TJBA - 8017540-70.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Pedro Augusto Costa Guerra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2024 00:02
Decorrido prazo de RODRIGO AMARAL FERNANDES em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 01:22
Decorrido prazo de JURACI SANTOS FERNANDES em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:47
Decorrido prazo de BRUNA AGUIAR DE AZEVEDO em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:11
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DE BRUMADO, VARA CRIMINAL em 17/05/2024 23:59.
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09/05/2024 13:10
Baixa Definitiva
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09/05/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
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01/05/2024 02:48
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 15:19
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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29/04/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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29/04/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:38
Prejudicado o recurso
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24/04/2024 09:16
Prejudicado o recurso
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16/04/2024 12:43
Juntada de Petição de certidão
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16/04/2024 12:39
Deliberado em sessão - julgado
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08/04/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 00:06
Decorrido prazo de RODRIGO AMARAL FERNANDES em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:06
Decorrido prazo de JURACI SANTOS FERNANDES em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:06
Decorrido prazo de BRUNA AGUIAR DE AZEVEDO em 05/04/2024 23:59.
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27/03/2024 17:08
Incluído em pauta para 09/04/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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26/03/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 18:24
Solicitado dia de julgamento
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21/03/2024 01:46
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 18:04
Conclusos #Não preenchido#
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20/03/2024 18:01
Juntada de Petição de HC_8017540_70.2024.8.05.0000_Prejudicado _1_
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20/03/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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20/03/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:04
Juntada de Certidão
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Crime 2ª Turma DECISÃO 8017540-70.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Rodrigo Amaral Fernandes Advogado: Bruna Aguiar De Azevedo (OAB:BA75562) Paciente: Juraci Santos Fernandes Advogado: Bruna Aguiar De Azevedo (OAB:BA75562) Impetrante: Bruna Aguiar De Azevedo Impetrado: Juiz De Direito De Brumado, Vara Criminal Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8017540-70.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: RODRIGO AMARAL FERNANDES e outros (2) Advogado(s): BRUNA AGUIAR DE AZEVEDO (OAB:BA75562) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE BRUMADO, VARA CRIMINAL Relator: Des.
Pedro Augusto Costa Guerra DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, impetrado em favor de RODRIGO AMARAL FERNANDES e JURACI SANTOS FERNANDES, apontando como autoridade coatora o douto Juízo de Direito do Plantão Judiciário. (APF nº. 8000762-26.2024.8.05.0032).
Narra a Impetrante que os Pacientes “foram presos em flagrante no dia 15 e março de 2024, às 02:10 da manhã, quando foi lavrado o auto de prisão somente aos 16 de março de 2024 as 17:34 horas, ratificada pela autoridade policial pela suposta prática do delitos previstos nos arts. 288, 311 e 180 do Código de Processo Penal.
Contudo, já se passaram mais de 48 horas, desde a ratificação de sua prisão em flagrante até o presente momento, 18 de março de 2024, sem que houvesse sido realizada a importante audiência de custódia, prevista no art. 310, caput, do Código de Processo Penal, razão pela qual resta configurado nítido constrangimento ilegal, ensejando a impetração do presente writ".
Ressalta que o aludido constrangimento pode ser verificado de plano, sem qualquer necessidade de dilação probatória, ante os documentos juntados.
Destaca que, além da privação de sua liberdade, "o paciente foi privado do direito à realização de audiência de custódia, a qual, aliás, considera-se direito subjetivo de todo cidadão submetido a prisão em flagrante, de caráter fundamental, assegurado, inclusive, por Convenções Internacionais de Direitos Humanos a que o Estado brasileiro se submete".
Salienta que a audiência de custódia é procedimento obrigatório, que deve ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas, tratando-se de importante mecanismo com o fim de evitar prisões arbitrárias e ilegais, de forma que a sua ausência configura constrangimento ilegal.
Pugna pela concessão da ordem, in limine, para fazer cessar o constrangimento ilegal, expedindo-se, de imediato, alvará de soltura e, ao final, a concessão definitiva da ordem nesse mesmo sentido.
Entende-se que a obtenção de liminar é medida extraordinária e, como tal, apenas pode ser concedida através de um exame prévio e cumulativo do fumus boni iuris e do periculum in mora, tudo como forma de assegurar e tornar eficaz a decisão definitiva da ordem pleiteada, cabendo ao Impetrante o ônus de demonstrar a existência desses requisitos, do qual não se desincumbiu, de plano.
Outrossim, analisando os autos, observa-se que os fundamentos que embasam o pedido de liminar têm natureza satisfativa e se confundem com o mérito do writ, daí porque o pleito será apreciado perante o Colegiado.
Diante do exposto, e nada obstante as alegações ofertadas pelo Impetrante, tenho que maior cautela se impõe a este signatário, fazendo-se imperativo, por ora, indeferir a liminar, porquanto ausentes os requisitos indispensáveis para sua concessão.
Com essas considerações, INDEFIRO A LIMINAR, ao tempo em que determino sejam colhidas informações à douta autoridade coatora, a serem prestadas no prazo de 05 (cinco) dias, devendo, preferencialmente, ser enviadas para o email: [email protected].
Após, vista à Procuradoria de Justiça.
Servirá esta decisão como Ofício, para efeitos de requisição dos informes judiciais.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 18 de março de 2024.
Des.
Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator -
19/03/2024 09:07
Juntada de Certidão
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19/03/2024 08:37
Juntada de Certidão
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18/03/2024 18:09
Não Concedida a Medida Liminar
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18/03/2024 17:07
Conclusos #Não preenchido#
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18/03/2024 15:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/03/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 14:43
Inclusão do Juízo 100% Digital
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18/03/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
19/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações Judiciais • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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