TJBA - 0001562-14.2005.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA SENTENÇA 0001562-14.2005.8.05.0112 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaberaba Interessado: Washington Luiz Deusdedith Neves Advogado: Samuel Souza De Brito Oliveira (OAB:BA18159) Advogado: Jean Carlos Vasconcelos Simoes Pinho (OAB:BA19716) Advogado: Ramonna Pinho Martinez (OAB:BA41744) Interessado: Melquesedeque Deusdedith Neves Neto Advogado: Samuel Souza De Brito Oliveira (OAB:BA18159) Advogado: Ramonna Pinho Martinez (OAB:BA41744) Interessado: Ricardo De Jesus Pimentel De Sa Advogado: Deborah Cardoso Guirra (OAB:BA14622) Advogado: Ademir Ismerim Medina (OAB:BA7829) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001562-14.2005.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA INTERESSADO: WASHINGTON LUIZ DEUSDEDITH NEVES e outros Advogado(s): SAMUEL SOUZA DE BRITO OLIVEIRA (OAB:BA18159), JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO (OAB:BA19716), RAMONNA PINHO MARTINEZ (OAB:BA41744) INTERESSADO: RICARDO DE JESUS PIMENTEL DE SA Advogado(s): DEBORAH CARDOSO GUIRRA (OAB:BA14622), ADEMIR ISMERIM MEDINA (OAB:BA7829) SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata o feito de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS manejada por WASHINGTON LUIZ DEUSDEDITH NEVES e MALQUESEDEQUE DEUSDEDITH NEVES NETO em face de RICARDO DE JESUS PIMENTEL DE SA.
A demanda foi ajuizada em 2005 e restou paralisada por mais de 09 anos, razão pela qual foi intimada a parte autora para que, em 5 dias, manifestasse interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entendesse pertinente ao deslinde da causa.
Intimada, entretanto, quedou inerte.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Com efeito, o processo encontra-se sem qualquer impulso do interessado há mais de 09 anos.
Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito como norma fundante, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo resultado com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da unidade judiciária, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente considerados quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Convergindo com tal percepção, revela-se o fato de que, malgrado intimada para dar prosseguimento ao feito, quedou inerte a parte autora.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ressalte-se, em acréscimo, que não se vislumbra prejuízo à parte, eis que da decisão sob comento cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
Acerca da matéria, veja-se julgado do Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU.
PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR.
APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2.
Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação.
Judiciário que faz um “balanço de culpas” e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação.
Ausência de prejuízo. 3.
Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante.
A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual.
Chamado judicial não atendido.
A aplicação dos artigos 9º, 10 e 485, §1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4.
A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente.
Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5.
Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau.
Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6.
Apelo não provido.(Apelação 0000161-16.1996.805.0105, Relatora Desª.
Rosita Falcão Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, publicado em 23 de janeiro de 2019) Posto isto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, VI, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, diante da superveniente falta de interesse processual demonstrada.
Sem custas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins.
Transitado em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITABERABA/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
14/09/2022 12:42
Conclusos para despacho
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30/08/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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21/08/2022 03:58
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2022 03:58
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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27/09/2021 00:00
Mandado
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09/10/2020 00:00
Expedição de Mandado
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19/09/2018 00:00
Publicação
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17/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/04/2018 00:00
Mero expediente
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28/03/2018 00:00
Expedição de documento
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28/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
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08/02/2018 00:00
Correção de Classe
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08/02/2018 00:00
Expedição de documento
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02/02/2018 00:00
Expedição de Carta
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15/01/2018 00:00
Mero expediente
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11/04/2017 00:00
Documento
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11/04/2017 00:00
Concluso para Despacho
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11/05/2016 00:00
Mudança de Classe Processual
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11/05/2016 00:00
Recebimento
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19/01/2015 00:00
Petição
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19/01/2015 00:00
Concluso para Despacho
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09/01/2015 00:00
Petição
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19/12/2014 00:00
Recebimento
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16/12/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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08/12/2014 00:00
Publicação
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04/12/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/11/2014 00:00
Recebimento
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12/11/2014 00:00
Mero expediente
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10/02/2011 00:00
Protocolo de Petição
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24/01/2011 00:00
Conclusão
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24/01/2011 00:00
Audiência
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16/12/2010 00:00
Audiência
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16/12/2010 00:00
Publicado pelo dpj
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15/12/2010 00:00
Enviado para publicação no dpj
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04/10/2010 00:00
Conclusão
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20/08/2010 00:00
Publicado pelo dpj
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19/08/2010 00:00
Enviado para publicação no dpj
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17/03/2006 00:00
Juntada
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07/03/2006 00:00
Juntada
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22/02/2006 00:00
Juntada
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06/06/2005 00:00
Autos - conclusos
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01/06/2005 00:00
Processo autuado
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31/05/2005 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2005
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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