TJBA - 8110186-04.2021.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 22:03
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 26/06/2025 23:59.
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11/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502881430
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30/05/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502881430
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30/05/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 09:47
Conclusos para despacho
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22/02/2025 15:48
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 20/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2025 17:35
Conclusos para decisão
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10/11/2024 01:37
Decorrido prazo de MIRIA DA PAIXAO BORGES em 01/11/2024 23:59.
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08/11/2024 15:57
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 05/11/2024 23:59.
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26/10/2024 09:17
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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26/10/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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15/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8110186-04.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Miria Da Paixao Borges Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:BA50828) Reu: Banco Intermedium Sa Advogado: Thiago Da Costa E Silva Lott (OAB:MG101330) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8110186-04.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MIRIA DA PAIXAO BORGES Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR (OAB:BA50828) REU: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB:MG101330) DESPACHO Vistos, etc...
Com vista a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes a: 1) informarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC). 2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC). 3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Transcorrido o prazo fixado, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I e 370 do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão.
Intimem-se.
Salvador, 30 de setembro de 2024 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
03/10/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 10:37
Conclusos para decisão
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03/04/2024 16:32
Juntada de Petição de réplica
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22/03/2024 21:13
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
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22/03/2024 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8110186-04.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Miria Da Paixao Borges Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:BA50828) Reu: Banco Intermedium Sa Advogado: Thiago Da Costa E Silva Lott (OAB:MG101330) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8110186-04.2021.8.05.0001 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MIRIA DA PAIXAO BORGES REU: BANCO INTERMEDIUM SA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação e documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deve, ainda, o (a) Autor(a) reconvindo(a) contestar, querendo, a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, se houver.
Salvador, 13 de março de 2024.
FERNANDA DE SOUSA DIAS -
13/03/2024 21:24
Expedição de ato ordinatório.
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13/03/2024 21:24
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 16:16
Juntada de Petição de procuração
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19/12/2023 16:15
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 09:41
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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06/12/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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17/11/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 07:20
Expedição de decisão.
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16/11/2023 20:06
Juntada de Certidão
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09/08/2023 19:07
Juntada de Certidão
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24/05/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2023 06:29
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 21:31
Expedição de carta via ar digital.
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15/02/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2023 09:53
Juntada de Certidão
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20/10/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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26/06/2022 07:52
Decorrido prazo de MIRIA DA PAIXAO BORGES em 21/06/2022 23:59.
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11/06/2022 10:46
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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11/06/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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07/06/2022 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/02/2022 19:53
Mandado devolvido Negativamente
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03/02/2022 01:42
Decorrido prazo de MIRIA DA PAIXAO BORGES em 02/02/2022 23:59.
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01/02/2022 21:03
Publicado Decisão em 31/01/2022.
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01/02/2022 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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28/01/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/01/2022 09:30
Expedição de Mandado.
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17/01/2022 08:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/01/2022 08:14
Não Concedida a Medida Liminar
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30/10/2021 01:47
Decorrido prazo de MIRIA DA PAIXAO BORGES em 29/10/2021 23:59.
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28/10/2021 21:04
Conclusos para despacho
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20/10/2021 10:06
Publicado Despacho em 05/10/2021.
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20/10/2021 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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13/10/2021 23:33
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 17:04
Conclusos para despacho
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01/10/2021 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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