TJBA - 8001914-11.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 11:08
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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14/05/2025 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2928871 / BA (2025/0163301-8) autuado em 09/05/2025
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07/04/2025 10:54
Outras Decisões
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02/04/2025 13:54
Conclusos #Não preenchido#
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01/04/2025 09:41
Juntada de Petição de contra-razões
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11/03/2025 01:01
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 00:32
Decorrido prazo de FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL DO BANCO ECONOMICO S A em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 18:23
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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05/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 16:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/01/2025 16:36
Recurso Especial não admitido
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21/01/2025 11:25
Conclusos #Não preenchido#
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21/01/2025 09:59
Juntada de Petição de contra-razões
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29/11/2024 03:45
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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26/11/2024 08:26
Juntada de termo
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26/11/2024 00:12
Decorrido prazo de FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL DO BANCO ECONOMICO S A em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 13:59
Juntada de Petição de recurso especial
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31/10/2024 05:18
Publicado Ementa em 31/10/2024.
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31/10/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 14:09
Conhecido o recurso de Ana Carolina Alencar registrado(a) civilmente como ANA CAROLINA ALENCAR DA CUNHA - CPF: *88.***.*33-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/10/2024 13:13
Conhecido o recurso de Ana Carolina Alencar registrado(a) civilmente como ANA CAROLINA ALENCAR DA CUNHA - CPF: *88.***.*33-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/10/2024 14:21
Juntada de Petição de certidão
-
22/10/2024 18:22
Deliberado em sessão - julgado
-
21/10/2024 15:25
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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21/10/2024 14:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/10/2024 17:22
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/10/2024 16:06
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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10/10/2024 17:50
Incluído em pauta para 22/10/2024 08:30:00 Sala de Sessão 01 - 3ª Cível.
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08/10/2024 11:35
Juntada de Certidão
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04/10/2024 14:12
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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02/10/2024 13:00
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:02
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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25/09/2024 17:38
Incluído em pauta para 07/10/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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25/09/2024 12:01
Solicitado dia de julgamento
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17/04/2024 01:04
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ALENCAR DA CUNHA em 16/04/2024 23:59.
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15/04/2024 14:56
Conclusos #Não preenchido#
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15/04/2024 14:46
Juntada de Petição de contra-razões
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25/03/2024 16:35
Juntada de Certidão
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25/03/2024 16:32
Juntada de Certidão
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22/03/2024 17:52
Juntada de Certidão
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22/03/2024 17:51
Desentranhado o documento
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22/03/2024 17:51
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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22/03/2024 00:35
Decorrido prazo de FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL DO BANCO ECONOMICO S A em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 09:32
Conclusos #Não preenchido#
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21/03/2024 09:17
Juntada de Certidão
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21/03/2024 09:11
Juntada de Certidão
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto DECISÃO 8001914-11.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Ana Carolina Alencar Registrado(a) Civilmente Como Ana Carolina Alencar Da Cunha Advogado: Ana Carolina Alencar Da Cunha (OAB:BA17968-A) Agravado: Fundacao De Seguridade Social Do Banco Economico S A Advogado: Marcelo Braga De Andrade (OAB:BA24102-A) Advogado: Lucas Oliveira Lago Sapalacio (OAB:BA74449-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001914-11.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: Ana Carolina Alencar registrado(a) civilmente como ANA CAROLINA ALENCAR DA CUNHA Advogado(s): Ana Carolina Alencar registrado(a) civilmente como ANA CAROLINA ALENCAR DA CUNHA (OAB:BA17968-A) AGRAVADO: FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL DO BANCO ECONOMICO S A Advogado(s): MARCELO BRAGA DE ANDRADE (OAB:BA24102-A), LUCAS OLIVEIRA LAGO SAPALACIO (OAB:BA74449-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ANA CAROLINA ALENCAR DA CUNHA, contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Execução nº 0328794-23.2012.805.0001, em que figura como exequente Fundação de Seguridade Social do Banco Econômico S/A - ECOS, que assim decidiu, preliminarmente, antes mesmo da oitiva da parte adversa, em relação a alguns pontos suscitados na Exceção de Pré-executividade oposta pela executada/agravante, in verbis: “Vistos, etc... 1) Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta por ANA CAROLINA ALENCAR DA CUNHA em face de FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL DO BANCO ECONOMICO S.A. - ECOS, discordando da ordem de penhora determinada em decisão proferida nos autos (ID nº 405678495), que determinou o desconto mensal do percentual de 10% (dez por cento) sobre sua remuneração, sob o argumento de que, ao contrário do quanto afirmado pelo exequente, a executada não possui renda extra e, em que pese o valor do seu salário, possui despesas altas, cujo bloqueio comprometerá seu sustento.
