TJBA - 8014084-49.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:11
Baixa Definitiva
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15/05/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 10:10
Juntada de Ofício
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10/05/2025 00:16
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:16
Decorrido prazo de PAMELA MONTEIRO LIMA em 09/05/2025 23:59.
-
18/04/2025 08:00
Publicado Ementa em 11/04/2025.
-
18/04/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 11:10
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (AGRAVANTE) e provido em parte
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02/04/2025 22:15
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (AGRAVANTE) e provido em parte
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01/04/2025 18:58
Juntada de Petição de certidão
-
01/04/2025 18:55
Deliberado em sessão - julgado
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20/03/2025 18:07
Juntada de Petição de pedido de preferência
-
12/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:42
Incluído em pauta para 01/04/2025 13:30:00 Sala 04 de Sessões - Presencial.
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05/01/2025 21:08
Solicitado dia de julgamento
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19/12/2024 14:27
Conclusos #Não preenchido#
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DESPACHO 8014084-49.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Juliana Mota Pires Ferreira (OAB:BA27053-A) Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937-A) Advogado: Marcelo Salles De Mendonca (OAB:BA17476-A) Advogado: Bruno Nascimento De Mendonca (OAB:BA21449-A) Agravado: Pamela Monteiro Lima Advogado: Djanilton Bento Conceicao (OAB:BA53921-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014084-49.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): JULIANA MOTA PIRES FERREIRA (OAB:BA27053-A), BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA (OAB:BA21449-A), MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A), RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA (OAB:BA28937-A) AGRAVADO: PAMELA MONTEIRO LIMA Advogado(s): DJANILTON BENTO CONCEICAO (OAB:BA53921-A) *** DESPACHO Evidenciado que o julgamento do recurso está vinculado à relatoria da Eminente Desa.
Heloísa Graddi, que se encontra licenciada, determino que os autos aguardem na Secretaria o seu retorno, conforme determinado no ID 71445813.
Salvador, data registrada no sistema.
Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora -
24/10/2024 03:45
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
24/10/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 03:51
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 11:06
Conclusos #Não preenchido#
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17/10/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 12:01
Conclusos #Não preenchido#
-
22/07/2024 23:28
Retirado de pauta
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12/07/2024 11:59
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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25/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:53
Incluído em pauta para 15/07/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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16/06/2024 16:22
Solicitado dia de julgamento
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29/05/2024 11:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/04/2024 09:57
Conclusos #Não preenchido#
-
29/04/2024 09:57
Juntada de Certidão
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29/04/2024 09:46
Juntada de Certidão
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17/04/2024 01:00
Decorrido prazo de PAMELA MONTEIRO LIMA em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 15:13
Juntada de Certidão
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09/04/2024 00:04
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 08/04/2024 23:59.
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22/03/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 05:46
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DECISÃO 8014084-49.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Juliana Mota Pires Ferreira (OAB:BA27053-A) Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937-A) Advogado: Marcelo Salles De Mendonca (OAB:BA17476-A) Advogado: Bruno Nascimento De Mendonca (OAB:BA21449-A) Agravado: Pamela Monteiro Lima Advogado: Djanilton Bento Conceicao (OAB:BA53921-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014084-49.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): JULIANA MOTA PIRES FERREIRA (OAB:BA27053-A), BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA (OAB:BA21449-A), MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A), RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA (OAB:BA28937-A) AGRAVADO: PAMELA MONTEIRO LIMA Advogado(s): DJANILTON BENTO CONCEICAO (OAB:BA53921-A) *** DECISÃO TELEFONICA BRASIL S.A. ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença requerido por PAMELA MONTEIRO LIMA, sob n. 8000429-22.2018.8.05.0182, com fundamento na nulidade da execução e seu excesso, oportunidade em que declarou ser devida apenas a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Pediu o acolhimento de sua impugnação e juntou planilha de cálculo ID 42368264.
Sob ID 215284711, a parte requerente ofereceu manifestação, na qual afirmou inexistir excesso de execução, pois não foi efetivamente cumprida a medida liminar, sendo desnecessário seu pronunciamento nesse sentido, no curso da demanda.
Requereu a rejeição da impugnação.
O Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nova Viçosa rejeitou a impugnação ofertada, determinou o prosseguimento da execução, o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD e a expedição de alvará para levantamento do valor incontroverso nos autos, R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Contra essa decisão a parte impugnante interpõe agravo de instrumento, no qual afirma ter ocorrido o efetivo cumprimento da liminar, fato comunicado ao Juízo em petição de ID 13978751 (autos de origem).
