TJBA - 8010355-78.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Joao Bosco de Oliveira Seixas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 14:05
Baixa Definitiva
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10/04/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SOUZA DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:05
Decorrido prazo de LIVIA COSTA WARDI DOS DRUMOND BATISTA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:05
Decorrido prazo de HENRIQUE MARQUES CARDOSO em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:05
Decorrido prazo de JUIZ DA VARA CRIME DA COMARCA DE MUCURI/BA em 03/04/2024 23:59.
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20/03/2024 19:53
Juntada de Petição de Documento_1
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19/03/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 02:03
Publicado Ementa em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 08:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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18/03/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 8010355-78.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Antonio Carlos Souza Dos Santos Advogado: Henrique Marques Cardoso (OAB:BA26179-A) Advogado: Livia Costa Wardi Dos Drumond Batista (OAB:BA41481-A) Impetrado: Juiz Da Vara Crime Da Comarca De Mucuri/ba Impetrante: Livia Costa Wardi Dos Drumond Batista Impetrante: Henrique Marques Cardoso Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8010355-78.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: ANTONIO CARLOS SOUZA DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): LIVIA COSTA WARDI DOS DRUMOND BATISTA, HENRIQUE MARQUES CARDOSO IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIME DA COMARCA DE MUCURI/BA Advogado(s): ACORDÃO HABEAS CORPUS.
ART. 33 DA LEI 11.343/06.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
RÉU NÃO ENCONTRADO PARA RESPONDER À IMPUTAÇÃO DA CONDUTA CRIMINOSA.
DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA.
EXISTÊNCIA DE OUTRO MANDADO DE PRISÃO ORIUNDO DE TRIBUNAL DIVERSO.
NECESSIDADE CONCRETA DA MEDIDA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
A Decisão demonstra a imprescindibilidade da segregação cautelar com base em elementos extraídos dos autos, enfatizando a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, mormente por considerar o descumprimento de medidas cautelares impostas quando da concessão de Liberdade Provisória ao agente e que envolvem, segundo se infere da própria petição inicial do writ, o comparecimento em Cartório, bem como comunicação prévia de mudança de endereço. 2.
Para além disso, o decisum robustece a presença do periculum libertatis, ao indicar a existência de outro Mandado de Prisão contra o Paciente, oriundo do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, pela suposta prática dos crimes de lesão corporal e ameaça. 3.
Assim, impossível falar-se em constrangimento ilegal a macular o status libertatis do Paciente, haja vista que sua prisão se encontra lastreada em fundamentos concretos e objetivos, capazes de demonstrar a necessidade da sua custódia cautelar, bem como o efetivo preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 4.
Registra-se que a alegação de que o Paciente possui qualidades pessoais favoráveis não impede a decretação da restrição cautelar da sua liberdade, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Aliás, possuir bons antecedentes e outras qualidades pessoais constitui uma obrigação do cidadão, e não uma vantagem que o torna imune às medidas cautelares legalmente previstas. 5.
Parecer ministerial pela denegação da ordem.
ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos de Habeas Corpus de n. 8010355-78.2024.8.05.0000, da Comarca de Mucuri, impetrado pelos advogados Henrique Marques Cardosos e Lívia Costa Wardi dos Drumond Batista em benefício de ANTÔNIO CARLOS SOUZA DOS SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em denegar a Ordem, nos termos do voto condutor. -
14/03/2024 16:03
Denegado o Habeas Corpus a LIVIA COSTA WARDI DOS DRUMOND BATISTA - CPF: *14.***.*36-35 (IMPETRANTE)
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14/03/2024 15:27
Denegado o Habeas Corpus a ANTONIO CARLOS SOUZA DOS SANTOS - CPF: *57.***.*80-30 (PACIENTE)
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14/03/2024 12:36
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2024 12:31
Deliberado em sessão - julgado
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08/03/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 17:25
Incluído em pauta para 11/03/2024 13:30:00 Sala - 03.
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28/02/2024 11:51
Solicitado dia de julgamento
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22/02/2024 16:45
Conclusos #Não preenchido#
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22/02/2024 16:26
Juntada de Petição de HC 8010355_78.2024.8.05.0000
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22/02/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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19/02/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 17:13
Juntada de Certidão
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17/02/2024 04:14
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
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15/02/2024 16:14
Não Concedida a Medida Liminar
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15/02/2024 10:36
Juntada de Certidão
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15/02/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Nágila Maria Sales Brito - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
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15/02/2024 08:01
Conclusos #Não preenchido#
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15/02/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 07:17
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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