TJBA - 8013081-25.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 11:04
Baixa Definitiva
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25/09/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 11:04
Juntada de Ofício
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25/09/2024 08:15
Juntada de Certidão
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25/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ALGOESTE ALGODOEIRA DO OESTE LTDA em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 07:33
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 00:20
Decorrido prazo de ALGOESTE ALGODOEIRA DO OESTE LTDA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:20
Decorrido prazo de MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:20
Decorrido prazo de BRASILIA VEICULOS E PECAS LTDA em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 08:43
Publicado Ementa em 16/08/2024.
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16/08/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 09:56
Conhecido o recurso de ALGOESTE ALGODOEIRA DO OESTE LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-25 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/08/2024 17:23
Conhecido o recurso de ALGOESTE ALGODOEIRA DO OESTE LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-25 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/07/2024 19:07
Juntada de Petição de certidão
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29/07/2024 18:49
Deliberado em sessão - julgado
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03/07/2024 15:43
Incluído em pauta para 22/07/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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16/06/2024 21:03
Solicitado dia de julgamento
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23/04/2024 09:32
Conclusos #Não preenchido#
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23/04/2024 00:15
Decorrido prazo de BRASILIA VEICULOS E PECAS LTDA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 18:25
Juntada de Petição de contra-razões
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17/04/2024 00:59
Decorrido prazo de ALGOESTE ALGODOEIRA DO OESTE LTDA em 16/04/2024 23:59.
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28/03/2024 01:05
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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28/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 05:32
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DECISÃO 8013081-25.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Mercedes-benz Do Brasil Ltda.
Agravante: Algoeste Algodoeira Do Oeste Ltda Advogado: Magna Dourado Rocha (OAB:BA12439-A) Agravado: Brasilia Veiculos E Pecas Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013081-25.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ALGOESTE ALGODOEIRA DO OESTE LTDA Advogado(s): MAGNA DOURADO ROCHA (OAB:BA12439-A) AGRAVADO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. e outros Advogado(s): ** DECISÃO A ALGOESTE – ALGODOEIRA DO OESTE LTDA, ajuizou ação de reparação de danos cumulada com indenizatória contra a BRASÍLIA VEÍCULOS E PEÇAS LTDA e MERCEDES – BENZ DO BRASIL LTDA, processo nº 0006120-61.2012.8.05.0022, com trâmite na 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Barreiras.
Requereu a procedência da ação, para condenar a Ré ao pagamento de indenização por dano moral e material, na quantia de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e, por fim, atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Após a instrução do feito, o Juízo precedente determinou a complementação das custas.
A Autora argumentou que o valor pretendido para indenizar o dano moral não pode configurar como valor da causa, eis que se trata de mera expectativa de direito, e requereu o recolhimento das custas processuais ao final do processo.
O magistrado a quo indeferiu o pedido e determinou a complementação das custas processuais, no prazo de 30 (trinta dias), sob pena de indeferimento da petição inicial.
Irresignada, a Autora interpõe o agravo de instrumento, onde reitera o argumento de que o valor pretendido a título de indenização por dano moral configura mera expectativa de direito, não devendo servir como base de cálculo para a atribuição do valor da causa.
Requer, liminarmente, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, com a reforma da decisão recorrida. É o relatório.
DECIDO Custas recursais recolhidas nos IDs 57960518 e 57960519 e preenchidos os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
A teor do disposto no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo uma das hipóteses de inadmissão ou de negativa imediata de provimento do agravo de instrumento, deve o Relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal formulado pelo Recorrente, in litteris: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Dispõe o parágrafo único do artigo 995, do mesmo diploma legal, que a decisão recorrida pode ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Acerca do efeito suspensivo do agravo de instrumento, FREDIE DIDIER JÚNIOR E LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA lecionam: “É preciso lembrar: o agravo de instrumento não tem efeito suspensivo automático.
Cabe ao recorrente pedir que o relator atribua esse efeito.
