TJBA - 8003207-66.2022.8.05.0103
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 01:13
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA MOTA em 02/09/2025 23:59.
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16/08/2025 02:38
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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16/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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13/08/2025 10:10
Baixa Definitiva
-
13/08/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 09:18
Processo Reativado
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08/08/2025 12:45
Baixa Definitiva
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08/08/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 12:44
Juntada de Certidão
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08/08/2025 12:29
Comunicação eletrônica
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08/08/2025 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 12:29
Homologada a Transação
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07/08/2025 03:54
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA MOTA em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 11:29
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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17/07/2025 00:40
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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17/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3412, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº: 8003207-66.2022.8.05.0103 INTERESSADO: JANETE FREIRE DE OLIVEIRA INTERESSADO: IVONILSON ROCHA TEIXEIRA e outros (2) Aos 4 de fevereiro de 2025, nesta Comarca de Ilhéus, Estado da Bahia, às 09:03:07, na sala de audiência desta Vara.
Presentes o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito Reinaldo Peixoto Marinho, comigo o técnico judiciário Igor Felipe Martins de Brito.
Após realizado o pregão, presente a autora, Janete Freire de Oliveira acompanhada do seu advogado Luiz Carlos, OAB/BA 40427, bem como os réus Ivonilson Rocha Teixeira, Virginia Almeida de Pinho, acompanhados de seu advogado respectivamente Demetrio Loures Rafael dos Santos, OAB/BA 11983; ausente o réu Fabio Oliveira Mota.
Aberta a audiência, pelo MM.
Juiz foi dito que: instadas as partes sobre a possibilidade de acordo, não foi obtido êxito.
Dado prosseguimento ao feito, a preliminar de ilegitimidade passiva do réu Fábio Oliveira Mota foi rejeitada.
Ouvida a testemunha da autora José Nildo Soares Crispim e as testemunhas da parte ré, Valter Rios Matos Rocha e Amélia Barce Barbosa.
Indagadas as partes, informaram não ter outras provas a produzir, razão pela qual declarada encerrada a instrução.
O MM.
Juiz de direito concedeu alegações finais para a parte. Após, o MM.
Juiz prolatou sentença, oralmente, restando transcrito o dispositivo, nos seguintes termos: rejeitado o pedido de revelia do réu Fábio.
No mérito, a instrução processual não demonstrou qualquer tipo de má fé por parte dos vendedores.
O imóvel não era novo e os defeitos apontados pela autora são defeitos comuns, não são defeitos graves ou estruturais.
Por outro lado, a prova testemunhal foi robusta, no sentido de que havia o prévio conhecimento por parte da compradora desses detalhes/pequenos defeitos na casa e que não estavam ocultos.
As fotos juntadas pela autora mostram que são defeitos visivelmente perceptíveis.
Percebe-se que a reforma realizada pela autora foi corriqueira, pintura, substituição de algumas telhas.
A autora teve amplo acesso a casa, fazendo visitas com corretores e engenheiro, além de chuvas intensas na época.
A prova testemunhal comprovou a existência de desconto no valor total do imóvel, justamente devido aos pequenos defeitos.
Assim, não restou demonstrada a existência de vícios ocultos, bem qualquer ato de má fé por parte dos autores, razão pela qual indevido os pedidos de indenização.
Fundamentação complementar apresentada oralmente, em audiência. Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios dos autores, no importe de 20% sobre o valor da causa, considerando que houve dilação probatória (prova oral), com fulcro no art.85, §2º do Código de Processo Civil.
Suspensa a exigibilidade, caso esteja sob o pálio da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Intimações necessárias.
Em caso de tempestiva apelação, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao TJBA.
Acaso opostos embargos de declaração, intime-se o(a) embargado(a) para que apresente contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para ulterior apreciação.
Após o trânsito em julgado, adotando-se as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Como medida de celeridade, serve essa decisão como mandado de intimação, ofício e demais comunicações necessárias.
P.R.I.
Cumpra-se.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz de Direito encerrar o presente termo que, dispensada a assinatura das partes, haja vista a comprovação da presença via sistema audiovisual.
A gravação do presente ato está disponível no link abaixo, bem como no sistema PJE MÍDIAS.
Reinaldo Peixoto Marinho - Juiz de Direito Autora: Janete Freire de Oliveira Advogado - Luiz Carlos Oliveira Caldas, OAB/BA 40427 Réu: Ivonilson Rocha Teixeira Ré: Virginia Almeida de Pinho Advogado - Marcio Cunha Rafael dos Santos OAB/BA19012 Link de gravação: Parte 1: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/e3ecc745-5eb8-491d-810b-d4e605d173e5?vcpubtoken=1d4e91a2-788c-48f0-a09d-d6b976576d41 Parte 2: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/588b7491-b6a4-4607-ad5e-36be7bc5954f?vcpubtoken=7b3f1637-deea-478a-a60b-973812ff16ea -
14/07/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 09:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/07/2025 00:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/03/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 11:30
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 08:34
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2025 16:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 04/02/2025 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS, #Não preenchido#.
-
16/12/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 01:08
Mandado devolvido Negativamente
-
25/11/2024 14:22
Expedição de intimação.
-
25/11/2024 13:18
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 04/02/2025 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS, #Não preenchido#.
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25/11/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 02:43
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
06/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 16:54
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA MOTA em 06/06/2024 23:59.
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29/05/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 17:53
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
09/05/2024 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
01/05/2024 07:18
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 10:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
13/10/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 16:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/10/2022 15:55
Juntada de Petição de réplica
-
23/09/2022 03:19
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2022.
-
23/09/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
19/09/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2022 13:43
Expedição de citação.
-
19/09/2022 13:43
Expedição de citação.
-
19/09/2022 13:43
Expedição de citação.
-
19/09/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 20:38
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2022 07:42
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
08/09/2022 09:16
Juntada de Petição de réplica
-
26/08/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2022 14:45
Audiência Conciliação realizada para 25/08/2022 14:20 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS.
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25/08/2022 14:45
Juntada de Termo de audiência
-
10/08/2022 16:46
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/07/2022 14:48
Juntada de aviso de recebimento
-
06/07/2022 11:32
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
01/07/2022 16:22
Juntada de aviso de recebimento
-
01/07/2022 16:21
Juntada de aviso de recebimento
-
16/06/2022 22:06
Publicado Despacho em 09/06/2022.
-
16/06/2022 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
16/06/2022 11:43
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2022.
-
16/06/2022 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
09/06/2022 10:16
Expedição de citação.
-
09/06/2022 10:16
Expedição de citação.
-
09/06/2022 10:16
Expedição de citação.
-
08/06/2022 14:33
Audiência Conciliação designada para 25/08/2022 14:20 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS.
-
08/06/2022 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 14:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
18/05/2022 15:18
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
18/05/2022 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2022 06:12
Decorrido prazo de JANETE FREIRE DE OLIVEIRA em 12/05/2022 23:59.
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13/05/2022 12:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JANETE FREIRE DE OLIVEIRA - CPF: *62.***.*07-52 (INTERESSADO).
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02/05/2022 12:16
Conclusos para despacho
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01/05/2022 02:43
Publicado Despacho em 27/04/2022.
-
01/05/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
-
28/04/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 09:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/04/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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