TJBA - 8065172-26.2023.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:45
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/07/2025 14:23
Expedição de intimação.
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10/07/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 19:03
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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06/04/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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25/03/2024 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8065172-26.2023.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Andressa Miriam Dos Santos Advogado: Adriele Ferreira Moreira Trindade (OAB:BA60564) Impetrado: Superintendencia De Transito E Transporte Do Salvador - Transalvador Impetrado: Superintendente Da Superintendência De Trânsito E Transporte Do Salvador - Transalvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA.
DECISÃO Processo: 8065172-26.2023.8.05.0001 Classe-Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANDRESSA MIRIAM DOS SANTOS IMPETRADO: MUNICIPIO DE SALVADOR, SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR, SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR Vistos, etc.
Relata a impetrante que em fevereiro de 2023 foi vítima de roubo, ocasião em que um veículo automotor de sua propriedade foi subtraído.
Aduz que o automóvel foi, no dia seguinte, localizado e apreendido pela TRANSALVADOR, que para a ocorrência atribuiu o status ‘infração de trânsito’.
Afirma que tentou então recuperar a posse do bem, mas diz que seu resgate foi condicionado ao pagamento de taxas que superam o importe de R$ 5.000,00.
Sustenta que a cobrança desses valores não se justifica neste caso, visto que não deu causa ao fato que gerou a apreensão veicular.
Requer então provimento que liminarmente determine a liberação do veículo, sem custos.
Pleiteia ainda gratuidade judiciária.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade requerida.
O art. 7°, III, da Lei 12.016/09, autoriza o Juízo a liminarmente proferir provimento acautelatório/antecipatório da tutela, mas desde que seja relevante o fundamento da demanda (plausível a pretensão) e haja justificado receio de ineficácia do provimento final (urgência).
No caso vertente, há evidência de que veículo automotor de propriedade da impetrante foi apreendido pela TRANSALVADOR às 9:52h do dia 21/02/2023, constando no pertinente registro o status ‘infração de trânsito’.
A ora impetrante apresentou imagem de um boletim de ocorrência policial que contém o registro de suas declarações dando conta de que o veículo havia sido subtraído por criminosos no dia 21/02, às 2:30h.
O boletim de ocorrência policial veicula apenas o registro de declarações prestadas à autoridade policial, não sendo suficiente para comprovar os fatos ali declarados de forma isolada.
Assim sendo, embora verossímil a narrativa inicial, é fato que o registro da ocorrência de apreensão veicular indica a prática de ‘infração de trânsito’ como sua causa, o que reclama melhor investigação.
Inviável é, portanto, que se conceda à interessada provimento plenamente satisfativo e potencialmente irreversível – a imediata entrega de um bem apreendido – sem que antes se oportunize ao impetrado e à pessoa jurídica interessada o contraditório.
Isto posto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Notifique-se a autoridade tida como coatora, para que em 10 (dez) dias preste informações.
Dê-se ciência também à Transalvador, pessoa jurídica interessada.
Determino ainda a exclusão do Município de Salvador, pessoa jurídica estranha aos fatos narrados, do cadastro do processo.
Oportunamente, ouça-se o Ministério Público.
Salvador, 22 de setembro de 2023.
Juliana de Castro Madeira Campos Juíza de Direito -
14/03/2024 18:03
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 18:03
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 11:32
Não Concedida a Medida Liminar
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20/09/2023 21:30
Conclusos para decisão
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01/06/2023 13:22
Conclusos para despacho
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01/06/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 12:32
Conclusos para decisão
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24/05/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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