O efeito suspensivo que se atribua ao agravo de instrumento impede a produção de efeitos pela decisão agravada, mas não impede o prosseguimento do processo em primeira instância.
Não se trata de suspensão do processo: é suspensão dos efeitos da decisão.” (in Curso de Direito Processual Civil, vol. 03, 13ª ed., Salvador: Jus Podivm, 2016, p.240) Na hipótese em exame, em análise superficial e não exauriente, própria do momento, não vislumbro, por ora, a coexistência dos requisitos exigidos para o deferimento do efeito suspensivo postulado para o recurso. É que o valor da causa na ação indenizatória deve corresponder à quantia pretendida a título de reparação, inclusive quando fundada em dano moral.
Esta é a norma contida no artigo 292, V, do Código de Processo Civil. “Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;” Ademais, saliente-se que, apesar de possível a postergação do pagamento das custas processuais para o final da lide, o seu recolhimento é requisito para a prolação da sentença.
Confiram-se os seguintes julgados acerca do tema: 1.
APELAÇÃO.
PAGAMENTO DIFERIDO DAS CUSTAS E TAXAS INICIAIS.
PERMISSÃO PARA RECOLHIMENTO AO FINAL DA LIDE.
REQUISITO PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA NO PAGAMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. 1.1.
Evidenciada a impossibilidade momentânea de custear as despesas processuais (custas e taxa judiciária), pode ser concedido o recolhimento ao final da instrução, como requisito de prolação da sentença, consoante artigo 1o, do Provimento CGJ no 007, de 2017, da Corregedoria Geral da Justiça do Tocantins, e artigo 91, do Código Tributário do Tocantins. 1.2.
A verificação de que as despesas processuais não foram devidamente recolhidas, no momento adequado (antes da Sentença), mesmo após o autor ter sido intimado a fazê-lo, permite ao magistrado extinguir o feito sem resolução do mérito, tendo em vista que não cumprida a ordem a tempo e modo próprios, tem-se caracterizado a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.” (TJTO , Apelação Cível, 0001430-90.2019.8.27.2718, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , Relator do Acórdão - MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 08/03/2023, juntado aos autos 21/03/2023 17:36:09) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR 27 DESTE TRIBUNAL.
PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO PARA PERMITIR O ACESSO À JUSTIÇA.
Indeferimento do pedido de gratuidade de justiça em ação de arrolamento sumário, devendo ser apurada a condição financeira do espólio e não da inventariante.
Monte a ser partilhado que não enseja o deferimento da gratuidade de justiça.
Imóveis integrantes do espólio que não servem de moradia para a inventariante.
Para não obstar o acesso ao Judiciário, deve ser aplicado o enunciado sumular 27 deste Tribunal, que permite o diferimento do pagamento de custas judiciais, taxa judiciária e acréscimos legais incidentes, desde que os valores sejam quitados até a prolação de sentença.
Precedentes deste Tribunal.
Reforma da decisão para autorizar o recolhimento diferido das custas processuais e demais acréscimos legais referentes ao processo originário, bem como os incidentes pelo manejo do presente recurso, antes da adjudicação.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRJ, 0103334-45.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 12/03/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR) No caso dos autos, já instruído o feito, pertinente se aparenta a ordem judicial que impôs a complementação das custas processuais, a ser calculada sobre o valor da reparação pretendida, computando-se, inclusive, a indenização por dano moral.
Pelas razões expostas, não há, por ora, probabilidade de provimento do recurso a ensejar o deferimento do efeito suspensivo postulado.
A ausência de um dos requisitos é o bastante para o indeferimento da pretensão.
Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de chegar a conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio, impõe-se o indeferimento do efeito suspensivo solicitado.
Nestes termos, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO PARA O RECURSO.
Intime-se à parte Agravada, para, no prazo legal da espécie, apresentar contrarrazões.
Salvador, 19 de março de 2024 HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA -
19/03/2024 22:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/02/2024 15:13
Conclusos #Não preenchido#
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28/02/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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