TJBA - 8002748-27.2021.8.05.0256
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 04:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/09/2025 23:59.
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25/08/2025 17:23
Juntada de Petição de contra-razões
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23/07/2025 16:27
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE TEIXEIRA DE FREITASVARA DA FAZENDA PÚBLICA Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000. Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.Tel - (73) 3291-5373 SENTENÇA Processo nº: 8002748-27.2021.8.05.0256 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JUIZO RECORRENTE: LAUDEMIRO DOS SANTOS SILVA Réu: RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
Vistos...
Estado da Bahia opõe Embargos de Declaração, Id-473209416, em razão de sentença condenatória (id-444574915), alegando litispendencia/ coisa julgada, após já ter oposto Embargos de Declaração em razão da mesma sentença de mérito, cujos embargos foram rejeitados, id- 471794794.
Id- 491675240, contrrazões da parte Embargada.
Decido. Com efeito, não há na decisão censurada qualquer ponto que se enquadre ao art.1022, do CPC, pois não se vislumbra contradição, obscuridade, omissão, tampouco erro material, no julgamento uma vez preencheu os requisitos legais, nos termos do art.489 do CPC.
Ora, os presentes Embargos possuem intuito exclusivamente protelatório, por que preclusa a matéria; ressaltando, inclusive, que a presente ação é mais antiga que a indicada ação de Mandado de Segurança, a qual foi distribuída em 2023, não havendo informação de que tenha sido julgada, não havendo, portanto, que se falar em litispendência.
Ressalte-se que o Embargante, já opôs Embargos declaratórios o qual, frisa-se, também teve intuito protelatório, sendo negado provimento à esse; inadmissível, portanto, utilizar-se de meios processuais para procrastinar a efetivação da prestação jurisdicional.
Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS e mantenho incólume a sentença vergastada, para produção dos seus efeitos jurídicos e legais.
Condeno o Requerido ao pagamento de multa no percentual de 5% ( cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido no processo, em favor do Requerente, em razão da manifesta litigância de má fé, e o faço com fulcro no art. 81, do CPC.
Teixeira de Freitas, BA. 7 de maio de 2025. RONEY JORGE CUNHA MOREIRAJuiz de Direito -
14/07/2025 09:36
Expedição de intimação.
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14/07/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2025 03:39
Decorrido prazo de LAUDEMIRO DOS SANTOS SILVA em 07/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:31
Decorrido prazo de LAUDEMIRO DOS SANTOS SILVA em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 04:01
Decorrido prazo de LAUDEMIRO DOS SANTOS SILVA em 03/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/07/2025 23:59.
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21/06/2025 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2025.
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21/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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17/06/2025 05:57
Decorrido prazo de LAUDEMIRO DOS SANTOS SILVA em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:13
Expedição de ato ordinatório.
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03/06/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499402162
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03/06/2025 14:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/05/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 10:38
Expedição de ato ordinatório.
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07/05/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 09:08
Expedição de ato ordinatório.
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30/04/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 08:58
Recebidos os autos
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30/04/2025 08:58
Juntada de Certidão dd2g
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30/04/2025 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para o 2º Grau
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28/04/2025 13:00
Expedição de ato ordinatório.
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27/04/2025 18:14
Decorrido prazo de LAUDEMIRO DOS SANTOS SILVA em 31/03/2025 23:59.
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20/03/2025 15:36
Juntada de Petição de contra-razões
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14/03/2025 10:17
Expedição de ato ordinatório.
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14/03/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 16:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/12/2024 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/12/2024 23:59.
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01/12/2024 19:10
Decorrido prazo de LAUDEMIRO DOS SANTOS SILVA em 28/11/2024 23:59.
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30/11/2024 07:52
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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30/11/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 13:43
Expedição de sentença.
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01/11/2024 13:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/10/2024 01:52
Decorrido prazo de LAUDEMIRO DOS SANTOS SILVA em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 18:00
Decorrido prazo de LAUDEMIRO DOS SANTOS SILVA em 30/09/2024 23:59.
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04/10/2024 02:54
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
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04/10/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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04/10/2024 02:53
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
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04/10/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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24/09/2024 16:38
Juntada de Petição de contra-razões
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16/09/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 02:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/07/2024 23:59.
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28/06/2024 04:39
Decorrido prazo de LAUDEMIRO DOS SANTOS SILVA em 27/06/2024 23:59.
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08/06/2024 03:08
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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08/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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31/05/2024 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 10:08
Expedição de sentença.
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20/05/2024 10:23
Julgado procedente o pedido
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23/03/2023 06:25
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 11:59
Conclusos para julgamento
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29/10/2021 10:51
Decorrido prazo de LAUDEMIRO DOS SANTOS SILVA em 28/10/2021 23:59.
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17/10/2021 10:36
Publicado Despacho em 04/10/2021.
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17/10/2021 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2021
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06/10/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/10/2021 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/10/2021 09:10
Expedição de petição.
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01/10/2021 09:10
Expedição de despacho.
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01/10/2021 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/10/2021 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 14:14
Conclusos para despacho
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16/09/2021 14:14
Expedição de petição.
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16/09/2021 14:14
Expedição de despacho.
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16/09/2021 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2021 19:16
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/07/2021 23:59.
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27/05/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
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09/05/2021 19:02
Publicado Despacho em 05/05/2021.
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09/05/2021 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2021
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04/05/2021 17:30
Expedição de despacho.
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04/05/2021 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2021 23:47
Conclusos para decisão
-
01/05/2021 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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