TJBA - 8015539-15.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 07:50
Baixa Definitiva
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08/10/2024 07:50
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 16:35
Juntada de Ofício
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07/09/2024 00:18
Decorrido prazo de JORGE RICARDO ARAUJO DE SOUZA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM DAS LIMEIRAS em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 08:04
Publicado Ementa em 16/08/2024.
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16/08/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 11:32
Conhecido o recurso de JORGE RICARDO ARAUJO DE SOUZA - CPF: *24.***.*79-87 (AGRAVANTE) e provido
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12/08/2024 20:55
Conhecido o recurso de JORGE RICARDO ARAUJO DE SOUZA - CPF: *24.***.*79-87 (AGRAVANTE) e provido
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05/08/2024 18:41
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2024 18:29
Deliberado em sessão - julgado
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08/07/2024 16:08
Incluído em pauta para 29/07/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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01/07/2024 21:15
Solicitado dia de julgamento
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01/04/2024 07:48
Conclusos #Não preenchido#
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27/03/2024 15:49
Juntada de Petição de contra-razões
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22/03/2024 06:46
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 13:10
Juntada de Ofício
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DECISÃO 8015539-15.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Jorge Ricardo Araujo De Souza Advogado: Patricia Spinola Das Neves (OAB:BA4459200A) Agravado: Condominio Jardim Das Limeiras Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB:BA28559-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015539-15.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: JORGE RICARDO ARAUJO DE SOUZA Advogado(s): PATRICIA SPINOLA DAS NEVES (OAB:BA4459200A) AGRAVADO: CONDOMINIO JARDIM DAS LIMEIRAS Advogado(s): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB:BA28559-A) V DECISÃO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MATA ATLANTICA – JARDIM DAS LIMEIRAS II ajuizou Execução Por Quantia Certa contra JORGE RICARDO ARAUJO DE SOUZA, autuada sob n.º 8085102-35.2020.8.05.0001, em trâmite na 10ª Vara Cível e Comercial de Salvador.
A parte Exequente narrou ser credor do Executado em importância líquida, certa e exigível de R$ 2.508,61 (dois mil, quinhentos e oito reais e sessenta e um centavos), decorrente do inadimplemento de taxas condominiais vencidas no período descrito em demonstrativo de débito, acrescido de juros de mora e correção monetária.
Requereu o recebimento da execução, a fim de que a parte Executada fosse citada e efetuasse o pagamento da dívida descrita nos autos, e, na hipótese de não pagamento voluntário, fossem adotadas as providências típicas ao processo de execução, tais como penhora de bens e valores em nome do Executado.
A parte Executada apresentou Embargos à Execução, autuado sob o nº 8089179-82.2023.8.05.0001, no qual suscitou a ilegitimidade passiva em relação ao Embargado, diante da inexistência de comprovação documental hígida sobre a pessoa identificada como o Exequente.
Argumentou a ausência de condomínio fechado legalmente constituído e que se trata de uma execução fraudulenta.
Afirmou a nulidade do título executivo e a presença de requisitos para a concessão de efeito suspensivo à execução.
Pediu a concessão do benefício da justiça gratuita e o julgamento procedente dos Embargos à Execução. (ID 58590645) O juízo a quo proferiu decisão em que concedeu a gratuidade da justiça e não atribuiu efeito suspensivo aos Embargos à Execução, sob o fundamento de ausência de garantia do Juízo (ID 58590647).
Irresignado com a decisão, o Executado/Embargante interpõe o recurso de agravo de instrumento no ID 58590641.
Em suas razões, sustenta que houve equívoco na decisão agravada, pois o suposto síndico não tem legitimidade para representar a parte Exequente, diante de eleição considerada fraudulenta por não existir o Condomínio Externo e, portanto, nula a execução.
Afirma não possuir débitos com o Condomínio interno, integrante do conjunto habitacional, o Residencial Jardim das Limeiras II, composto de vias públicas fechadas por uma guarita irregular e as taxas objeto da ação são de natureza associativa, sem teor de título executivo.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o intuito de suspender o processo executivo e, ao final, o seu provimento, a fim de ser reformada a decisão agravada.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Satisfeitos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
A teor do disposto no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo uma das hipóteses de inadmissão ou de negativa imediata de provimento do agravo de instrumento, deve o Relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal formulado pelo Recorrente, in litteris: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Também dispõe o parágrafo único do artigo 995, do mesmo diploma legal, que a decisão recorrida pode ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, confira-se: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (Grifei) Acerca do efeito suspensivo do agravo de instrumento, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES leciona: “O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.” (in: Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 1702) Acerca do efeito suspensivo aos Embargos à Execução, em juízo de cognição superficial e não exauriente, próprio desse momento, vislumbro a probabilidade do direito e o perigo de dano grave ou de difícil reparação invocado pelo Agravante.
Neste sentido, deve ser observado o teor do parágrafo 1º do artigo 919 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.[...].” A outorga de efeito suspensivo aos embargos do executado, consoante ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "[...] está condicionada à possibilidade de o prosseguimento da execução causar perigo manifesto de dano grave de difícil ou incerta reparação ao executado.
O perigo tem de ser manifesto - patente, claro, evidente...
O perigo de manifesto dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação deve ser caracterizado a partir da qualidade especial do bem sujeito à execução que, ao ser retirado do patrimônio do executado, pode causar manifesto dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação.
O perigo de dano não está propriamente na alienação, mas na especial qualidade do bem suscetível de alienação." (In: Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª edição, ed.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015, p. 859, comentário 3) Desse modo, para o deferimento do efeito suspensivo aos embargos é imprescindível a existência de fundamentos relevantes e elementos concretos de que a cobrança é indevida, assim como, patente a possibilidade de causar dano irreparável.