Afirma que comunicou ao Juízo a impossibilidade de cumprimento da liminar na forma determinada nos autos, de modo que procedeu à migração do plano de telefonia da agravada para o VIVO CONTROLE PASS 700MB 250 MIN, com o VIVO CONTROLE E SERVIÇO DIGITAL.
Alega que houve a perda do objeto da decisão, porquanto, migrado o contrato em 10/12/20, foi trocada a titularidade da linha em 14/12/2021, comportamento que configura flagrante enriquecimento sem causa.
Por fim, sustenta estar configurada, na espécie, a supressio e os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo.
Pede a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento, com reconhecimento e declaração da nulidade da decisão recorrida e extinção do cumprimento de sentença.
Subsidiariamente, requer a revisão da multa, com fixação de maneira razoável, que sugere ser em um salário mínimo, bem como o acolhimento da impugnação, declarando-se como devido apenas a quantia incontroversa. É o relatório.
DECIDO.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De acordo com o inciso I do art. 1.019 do Código de Processo Civil (CPC), nos casos que resultem lesão grave e de difícil reparação ao Agravante e sempre que sua fundamentação se mostrar relevante, cumulativamente, de modo a produzir seus efeitos, o Relator pode atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar a tutela recursal, até o pronunciamento definitivo do Colegiado.
Acerca do efeito suspensivo do agravo de instrumento, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES leciona: “O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito”. (In Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Jus Podvim, 2016, p. 1702) Em juízo de cognição superficial e não exauriente, próprio desse momento processual, vislumbro a coexistência dos requisitos exigidos para concessão do efeito suspensivo pretendido, porquanto fortes são os indícios quanto ao cumprimento, ao menos parcial, pela agravante, da decisão judicial que lhe determinou o restabelecimento da linha móvel da agravada, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em casos tais, em que não há o absoluto descumprimento da obrigação de fazer, é possível a supressão parcial do crédito já incidente, proporcionalmente ao que foi cumprido da obrigação e desde a data do cumprimento parcial, com base no inciso II do § 1º do art. 537 do CPC, o que demonstra a relevância dos argumentos da parte agravante.
Também é possível inferir a existência do perigo de dano, tendo em vista que o Juízo precedente, além de rejeitar a impugnação, determinou o bloqueio de ativos financeiros pelo Sistema SISBAJUD no valor ora objeto de insurgência e que, a princípio, parece ser indevido em sua totalidade.
Por tais razões, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de chegar à conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio, impositivo é o deferimento do efeito suspensivo postulado, até ulterior deliberação.
Nestes termos, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO PARA O RECURSO.
Nos termos do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, fica intimada a parte agravada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, dando-lhe ciência do teor desta decisão.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO A FORÇA DE MANDADO OU OFÍCIO.
Voltem-me conclusos, após.
Salvador, 19 de março de 2024 HELOÍSA Pinto de Freiras Vieira GRADDI RELATORA -
19/03/2024 20:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/03/2024 01:30
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 16:39
Conclusos #Não preenchido#
-
07/03/2024 16:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/03/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
06/03/2024 17:35
Outras Decisões
-
06/03/2024 14:32
Juntada de Informações judiciais
-
05/03/2024 19:30
Conclusos #Não preenchido#
-
20/02/2024 07:21
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 01:06
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:06
Decorrido prazo de PAMELA MONTEIRO LIMA em 23/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 11:09
Conclusos #Não preenchido#
-
28/09/2023 11:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/09/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 02:10
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
28/09/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 13:00
Expedição de despacho.
-
26/09/2023 00:33
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2023 00:12
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
19/09/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
14/09/2023 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2023 20:09
Suscitado Conflito de Competência
-
14/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
14/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 11:12
Conclusos #Não preenchido#
-
13/09/2023 09:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/09/2023 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
12/09/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/09/2023 17:21
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/04/2023 00:30
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 17/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 06:16
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 13/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 06:16
Decorrido prazo de PAMELA MONTEIRO LIMA em 13/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:38
Expedição de Certidão.
-
08/04/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
08/04/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 16:39
Conclusos #Não preenchido#
-
31/03/2023 16:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/03/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
31/03/2023 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 18:36
Conclusos #Não preenchido#
-
27/03/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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