TJBA - 8019079-59.2023.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:15
Conclusos para despacho
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28/07/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 10:19
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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06/02/2025 12:50
Juntada de informação
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8019079-59.2023.8.05.0274 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Erick Louis Lima Matias Advogado: Jeferson Gomes Pires (OAB:BA49586) Requerido: Roberto Louis Matias Landrau Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS n. 8019079-59.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: ERICK LOUIS LIMA MATIAS Advogado(s): JEFERSON GOMES PIRES (OAB:BA49586) REQUERIDO: ROBERTO LOUIS MATIAS LANDRAU Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Diante do requerimento constante na inicial, defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
O credor apresenta pedido de cumprimento de sentença em desfavor do devedor, protocolizado em 18/12/2023, referente a acordo de pensão alimentícia homologado no processo nº 000.1366-47.2007.8.05.0274, formulando o seu processamento pelo rito do art. 528, §8º do Código de Processo Civil, cobrando alimentos devidos de fevereiro/2020 a setembro/2023, no valor de R$ 14.175,23.
Assim sendo, proceda a intimação do executado, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito exequendo constante da planilha de ID 424989641, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, art. 523, caput e §1º).
Não o fazendo, proceda-se à penhora de valores ou bens suficientes para a quitação da dívida exequenda, inclusive custas processuais (CPC, art. 523, §3º).
Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525, caput).
Cumpra-se, devendo a carta precatória ser acompanhada de cópia deste, bem como da petição inicial.
Intimem-se e cumpra-se.
Vit. da Conquista, 26 de setembro de 2024.
Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) Cláudio Augusto Daltro de Freitas Juiz de Direito -
17/12/2024 15:29
Expedição de Carta precatória.
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27/09/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 10:56
Conclusos para despacho
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19/04/2024 11:35
Conclusos para despacho
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11/04/2024 09:34
Conclusos para despacho
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04/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 01:57
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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20/03/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8019079-59.2023.8.05.0274 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Erick Louis Lima Matias Advogado: Jeferson Gomes Pires (OAB:BA49586) Requerido: Roberto Louis Matias Landrau Intimação: DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Cumprimento de Sentença, formulada por ERICK LOUIS LIMA MATIAS, em face de seu genitor, ROBERTO LOUIS MATIAS LANDRAU.
Entretanto, a petição que deflagrou tal pleito deve ser acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, como estabelece o Parágrafo único do art. 320, sob pena de indeferimento.
Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar o Autor para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável.
Nesse sentido, determino a intimação da parte exequente, através de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos o título executivo judicial que fundamenta seu pleito.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista, 13 de Março de 2024.
Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) Cláudio Augusto Daltro de Freitas Juiz de Direito -
13/03/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 10:21
Classe retificada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
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28/02/2024 17:55
Conclusos para despacho
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21/02/2024 05:59
Decorrido prazo de ERICK LOUIS LIMA MATIAS em 16/02/2024 23:59.
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27/01/2024 17:33
Publicado Ato Ordinatório em 17/01/2024.
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27/01/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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16/01/2024 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/01/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 16:31
Classe retificada de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) para ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
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08/01/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 17:56
Conclusos para despacho
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18/12/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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