TJBA - 8000379-39.2023.8.05.0111
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Itabela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2024 05:53
Decorrido prazo de GABRIELLY SALOMAO BORGES em 04/04/2024 23:59.
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07/04/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 04/04/2024 23:59.
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27/03/2024 21:15
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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27/03/2024 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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27/03/2024 05:36
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 20/02/2024 23:59.
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26/03/2024 09:39
Baixa Definitiva
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26/03/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 05:42
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 20/02/2024 23:59.
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19/03/2024 09:42
Juntada de Alvará
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA SENTENÇA 8000379-39.2023.8.05.0111 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabela Exequente: Gabrielly Salomao Borges Advogado: Thyago Almeida De Almeida (OAB:BA36905) Executado: Banco Cetelem S.a.
Advogado: Paula Fernanda Borba Accioly (OAB:BA21269) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000379-39.2023.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA AUTOR: GABRIELLY SALOMAO BORGES Advogado(s): THYAGO ALMEIDA DE ALMEIDA (OAB:BA36905) REU: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s): PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY (OAB:BA21269) SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS proposta por GABRIELLY SALOMÃO BORGES em face de BANCO CETELEM S.A, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, a Autora alegou ser usuária de cartão de crédito, administrado pelo Réu, há 08 (oito) anos, possuindo um limite de crédito no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Aduziu que, em 14 de março de 2023, tentou efetuar a compra de 02 (duas) geladeiras, porém, o pedido foi negado, por falta de autorização do Réu.
Ao entrar em contato com o Requerido, recebeu a informação de que a compra foi negada, em razão da análise potencial de pagamento da cliente.
Esclareceu que, além de possuir limite de crédito para a compra desejada, sempre foi pontual no pagamento das faturas, não havendo motivo para a recusa da compra.
Posteriormente, a parte autora tentou novamente efetuar compras, por meio do cartão de crédito, contudo, foram negadas.
Deste modo, pleiteou a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Despacho de ID 381807338 deferiu a gratuidade de justiça e determinou a inversão do ônus da prova.
Citado, o Réu ofereceu contestação, requerendo a total improcedência do pleito autoral, sob a alegação de que agiu em exercício regular de direito, ao cancelar o cartão de crédito da Autora (ID 399885630).
Em réplica, a Autora impugnou a contestação e reiterou os termos da inicial (ID 400553375).
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 401318596). É o relatório.
Passo, então, a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o feito em questão comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito.
A antecipação é legítima e os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento desta magistrada quanto aos fatos, considerando-se, ainda, que a medida atende à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88; art. 4º, NCPC).
A relação jurídica firmada entre as partes é tipicamente de consumo, sendo regulada pela Lei nº 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Destaca-se que a instituição ré, na qualidade de prestadora de serviço de natureza bancária, enquadra-se com maestria no conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, consta-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
De igual modo, a parte autora, destinatária final do serviço prestado pela parte ré, enquadra-se na figura de consumidor, nos termos do artigo 2º do citado diploma normativo.
Dito isso, pretende a Autora, por meio dessa demanda, a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude dos prejuízos sofridos, ao ter suas compras negadas, sem qualquer justificativa.
Para comprovar suas alegações, juntou aos autos comprovantes de recusa de compras (ID 380559745, 380562019, 380562015, 380559725 e 380559743).
O Réu, por sua vez, sustenta que, após revisão de estratégia de suas operações, optou por descontinuar o produto cartão de crédito, motivo pelo qual o cartão de crédito de titularidade da parte autora foi cancelado, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias.
Com o fito de comprovar o alegado, carreou aos autos contrato de adesão ao cartão de crédito (ID 399885631 e 399885632).
Pois bem.
Conforme cediço, a instituição financeira tem o direito inegável de conceder ou não crédito ao consumidor.
Porém, já é consolidado, que este direito não é absoluto, existem limites, estabelecidos, dentro da boa fé objetiva.
A informação é um dos mais importantes direitos inerentes ao consumidor.
Esse dever de prestar informação não se restringe à fase pré-contratual, da publicidade, práticas comerciais ou oferta (arts. 30, 31, 34, 35, 40 e 52), mas inclui o dever de informar através do contrato (arts. 46, 48, 52 e 54) e de informar durante o transcorrer da relação (a contrario, art. 51, I, IV, XIII, c/c art. 6º, III), especialmente no momento da cobrança de dívida (a contrario, art. 42, parágrafo único, c/c art. 6º, III)”.