Sobretudo, em regra, exige-se a garantia do Juízo.
Contudo, excepcionalmente, cabe atribuir efeito suspensivo aos Embargos à Execução diante de indícios de nulidade do processo executivo, representado por título de duvidosa certeza, liquidez e exigibilidade.
Consoante a jurisprudência, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS.
INCIDENTE DE FALSIDADE.
CONCESSÃO EXCEPCIONAL.
I - Em regra, para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, deverão estar presentes, concomitantemente, os requisitos para concessão da tutela provisória e a garantia do Juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, art. 919, § 1º, do CPC.
II - A jurisprudência tem admitido, em hipóteses excepcionalíssimas, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, mesmo sem a garantia do Juízo, quando a alegação é de inexigibilidade da dívida, por falsidade do título, amparada em prova inequívoca da alegação.
O embargante-agravado suscitou a falsidade de assinatura do título executivo e juntou documentos que conferem verossimilhança à sua alegação, razão pela qual a concessão do efeito suspensivo à peça defensiva deve ser mantida.
III - Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07042272020238070000 1691777, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/04/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A EMBARGOS À EXECUÇÃO COM DISPENSA DA GARANTIA DO JUÍZO.
Excepcionalmente, em havendo relevante fundamentação jurídica, admite-se a dispensa da garantia do juízo, prevista no art. 919, § 1º, parte final, do CPC/2015, na concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.
Precedentes.
Importante controvérsia envolvendo vício de consentimento que merece maior aprofundamento durante a fase instrutória.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22195636420208260000 SP 2219563-64.2020.8.26.0000, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 25/03/2021, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2021) Na hipótese, os documentos presentes nos autos não demonstram, a priori, que a cobrança exercida pela parte Agravada esteja amparada em requisitos legais.
Isto porque, a exigência de pagamento de taxas condominiais requer a constituição prévia, de modo hígido, do condomínio edilício, nos termos do art. 1.332 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.332.
Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial: I - a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns; II - a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns; III - o fim a que as unidades se destinam.” (grifei) Observando os documentos trazidos pela parte Exequente junto à exordial, inexiste a convenção de instituição do condomínio edilício devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, além de dúvidas sobre a natureza meramente associativa da parte Exequente, o que não tornaria obrigatória a vinculação de todos os condôminos do referido Conjunto Habitacional.
Nesse sentido, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS ORIUNDAS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ÁREAS COMUNS DE LOTEAMENTO FECHADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA.
CONDOMÍNIO DE FATO.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES SEM FINS LUCRATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DE CONSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DE PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO E QUE TAMPOUCO ADERIU AO ATO QUE INSTITUIU O ENCARGO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB RITO DE RECURSOS REPETITIVOS.
RESP 1439163/SP.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDA.
CF, ART. 5º, XVII.
PRECEDENTES.
LEI Nº 13.465/2017 QUE INTRODUZIU O ART. 36-A NA LEI Nº 6.766/79.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE NÃO BENEFICIA A APELANTE.
CONTRIBUIÇÕES COBRADAS ANTERIORES A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
IRRETROATIVIDADE DA LEI.
CONDENAÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DURANTE O CURSO DA LIDE E APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.465/2017.
DESCABIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO LOTE PELO RÉU.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0010309-86.2015.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 21.07.2020) Por seu turno, o Agravante trouxe aos autos documentação que, em princípio, não avaliza a execução, pois afasta a constituição do condomínio exequente, e, assim, suscita dúvidas acerca da formação do próprio título exequendo, nos estreitos limites do art. 784 do Código de Ritos.
Ademais, o Agravante colacionou termo de quitação de taxa mensal relativamente ao condomínio interno, o que robustece a tese acerca da existência de unidades autônomas, sem quaisquer obrigações com a parte Agravada (ID 58590652), bem como, a irresignação dos moradores em relação à implantação de guarita na área do conjunto habitacional, como se verifica das notificações perante órgão municipal responsável (ID 58590660/ ID 58590662).
Acerca do perigo da demora, não se pode olvidar que o prosseguimento da execução poderá lhe trazer prejuízos de ordem material, inclusive diante da constrição de valores monetários e bem imóvel, cujo intuito é assegurar o pagamento do título exequendo, sem que tenha sido esgotadas as possibilidades de discussão sobre os seus requisitos essenciais, especialmente a certeza e exigibilidade.
O Embargante/Agravante demonstrou a presença de dois requisitos: a) relevância dos fundamentos expostos nos embargos (fumus boni juris); e b) perigo de dano de difícil ou de incerta reparação caso a execução prossiga (periculum in mora), o que se apresenta.
Cabe, portanto, atribuir efeito suspensivo aos Embargos à Execução.
Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de chegar a conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio, imperativa é a suspensão da ação de execução originária, até ulterior deliberação deste Colegiado.
Nestes termos, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO PARA O RECURSO.
Comunique-se, imediatamente, ao Juízo de origem para que tome ciência do teor da presente decisão (artigo 1019, inciso I, parte final, do CPC), bem como preste as informações de estilo, caso entenda necessário.
Fica intimada a parte Agravada para contrarrazoar no prazo legal da espécie.
Salvador, 19 de março de 2024 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA -
19/03/2024 22:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/03/2024 12:22
Conclusos #Não preenchido#
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12/03/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 09:07
Inclusão do Juízo 100% Digital
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12/03/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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