminar pleiteada.
No que toca ao valor a ser dado aos documentos apresentados pelos recorrentes, estes foram devidamente aquilatados por este Juízo ad quem.
Destarte, os recorrentes não apresentaram nenhum fundamento idôneo a justificar a pretensão aclaratória.
Em verdade, as questões abordadas nestes embargos resumem-se a mero inconformismo com a decisão proferida por esta Relatora, inexistindo qualquer omissão ou contradição que justifique a pretensão da parte embargante em modificar o decisum atacado.
A atenta leitura do decisum, por conseguinte, conduz à evidência de que, não ocorrendo os vícios apontados no art. 1.022 do CPC, exsurge, apenas, o propósito de desdobramento, via aclaratórios.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, para manter inalterada a decisão recorrida, por esses e pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Tribunal de Justiça da Bahia, em, 18 de outubro de 2024.
DESª.
DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL Relatora 02 -
24/10/2024 01:53
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 09:40
Conhecido o recurso de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO - CNPJ: 14.***.***/0001-07 (AGRAVANTE) e provido
-
04/05/2024 01:07
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 03/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 10:59
Conclusos #Não preenchido#
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel DESPACHO 8053879-62.2023.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Servico Autonomo De Agua E Esgoto Advogado: Uira Lima Benevides (OAB:PE32152-A) Advogado: Carlos Henrique Rosa De Souza (OAB:BA684-A) Advogado: Luiz Antonio Costa De Santana (OAB:BA14496-A) Embargante: Emerson Matheus Fernandes E Silva Advogado: Marcio Jandir Silva Soares (OAB:BA22966-A) Advogado: Samuel Kalmaks Martins Pereira (OAB:PE42671-A) Embargante: Emerson Wagner Pacheco E Silva Advogado: Marcio Jandir Silva Soares (OAB:BA22966-A) Advogado: Samuel Kalmaks Martins Pereira (OAB:PE42671-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8053879-62.2023.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMBARGANTE: EMERSON MATHEUS FERNANDES E SILVA e outros Advogado(s): MARCIO JANDIR SILVA SOARES, SAMUEL KALMAKS MARTINS PEREIRA EMBARGADO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogado(s): UIRA LIMA BENEVIDES registrado(a) civilmente como UIRA LIMA BENEVIDES, CARLOS HENRIQUE ROSA DE SOUZA, LUIZ ANTONIO COSTA DE SANTANA DESPACHO Diante dos efeitos infringentes que se pretende atribuir aos embargos de declaração , e nos termos da regra expressa no artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o embargado, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Publique-se.
Tribunal de Justiça da Bahia, em, 10 de abril de 2024.
DESª.
DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL Relatora 03 -
10/04/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 01:20
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 11:54
Concedida a Medida Liminar
-
26/03/2024 10:54
Conclusos #Não preenchido#
-
26/03/2024 10:27
Juntada de Petição de 8053879_62.2023.8.05.0000
-
25/03/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 05:06
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
23/03/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
22/03/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel DESPACHO 8053879-62.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Servico Autonomo De Agua E Esgoto Advogado: Uira Lima Benevides (OAB:PE32152-A) Advogado: Carlos Henrique Rosa De Souza (OAB:BA684-A) Advogado: Luiz Antonio Costa De Santana (OAB:BA14496-A) Agravado: Emerson Matheus Fernandes E Silva Advogado: Samuel Kalmaks Martins Pereira (OAB:PE42671-A) Advogado: Marcio Jandir Silva Soares (OAB:BA22966-A) Agravado: Emerson Wagner Pacheco E Silva Advogado: Samuel Kalmaks Martins Pereira (OAB:PE42671-A) Advogado: Marcio Jandir Silva Soares (OAB:BA22966-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053879-62.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel AGRAVANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogado(s): UIRA LIMA BENEVIDES registrado(a) civilmente como UIRA LIMA BENEVIDES, CARLOS HENRIQUE ROSA DE SOUZA, LUIZ ANTONIO COSTA DE SANTANA AGRAVADO: EMERSON MATHEUS FERNANDES E SILVA e outros Advogado(s): MARCIO JANDIR SILVA SOARES, SAMUEL KALMAKS MARTINS PEREIRA DESPACHO Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça, para emissão de pronunciamento, tendo em vista que, no processo de origem, o parquet está inserido como parte interessada na demanda primeva.
Publique-se.
Cumpra-se.
Tribunal de Justiça da Bahia, em, 20 de março de 2024.
DESª.
DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL Relatora 02 -
20/03/2024 18:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/02/2024 08:59
Conclusos #Não preenchido#
-
20/02/2024 23:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/01/2024 01:20
Publicado Despacho em 10/01/2024.
-
11/01/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/01/2024 18:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/10/2023 15:50
Conclusos #Não preenchido#
-
20/10/2023 15:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/10/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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