No caso dos autos, embora o Réu alegue que agiu em exercício regular de direito, ao descontinuar o cartão de crédito da parte autora, verifico que se limitou a apresentar o contrato de adesão ao cartão de crédito e capturas de telas sistêmicas, no corpo de sua contestação.
Ressalte-se que, telas sistêmicas não constituem meio de prova hábil a embasar o reconhecimento de prévia notificação a cliente, posto que produzidas de forma unilateral.
Por óbvio, deveria a instituição financeira ter previamente notificado a consumidora sobre o fato, a fim de que não fosse surpreendida com o cancelamento, inclusive reduzindo a sua capacidade de pagamento, que também se baseia no crédito junto ao banco.
Uma vez contratado o serviço, há uma perspectiva do consumidor de perpetuidade da sua contratação.
Sendo óbvio que o cancelamento deste, sem prévio aviso, representa quebra da boa-fé e legítima expectativa.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA E PEDIDO DE TUTELA.
CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIO AVISO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MASTERCARD RECONHECIDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA QUE O BANCO RÉU RESTABELEÇA O CARTÃO DE CRÉDITO DO AUTOR, SOB PENA DE MULTA; RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS A TÍTULO DE ANUIDADE NO PERÍODO DE INDISPONIBILIDADE DO CARTÃO; INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA NO VALOR DE R$ 5.000,00.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO DO BRASIL. 1.
Aplicação do CDC.
Observância da súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.". 2.
Por tratar-se de relação consumerista, parte-se da premissa segundo a qual a responsabilidade do réu pelos eventuais danos provocados ao consumidor é de natureza objetiva pelo defeito na prestação do serviço, respondendo o fornecedor independentemente da comprovação de existência de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC. 3.
Cancelamento do cartão do crédito sem prévio aviso.
Violação do princípio da boa-fé objetiva, do direito de informação e da transparência. 4.
Falha incontroversa no serviço prestado pela instituição ré, que cancelou injustificadamente e sem prévio aviso o cartão de crédito do autor. 5.
Dano moral configurado.
Verba indenizatória por dano moral que se arbitra em R$ 5.000,00 (cinco reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, eis que fixados em patamar máximo.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00158501820218190208, Relator: Des (a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 25/05/2022, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2022).
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIO AVISO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FORNECEDOR QUE INTEGRA A CADEIA CONSUMERISTA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM ARBITRADO EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS).
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00221685520168160182 PR 0022168-55.2016.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juiz Siderlei Ostrufka Cordeiro, Data de Julgamento: 11/05/2017, 2a Turma Recursal, Data de Publicação: 12/05/2017).
Assim, a parte ré não logrou em se desvencilhar do ônus probatório, uma vez que deixou de trazer aos autos a prova cabal, qual seja: a comprovação de que realizou o aviso prévio sobre o cancelamento do cartão de crédito, de acordo com o que determina o Banco Central.
Deste modo, não restou comprovada a ausência de falha na prestação dos serviços, ônus que incumbia ao Réu, razão pela qual há de suportar as consequências da própria conduta, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, combinado com o artigo 6°, inciso VIII, do CDC.
Nessa esteira, não há dúvidas da irregularidade da conduta do banco réu, que bloqueou e cancelou o cartão de crédito da autora, injustificadamente, e sem prévio aviso, sendo certo que tal fato só foi descoberto pelo consumidor quando tentou realizar compras e foi impedido de efetuar o pagamento com o referido cartão.
Portanto, evidente a falha na prestação do serviço e os transtornos vividos pelo autor, que ultrapassaram os limites do mero aborrecimento, ante o constrangimento e frustração de ter sua compra negada em diversas tentativas, restando incontroverso o dever de indenizar Levando-se em conta o grau de lesividade e a repercussão do dano, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que está em consonância com a atual jurisprudência do TJBA a respeito da matéria aqui tratada.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: CONDENAR o Réu ao pagamento, a título de danos morais, do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Incidirá correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento, a teor da súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar nas verbas de sucumbência, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sobrevindo recurso inominado, pagas as custas, intime-se a parte recorrida para, querendo, responder ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, independentemente de nova conclusão.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, dê-se baixa dos autos, com a adoção das providências de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITABELA/BA, 28 de janeiro de 2024.
Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito -
15/03/2024 08:42
Expedição de sentença.
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14/03/2024 20:24
Expedição de sentença.
