TJBA - 8003324-33.2025.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por 26/08/2025 10:45 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
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26/08/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 08:52
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 09:22
Juntada de Petição de procuração
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade.
Tendo a parte autora pedido a adequação ao procedimento previsto na Lei nº 12.153/2009, necessário se faz aplicação do rito sumaríssimo do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Isento de custas, uma vez que o feito tramitará sob a égide da Lei 12.153/2009 (Art. 54 da Lei 9099/95).
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas c/c Art. 27 da Lei 12.153/2009.
A Secretaria designar audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009), tão logo haja disponibilidade em pauta.
Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9099/95 c/c art. 17 da Lei 12.153/2009), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência.
A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, ficando assegurado à parte Ré o direito de examinar a íntegra do processo.
Intime-se a parte Autora, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I e § 2º, contrario sensu da Lei 9099/95); P.R.I 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA, 2025-06-13 Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
08/07/2025 08:18
Expedição de citação.
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08/07/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 08:17
Juntada de acesso aos autos
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08/07/2025 08:13
Expedição de intimação.
-
08/07/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 08:12
Expedição de intimação.
-
08/07/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 08:09
Audiência Conciliação designada conduzida por 26/08/2025 10:45 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
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01/07/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 13:27
Conclusos para despacho
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12/06/2025 01:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 01:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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