TJBA - 0054281-05.2011.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 15:49
Baixa Definitiva
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04/11/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 15:48
Juntada de Certidão
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0054281-05.2011.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Celia Maria Bastos De Almeida (OAB:BA17893) Advogado: Catarina Queiroz (OAB:BA27188) Advogado: Ligia Nolasco (OAB:MG136345) Executado: Augusta Dias Da Mota Executado: Karyanne Ferreira De Menezes Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0054281-05.2011.8.05.0001 EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A EXECUTADO: AUGUSTA DIAS DA MOTA, KARYANNE FERREIRA DE MENEZES DECISÃO R.H.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a sentença (ID. 435128083) que julgou extinto a ação, em razão do pagamento corresponde à satisfação da obrigação, nos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Aduz a parte embargante que a decisão ora objurgada possui um erro material, sob o fundamento que houve erro material na referida decisão, haja vista que o douto magistrado sentenciou o feito sob a égide dos art. 924, inciso II, do CPC, divergindo do pedido formulado por esta autora em ID429062776, que requereu a extinção processual com fulcro no art. 924, III, CPC, devido a remissão da operação contratual..
Por fim, pugnou pelo recebimento dos embargos de declaração e deles conhecendo, para ao final julgá-los procedentes. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado.
Assiste razão a pretensão da parte embargante.
Por tais razões explanadas, ACOLHO OS EMBARGOS para alterar a decisão objurgada e fazer constar o art. 924, III, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após o trânsito e julgado, arquive-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito CMG -
03/10/2024 18:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/06/2024 16:40
Conclusos para decisão
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17/06/2024 16:40
Juntada de Certidão
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22/03/2024 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2024 04:54
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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20/03/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0054281-05.2011.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Celia Maria Bastos De Almeida (OAB:BA17893) Advogado: Catarina Queiroz (OAB:BA27188) Advogado: Ligia Nolasco (OAB:MG136345) Executado: Augusta Dias Da Mota Executado: Karyanne Ferreira De Menezes Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0054281-05.2011.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A EXECUTADO: AUGUSTA DIAS DA MOTA, KARYANNE FERREIRA DE MENEZES SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que a parte demandada recebeu remissão das operações contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, operada por força da Lei Estadual 14.639/2023 , conforme petição em ID 428928357 .
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de direitos disponíveis os aqui discutidos.
Preceitua o Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...) O pagamento corresponde à satisfação da obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Despesas processuais dispensadas, na forma do art. 2º, § 1º da Lei Estadual 14.639/2023.
Publique-se, Registre-se e Intime-se, por seu advogado.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, arquive-se com baixa no sistema, independente de nova conclusão ao Juízo.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito MAT -
13/03/2024 16:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/03/2024 13:25
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 08:11
Expedição de carta via ar digital.
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25/09/2023 08:11
Expedição de carta via ar digital.
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06/05/2023 12:06
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 30/01/2023 23:59.
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29/04/2023 15:45
Publicado Ato Ordinatório em 19/01/2023.
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29/04/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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27/01/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 06:12
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 06:12
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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22/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
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28/04/2022 00:00
Petição
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14/04/2022 00:00
Publicação
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11/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/04/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/04/2022 00:00
Petição
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10/04/2022 00:00
Petição
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10/04/2022 00:00
Documento
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10/04/2022 00:00
Documento
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10/04/2022 00:00
Documento
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10/04/2022 00:00
Petição
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10/04/2022 00:00
Documento
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10/04/2022 00:00
Documento
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10/04/2022 00:00
Documento
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10/04/2022 00:00
Documento
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10/04/2022 00:00
Petição
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10/04/2022 00:00
Documento
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01/02/2016 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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27/11/2015 00:00
Recebimento
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11/04/2014 00:00
Concluso para Despacho
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08/08/2013 00:00
Concluso para Despacho
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08/08/2013 00:00
Petição
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08/08/2013 00:00
Petição
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08/08/2013 00:00
Petição
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30/07/2013 00:00
Publicação
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29/07/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/07/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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27/07/2012 00:00
Expedição de documento
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07/05/2012 00:00
Publicação
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04/05/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/09/2011 00:15
Publicado pelo dpj
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06/09/2011 18:36
Enviado para publicação no dpj
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21/07/2011 12:13
Recebimento
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20/07/2011 17:59
Mero expediente
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13/07/2011 09:56
Processo autuado
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10/06/2011 14:14
Recebimento
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10/06/2011 08:32
Remessa
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07/06/2011 09:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2011
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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