TJBA - 8001181-26.2024.8.05.0168
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:44
Expedição de intimação.
-
26/08/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Fica(m) a(s) PARTE(S) AUTORA, através de seu(s) advogado(s), INTIMADA(S) da r.
Decisão, bem como da audiência de CONCILIAÇÃO, designada nos moldes da Lei 9099/95, a ser realizada no dia 22/11/2024 09:40 horas, por VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº. 07/2022 que regula o "Juízo 100% Digital".
Outrossim, fica ADVERTIDA de que: 1) os participantes da audiência deverão apresentar documento com foto, que possibilite sua identificação, e manterem suas câmeras ligadas para a verificação de sua identidade e presença; 2) as partes, os advogados, os Procuradores, poderão, com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis, apresentar justificativa que demonstre a impossibilidade de sua presença na audiência por videoconferência, o que será avaliado e decidido pelo livre convencimento motivado do magistrado competente, e, se ausente a justificativa ou decidindo o magistrado pela rejeição daquela apresentada, as partes ou testemunhas que não comparecerem na audiência por videoconferência poderão suportar, a critério do magistrado, os efeitos legais do não comparecimento ao referido ato processual; 3) Na hipótese em que, por dificuldade ou indisponibilidade tecnológica dos recursos utilizados, as partes, os advogados, Procuradores, testemunhas ou de qualquer outro que deva participar da audiência, não consigam realizar ou completar a sua intervenção, deverá o magistrado decidir sobre o adiamento, a retomada e a validade dos atos processuais produzidos até então.
Por fim, ORIENTADA a utilizar o aplicativo LIFESIZE, cujo acesso poderá ser realizado por equipamento(s) eletrônico(s) - computador/celular/tablet, conforme link e extensão a seguir informados.
Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/11066797 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 11066797 Monte Santo - Bahia, 30 de agosto de 2024.
Eu, GEANE DE SOUZA BRITO - Digitei.
Eu, Elisângela Maria de Araújo Santos - Subescrivã, conferi e subscrevo. DECISÃO: (...) Ante o exposto:1) Admito a petição inicial, diante da presença dos seus requisitos essenciais, com base no artigo 14, § 1º, da Lei de nº 9.099/1995.2) Indefiro o pedido de antecipação da tutela pretendida, pela falta dos pressupostos do artigo 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.3) Defiro o pleito de inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para conferir ao réu os encargos de: a) apresentar o instrumento contratual assinado pelo autor, e os documentos que o acompanham; b) demonstrar que a celebração do negócio baseou-se em manifestação de vontade do autor livre, consciente e devidamente esclarecida acerca da natureza e da forma de execução do contrato.4) Agende-se audiência de conciliação, nos termos dos artigos 16 e 22 da Lei de nº 9.099/1995.5) Cite-se o(a) ré(u) para comparecer à assentada, representado(a) por preposto com poderes para transigir, sob pena de revelia, ex vi do artigo 20 da Lei de nº 9.099/1995, observando-se que "É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa" [Enunciado de nº 98 do FONAJE].6) Havendo acordo, façam-se os autos conclusos para homologação [Lei de nº 9.099/1995, Art. 22, §1º].7) Não havendo acordo, digam as partes, na própria audiência conciliatória, se têm interesse na produção de prova oral em audiência de instrução.8) Em caso positivo, designe-se audiência de instrução, oportunidade em que o(a) ré(u) poderá oferecer contestação [Enunciado de nº 10 do FONAJE].9) Não havendo requerimento de prova oral, intime-se o(a) ré(u), na própria audiência de conciliação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, conteste a demanda e apresente as provas que entender pertinentes.10) Expirado o prazo de resposta, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento imediato do mérito, com arrimo no artigo 355 do Código de Processo Civil.11) Cumpra-se. MonteSanto/BA, data de liberação do sistema. LUCAS CARVALHO SAMPAIO Juiz de Direito Substituto -
03/07/2025 21:02
Expedição de citação.
-
03/07/2025 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 21:02
Julgado improcedente o pedido
-
19/12/2024 12:34
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 11:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/11/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 09:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por 22/11/2024 09:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO, #Não preenchido#.
-
31/10/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 13:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/09/2024 13:33
Expedição de citação.
-
05/09/2024 13:25
Expedição de Carta.
-
30/08/2024 11:13
Audiência Conciliação designada conduzida por 22/11/2024 09:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO, #Não preenchido#.
-
28/08/2024 11:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/07/2024 16:19
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 28/08/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO, #Não preenchido#.
-
29/07/2024 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/07/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003062-85.2021.8.05.0154
Maxum Maquinas e Equipamentos LTDA
Silvio Francisco da Silva
Advogado: Milla Bezerra Damasceno
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/08/2021 15:59
Processo nº 8000554-58.2015.8.05.0161
Marilene dos Santos Nascimento
Joselita de Brito Souza
Advogado: Jadson Fonseca de Franca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/12/2015 21:03
Processo nº 0002176-31.2011.8.05.0137
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Antonio Moreira Lima
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/05/2013 17:21
Processo nº 8000672-39.2025.8.05.0046
Icaro Primo Lapa
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Andrea de Lima Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/06/2025 17:06
Processo nº 8114730-93.2025.8.05.0001
Sandra Maria Ribeiro Correa
Marcio Landeiro Duarte
Advogado: Waltemy Brandao de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/06/2025 16:37