TJBA - 8006091-44.2023.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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07/05/2024 11:10
Baixa Definitiva
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07/05/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 11:08
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 10:45
Processo Desarquivado
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29/04/2024 19:36
Decorrido prazo de VANILDO RODRIGUES DE JESUS SANTOS em 17/04/2024 23:59.
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14/04/2024 22:51
Baixa Definitiva
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14/04/2024 22:51
Arquivado Definitivamente
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14/04/2024 22:45
Expedição de sentença.
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12/04/2024 21:36
Decorrido prazo de VANILDO RODRIGUES DE JESUS SANTOS em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 21:36
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 11/04/2024 23:59.
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05/04/2024 18:33
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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05/04/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 08:45
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8006091-44.2023.8.05.0229 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Vanildo Rodrigues De Jesus Santos Advogado: Aline Moreira Araujo (OAB:BA53976) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8006091-44.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: VANILDO RODRIGUES DE JESUS SANTOS Advogado(s): ALINE MOREIRA ARAUJO registrado(a) civilmente como ALINE MOREIRA ARAUJO (OAB:BA53976) Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária ajuizado por Vanildo Rodrigues de Jesus Santos com a finalidade de retificar o seu registro civil.
O autor alega que: “É filho de Antônio Rodrigues de Jesus Santos e Joelia Maria dos Santos, nascido em 29 de setembro de 1978 no município de Salvador-BA, e tendo sido registrado em 18 de dezembro de 1978 junto ao Cartório do 1° Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Salvador – Subdistrito da Sé, conforme cópia da Certidão de Nascimento em anexo, sob a matrícula de nº 009738 01 55 1978 1 00016 296 0146938 75.
O pai do autor registrou todos os filhos com os sobrenomes iguais aos seus, quais sejam “Rodrigues de Jesus Santos”. [...] Ocorre que, o autor perdeu sua certidão de nascimento original e precisou solicitar a segunda via.
Contudo, quando recebeu a nova certidão emitida pelo Cartório do 1° Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Salvador – Subdistrito da Sé, foi surpreendido ao constatar que na sua nova certidão não existia o sobrenome paterno “Santos”, e que seu nome naquela certidão de nascimento estava apenas como Vanildo Rodrigues de Jesus.
O autor possui inúmeros documentos públicos, como CNH, CPF e Certidão do TSE, todos com cópia em anexo, que fazem prova plena de sua identificação correta nas bases de dados das repartições públicas deste país, qual seja VANILDO RODRIGUES DE JESUS SANTOS. [...] Pretende, portanto, rever o fato, regularizando a sua situação com a presente ação no intuito de conseguir autorização judicial para proceder a Restauração/Retificação de seu Registro Civil de Nascimento, fazendo constar em sua Certidão de Nascimento o seu nome correto, VANILDO RODRIGUES DE JESUS SANTOS.”.
Juntou documentos.
Parecer do Ministério Público no ID. 420188681, manifestando-se pela procedência da ação.
Os autos vieram-me conclusos.
Passo a decidir.
Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor.
Da análise dos autos, considero que a ação deve ser julgada procedente.
Foram colacionados diversos documentos públicos capazes de comprovar a alegação do autor, dentre eles, a sua carteira nacional de habilitação (ID 417966759), os seus comprovantes de situação cadastral e de inscrição no CPF (ID 417966761 e 417966762) e, também, a sua certidão de quitação eleitoral (ID 417966764).
Ressalta-se que todos os documentos apresentados pela parte apresentam o nome “Vanildo Rodrigues de Jesus Santos”.
O autor acrescentou, também, a documentação dos seus familiares, pai e irmãos, que demonstram o registro dos sobrenomes “Rodrigues de Jesus Santos” nos demais membros da família.
Ademais, os autos indicam que o autor pretende tão somente a retificação do seu registro de Nascimento, vez que fora grafado com erro em relação ao seu sobrenome.
Assim, ao analisar o conjunto probatório, é possível identificar no ID 417966768 que o nome do autor não apresenta o último sobrenome, qual seja, “SANTOS”.
Portanto, torna-se essencial que o documento seja devidamente corrigido.
O art. 109 da Lei n. 6.015/73 prevê a possibilidade de alteração dos registros públicos, quando passíveis de correção, in verbis: “Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. [...] § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.” Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, determinando-se a retificação do registro de nascimento do autor, para que o nome passe de VANILDO RODRIGUES DE JESUS para VANILDO RODRIGUES DE JESUS SANTOS.
Oficie-se o do 1° Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Salvador (BA) para que proceda à referida retificação, sem a cobrança de emolumentos, diante do deferimento da gratuidade da justiça ao autor.
Custas pela parte interessada, estando suspensa a exigibilidade diante do deferimento da gratuidade da justiça.
Publique-se e intimem-se.
Santo Antônio de Jesus (BA), 13 de março de 2024.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito Milena Carvalho Souza Estagiária de Direito -
14/03/2024 20:30
Expedição de sentença.
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13/03/2024 17:07
Julgado procedente o pedido
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07/02/2024 21:00
Decorrido prazo de VANILDO RODRIGUES DE JESUS SANTOS em 06/02/2024 23:59.
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18/12/2023 18:43
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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18/12/2023 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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12/12/2023 10:30
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/11/2023 13:11
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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26/11/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2023
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14/11/2023 08:40
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 16:08
Expedição de ato ordinatório.
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10/11/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 11:40
Inclusão no Juízo 100% Digital
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01/11/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
18/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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