TJBA - 8095664-30.2025.8.05.0001
1ª instância - 10Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 20:00
Mandado devolvido Positivamente
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8095664-30.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: RCJ INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado(s): GABRIELA BRAGA MACEDO (OAB:BA34879) IMPETRADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros Advogado(s): DECISÃO RCJ INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, devidamente qualificado na exordial, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra ato da ILMA. SECRETÁRIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR.
Em suas razões, alega, em síntese, que integralizou parte do capital social da empresa em 12 de novembro de 2018 mediante a transferência de bens imóveis de titularidade dos sócios, conforme cláusula 5.2 do contrato social.
Entre os bens conferidos à sociedade, destacam-se: Imóvel localizado na Avenida José Joaquim Seabra, nº 1.973, Edifício Crescenciano dos Santos, Loja C, no município de Salvador/BA, CEP 40025-001, Baixa dos Sapateiros, inscrito no Censo Imobiliário Municipal sob nº 484.633-8 e matriculado sob o nº 61.100, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador, com área privativa de 323,40 m², pelo valor de R$ 25.075,09 (vinte e cinco mil, setenta e cinco reais e nove centavos); Imóvel localizado na Rua Doutor Alberto Pondé, nº 109, Edifício Pedra Azul, apto. 601, bairro Candeal, CEP 40296-250, Salvador/BA, inscrito no Censo Imobiliário Municipal sob nº 395.144-8, matriculado sob o nº 50.999 no 3º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador, com área total de 162,78 m², pelo valor de R$ 69.397,27 (sessenta e nove mil, trezentos e noventa e sete reais e vinte e sete centavos).
Sustenta que os valores atribuídos aos imóveis correspondem aos custos de aquisição declarados no imposto de renda do sócio Carlos Leal Villa, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.249/1995.
Contudo, relata que no momento da integralização dos imóveis, o Município de Salvador adotou como base de cálculo do ITIV o valor venal de mercado, respectivamente R$ 1.851.760,73 (um milhão, oitocentos e cinquenta e um mil, setecentos e sessenta reais e setenta e três centavos) e R$ 600.662,55 (seiscentos mil, seiscentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos).
Requer, liminarmente "a emissão dos DAM do ITIV nos valores de R$ 752,25 (setecentos e cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) e R$ 2.081,92 (dois mil, oitenta e um reais e noventa e dois centavos) calculados com base nos valores declarados na transação, quais sejam, R$ 25.075,09 (vinte e cinco mil, setenta e cinco reais e nove centavos) e R$ 69.397,27 (seiscentos e nove mil, trezentos e noventa e sete reais e vinte e sete centavos). Instados a procederem ao recolhimento das custas processuais, juntaram os comprovantes, após o que vieram-me os autos conclusos". É O RELATÓRIO.
DECIDO.
No caso vertente, da análise perfunctória dos argumentos expendidos pela Impetrante em cotejo com a documentação acostada com a exordial e o disposto no art. 156, § 2º, inciso I, CF e arts. 36 e 37, do CTN, não vislumbro presentes os requisitos para o deferimento da liminar pretendida.
A despeito do recente entendimento esboçado no Tema 1113 do STJ, sobre o qual sustenta a Parte Impetrante o seu pleito, não se vislumbra, in casu, o periculum in mora. Isso porque a operação de aumento do capital social da sociedade, parcialmente integralizada por meio da conferência dos imóveis anteriormente descritos, foi formalizada em 12 de novembro de 2018, conforme se extrai do Instrumento de Alteração e Consolidação do Contrato Social (ID 503199899).
Ademais, a Declaração de Transação Imobiliária (DTI) somente foi emitida em 04 de outubro de 2024, sob a natureza "Incorporação ao Capital Social", conforme demonstram os documentos de ID 503199889 e ID 503199890 - ou seja, há quase um ano.
Não há, portanto, urgência, pois nenhuma justificativa foi apresentada pela parte, ao menos nessa fase processual, para aguardar tanto tempo para efetivar os recolhimentos devidos.
Diante do exposto, DENEGO a LIMINAR PRETENDIDA.
Notifique-se a Autoridade apontada como coatora para apresentar as informações no prazo de Lei e seu representante judicial (art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/2009).
Notifique-se a pessoa jurídica de Direito Público à qual está vinculada a autoridade coatora, qual seja, o Município do Salvador.
Certifique a Secretaria sobre a regularidade do recolhimento das custas.
Cite-se.
Intimem-se e cumpra-se.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Salvador/BA, data registrada no sistema.
MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza de Direito INTIMAR: Ilmo(a).
SECRETÁRIO(A) DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, situado no endereço Rua das Vassouras, nº 01, Centro, Salvador - BA, CEP 40.020-020; -
04/07/2025 11:16
Expedição de decisão.
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04/07/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 11:16
Expedição de decisão.
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04/07/2025 11:16
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 10:18
Conclusos para decisão
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25/06/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:37
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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06/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 11:25
Expedição de despacho.
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03/06/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503324902
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03/06/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 17:28
Conclusos para decisão
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30/05/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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