Aduz ainda a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito Pleiteia a suspensão do curso da execução até que seja julgado a presente exceção. (...) Destarte, não merece guarida a alegação de incompetência deste Juízo, já que competente para processar e julgar o presente feito.
Pleiteia ainda a parte excipiente a concessão de efeito suspensivo à presente exceção.
Em que pesem os argumentos da parte excipiente, a objeção de não executividade, também chamada de exceção de pré-executividade, é uma construção doutrinária e jurisprudencial, agora positivada no teor do art. 803, parágrafo único, do CPC, oponível " quando as questões a serem apreciadas puderem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, dispensada a dilação probatória", conforme já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1283280/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. em 21/08/2018, DJe 05/09/2018). (...) Destarte, em que pese não haver a previsão de efeito suspensivo em exceção de pré-executividade, excepcionalmente e em análise casuística a suspensão poderá ser deferida, se se tratar de matéria de ordem pública ou ainda preencha os requisitos de suspensividade previstos no art. 919 § 1º do CPC, aplicado à espécie por analogia. (...) Destarte, o teor do art. 919, § 1º do CPC dispõe que para a atribuição do correlato efeito suspensivo aos embargos executórios depende, além do requerimento da parte, da presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória, e da garantia da execução por penhora, depósito ou caução.
Logo, deverá haver a conjugação simultânea dessas três circunstâncias, o que não se verifica na hipótese em comento, já que não há qualquer garantia ofertada.
Ademais, a alegação de prejuízo ao seus sustento em face da constrição levada a efeito será matéria a ser apreciada após a ouvida da parte exequente acerca da exceção ora ofertada e correlato julgamento deste incidente processual.
Assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo almejado liminarmente, mantendo a constrição efetivada até ulterior deliberação. 2) Diante da necessidade de estabelecer o contraditório no presente incidente, intime-se o excepto-exequente para se manifestar no prazo de quinze dias.
Salvador, 15 de dezembro de 2023 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito” Em suas razões recursais, a parte Agravante se insurge contra a não suspensividade da execução e manutenção da penhora traduzida em determinado percentual incidente sobre verba salarial da executada, já determinado o desconto mensal sobre a dita remuneração, antes mesmo de ser ouvida a excepta no incidente que dera causa e decidido o procedimento no Juízo a quo.
Alega o enorme prejuízo que lhe será causado no tocante à sua subsistência, caso levada a efeito a constrição indicada, ainda mais no momento atual, em que assume despesas diversas, alusivas ao seu meio familiar, sem que comprovada a percepção, de sua parte, de qualquer outra verba além do seu salário na condição de servidora pública.
Pede, de início, a concessão da Justiça Gratuita, afirmando não dispor de meios, atualmente, para arcar com as despesas do preparo do recurso, sem comprometimento da sua mantença e de sua família.
Com apoio nas suas razões recursais, pugna, liminarmente, pela concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, pela revogação da decisão agravada mediante o provimento do instrumental.
Eis o relatório, passo a decidir.
De início, em que pese o valor do salário mensal da agravante, o qual, a princípio, não ensejaria a concessão da benesse, impõe-se levar em conta a sua atual situação financeira, em que assume não só as suas despesas pessoais, mas outras concernentes à sua família, como se vê dos documentos colacionados, que comprovam o comprometimento de grande parte da renda mensal da agravante, impossibilitando-a, ao menos neste momento, de arcar com as despesas do preparo deste agravo.
