TJBA - 8001100-98.2023.8.05.0237
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 14:25
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/12/2024 14:25
Baixa Definitiva
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12/12/2024 14:25
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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12/12/2024 00:33
Decorrido prazo de EMBASA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:33
Decorrido prazo de HELENAIDE SANTOS BEZERRA BORGES em 11/12/2024 23:59.
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24/11/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001100-98.2023.8.05.0237 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Helenaide Santos Bezerra Borges Advogado: Igor Rocha Passos (OAB:BA32462-A) Recorrente: Embasa Advogado: Cristhiano Paulo Teixeira De Castro (OAB:BA24786-A) Advogado: Gustavo Santos Cisne Pessoa (OAB:BA43682-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001100-98.2023.8.05.0237 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: EMBASA Advogado(s): CRISTHIANO PAULO TEIXEIRA DE CASTRO (OAB:BA24786-A), GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA (OAB:BA43682-A) RECORRIDO: HELENAIDE SANTOS BEZERRA BORGES Advogado(s): IGOR ROCHA PASSOS (OAB:BA32462-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA CONSUMIDOR.
SERVIÇO PÚBLICO.
FORNECIMENTO ÁGUA E ESGOTO.
EMBASA.
CONSUMO NÃO RECONHECIDO.
AUMENTO INJUSTIFICADO.
REFATURAMENTO DA FATURA QUESTIONADA.
SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte acionante alega que foi a acionada efetuou cobranças de faturas de consumo de água em valor acima da sua média mensal.
Entende que tais cobranças são indevidas.
Informa, ainda, que teve seus serviços suspensos.
O Juízo a quo, em sentença: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para: 1) ratificar a liminar de Id.391897273; 2) determinar o refaturamento da fatura com vencimentos em 19.04.2023, no valor de R$ 1670,44 (mil e seiscentos e setenta reais e quarenta e quatro centavos), considerando-se a média mensal de consumo dos doze meses antecedentes; 3) condenar a empresa ré ao pagamento à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescida de correção monetária contada a partir do arbitramento, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e juros moratórios simples no percentual de 1% a.m., desde a citação, conforme súmulas 54 e 362 do STJ”.
A parte ré interpôs recurso Inominado.
Contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão de ID 67110163. É o breve relatório.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
A despeito de o parágrafo único do art. 43 da Lei n.º 9.099 /95 prever o recebimento do recurso inominado apenas no efeito devolutivo, ressalta que o Juiz poderá dar-lhe efeito suspensivo para evitar dano irreparável à parte.
No entanto, no caso dos autos, não se vislumbra risco de prejuízo irreparável ao recorrente, razão pela qual o recurso deverá ser recebido somente em seu efeito devolutivo. .
No tocante à complexidade e realização de prova pericial, tenho que o juiz é o dirigente do processo e o destinatário das provas, e a ele incumbe velar para que a instrução seja conduzida de modo a formar seu convencimento sobre os fatos da causa, cabendo-lhe a aferição da necessidade de sua produção, bem como o indeferimento daquelas que achar desnecessárias, como dispõe o artigo 370 e 371 do CPC/2015.
Com efeito, para que se reconheça a complexidade de uma demanda, retirando a competência dos Juizados Especiais, é necessário que estejam presentes na lide elementos concretos que de fato impossibilitem o desate da controvérsia de forma rápida e objetiva, não sendo plausível a simples constatação abstrata de uma suposta impossibilidade técnica de compreensão dos fatos pelo magistrado, quando as circunstâncias dos autos apontam em sentido contrário.
Ademais, o Enunciado nº 54 do FONAJE preceitua que “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
As provas colhidas durante a instrução do feito mostram-se suficientes para a solução da demanda, pelo que afasto a complexidade e a consequente incompetência dos juizados.
Passo ao mérito.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
A parte acionante alega que foi surpreendido com a cobrança de valores acima da sua média de consumo.
Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, tendo cotejado os documentos constantes dos autos, de modo a afastar a tese de improcedência sustentada pela recorrente.
No caso em tela, caberia à parte acionada provar a regularidade das cobranças, o que não ocorreu.
Por outro lado, o acionante demonstrou que as faturas, objetos deste processo, possuem valores muito acima da sua média mensal de consumo real.
No caso específico, a Embasa anexou uma ordem de serviço com suposta constatação de vazamento, mas não apresentou qualquer laudo técnico independente que pudesse atestar com precisão a natureza, origem e extensão do problema.
Trata-se, portanto, de documento unilateral que não atende ao requisito de objetividade necessário para imputar responsabilidade exclusiva ao consumidor, sobretudo em um contexto onde se discute a responsabilidade objetiva da empresa com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assim sendo, entendo que o documento apresentado não se reveste de força probante suficiente.
Portanto, a decisão de proferida pelo juízo a quo ao manter o ônus probatório sobre a Embasa e não acolher a tese de vazamento com base na prova unilateral, se encontra em consonância com a doutrina e jurisprudência sobre a matéria, além de resguardar os princípios da transparência e da proteção do consumidor.
Verifica-se que além da cobrança indevida, a parte autora teve a suspensão do fornecimento de água.
Portanto, corroboro com o entendimento do Juízo a quo, no sentido de considerar que houve falha na prestação do serviço por parte da empresa ré.
Do mesmo modo, entendo como correta a decisão que condenou a empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez evidenciado que a parte autora suportou ônus indevido, passando por transtornos e aborrecimentos aos quais não contribuiu.
No tocante à indenização arbitrada, é preciso prestigiar o valor atribuído pelo juiz sentenciante, que devido à proximidade com a demanda e com as partes envolvidas possui melhores condições de analisar os elementos subjetivos e objetivos para quantificar o dano moral.
Para a fixação da quantia reparatória, o Juiz deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato.
Desse modo, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade condenando o recorrente ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nesse ínterim, no mérito, a sentença hostilizada não demanda reparos em sua essência, merecendo confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei n° 9.099/95.
Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos na razão de 20% sobre o valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
19/11/2024 03:31
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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19/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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19/11/2024 01:59
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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19/11/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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14/11/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 10:07
Conhecido o recurso de EMBASA (RECORRENTE) e não-provido
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14/11/2024 06:23
Conclusos para decisão
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08/08/2024 14:15
Recebidos os autos
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08/08/2024 14:15
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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