Nesta senda, defere-se o benefício, restrito a este esfera recursal, do que resulta a dispensa do preparo do agravo.
Acerca dos requisitos de admissibilidade do recurso, tem-se que ele é próprio e tempestivo, estando a parte recorrente dispensada do respectivo preparo, conforme alhures decidido.
Assim sendo, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, dele conheço.
Ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, faculta ao Relator atribuir efeito suspensivo ou deferir antecipação de tutela ao mesmo: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifei) Insurge-se a Agravante contra decisão que, ao enfrentar questões preliminares em sede de Exceção de Pré-executividade, indeferiu o pedido de suspensão do processo executório, determinando o seu prosseguimento, inclusive com vistas à efetivação da constrição anteriormente determinada, em relação a parte do seu salário mensal de servidora pública.
O legislador, no art. 995, parágrafo único do CPC, repisou os requisitos para concessão do efeito suspensivo, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (destaquei) Na espécie, num juízo perfunctório e não exauriente, próprio deste momento processual, percebe-se a presença dos elementos que autorizam a suspensividade reclamada, na medida em que inexistem provas contundentes sobre o fato de a agravante receber outras rendas senão aquelas decorrentes da sua remuneração de assalariada.
Com efeito, ainda que fosse levada em conta que por ser advogada, ela teria renda decorrente da sua atuação nesse mister, não restou comprovada, nos autos, a percepção de verbas decorrentes do exercício da advocacia, mas tão somente a remuneração fruto do exercício da sua atividade funcional junto à entidade pública em que atua, sendo imperioso averiguar-se melhor sobre tais circunstâncias, antes de concretizar-se a medida constritiva ora combatida.
Assim se compreende, diante dos vários contracheques (Id 58313756) da agravante anexados, além de cópias das suas últimas declarações de imposto de renda (Id 58313757), em cujos documentos não constam registros da percepção de honorários advocatícios.
Se isso não bastasse, vários outros documentos foram trazidos aos autos, comprobatórios de despesas atualmente assumidas pela parte recorrente, e para as quais ela se vale do seu salário mensal, numa demonstração de que a medida constritiva de penhorar 10%(dez por cento) do seu salário pode repercutir na sua capacidade financeira, diante dos encargos que hoje lhe são atribuídos.
Assim sendo, por estarem evidenciados os requisitos legais para sua concessão da suspensividade perseguida, representados pelo fumus boni iuris e periculum in mora, DEFIRO em parte o efeito suspensivo pleiteado, para determinar que o Juízo de primeiro se abstenha de promover qualquer ato constritivo contra a Agravante, relativamente aos seus proventos de assalariada, até o julgamento ulterior do presente recurso, embora sem suspensão do processo executório.
Por derradeiro, importante esclarecer que este pronunciamento, de caráter transitório, poderá ser revisto a qualquer tempo, após regular instrução do feito, e desde que venham aos autos elementos de convicção que autorizem novo decisório.
Cientifique-se o Juízo a quo acerca do conteúdo desta decisão (art. 1.019, I, do CPC), solicitando-lhe a comunicação de fatos novos que possam repercutir no deslinde do presente recurso (art. 1.018, §1º, do CPC).
Nos moldes do art. 1.109, II do CPC, fica intimada a parte Agravada, para, no prazo de quinze (15) dias, oferecer contrarrazões.
ATRIBUO à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO Relatora -
18/03/2024 13:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/03/2024 11:58
Conclusos #Não preenchido#
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06/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 01:36
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 00:18
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ALENCAR DA CUNHA em 23/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:18
Decorrido prazo de FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL DO BANCO ECONOMICO S A em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 01:07
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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26/01/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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24/01/2024 11:30
Conclusos #Não preenchido#
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24/01/2024 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
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24/01/2024 09:20
Expedição de decisão.
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19/01/2024 18:44
Outras Decisões
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19/01/2024 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Antônio Maron Agle Filho
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19/01/2024 13:09
Juntada de Certidão
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18/01/2024 16:09
Conclusos #Não preenchido#
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18/01/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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