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14/03/2024 20:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/03/2024 08:38
Conclusos para despacho
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14/03/2024 08:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA SENTENÇA 8000379-39.2023.8.05.0111 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itabela Autor: Gabrielly Salomao Borges Advogado: Thyago Almeida De Almeida (OAB:BA36905) Reu: Banco Cetelem S.a.
Advogado: Paula Fernanda Borba Accioly (OAB:BA21269) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000379-39.2023.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA AUTOR: GABRIELLY SALOMAO BORGES Advogado(s): THYAGO ALMEIDA DE ALMEIDA (OAB:BA36905) REU: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s): PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY (OAB:BA21269) SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS proposta por GABRIELLY SALOMÃO BORGES em face de BANCO CETELEM S.A, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, a Autora alegou ser usuária de cartão de crédito, administrado pelo Réu, há 08 (oito) anos, possuindo um limite de crédito no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Aduziu que, em 14 de março de 2023, tentou efetuar a compra de 02 (duas) geladeiras, porém, o pedido foi negado, por falta de autorização do Réu.
Ao entrar em contato com o Requerido, recebeu a informação de que a compra foi negada, em razão da análise potencial de pagamento da cliente.
Esclareceu que, além de possuir limite de crédito para a compra desejada, sempre foi pontual no pagamento das faturas, não havendo motivo para a recusa da compra.
Posteriormente, a parte autora tentou novamente efetuar compras, por meio do cartão de crédito, contudo, foram negadas.
Deste modo, pleiteou a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Despacho de ID 381807338 deferiu a gratuidade de justiça e determinou a inversão do ônus da prova.
Citado, o Réu ofereceu contestação, requerendo a total improcedência do pleito autoral, sob a alegação de que agiu em exercício regular de direito, ao cancelar o cartão de crédito da Autora (ID 399885630).
Em réplica, a Autora impugnou a contestação e reiterou os termos da inicial (ID 400553375).
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 401318596). É o relatório.
Passo, então, a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o feito em questão comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito.
A antecipação é legítima e os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento desta magistrada quanto aos fatos, considerando-se, ainda, que a medida atende à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88; art. 4º, NCPC).
A relação jurídica firmada entre as partes é tipicamente de consumo, sendo regulada pela Lei nº 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Destaca-se que a instituição ré, na qualidade de prestadora de serviço de natureza bancária, enquadra-se com maestria no conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, consta-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
De igual modo, a parte autora, destinatária final do serviço prestado pela parte ré, enquadra-se na figura de consumidor, nos termos do artigo 2º do citado diploma normativo.
Dito isso, pretende a Autora, por meio dessa demanda, a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude dos prejuízos sofridos, ao ter suas compras negadas, sem qualquer justificativa.
Para comprovar suas alegações, juntou aos autos comprovantes de recusa de compras (ID 380559745, 380562019, 380562015, 380559725 e 380559743).
O Réu, por sua vez, sustenta que, após revisão de estratégia de suas operações, optou por descontinuar o produto cartão de crédito, motivo pelo qual o cartão de crédito de titularidade da parte autora foi cancelado, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias.
Com o fito de comprovar o alegado, carreou aos autos contrato de adesão ao cartão de crédito (ID 399885631 e 399885632).
Pois bem.
Conforme cediço, a instituição financeira tem o direito inegável de conceder ou não crédito ao consumidor.
Porém, já é consolidado, que este direito não é absoluto, existem limites, estabelecidos, dentro da boa fé objetiva.
A informação é um dos mais importantes direitos inerentes ao consumidor.
Esse dever de prestar informação não se restringe à fase pré-contratual, da publicidade, práticas comerciais ou oferta (arts. 30, 31, 34, 35, 40 e 52), mas inclui o dever de informar através do contrato (arts. 46, 48, 52 e 54) e de informar durante o transcorrer da relação (a contrario, art. 51, I, IV, XIII, c/c art. 6º, III), especialmente no momento da cobrança de dívida (a contrario, art. 42, parágrafo único, c/c art. 6º, III)”.
No caso dos autos, embora o Réu alegue que agiu em exercício regular de direito, ao descontinuar o cartão de crédito da parte autora, verifico que se limitou a apresentar o contrato de adesão ao cartão de crédito e capturas de telas sistêmicas, no corpo de sua contestação.
Ressalte-se que, telas sistêmicas não constituem meio de prova hábil a embasar o reconhecimento de prévia notificação a cliente, posto que produzidas de forma unilateral.
Por óbvio, deveria a instituição financeira ter previamente notificado a consumidora sobre o fato, a fim de que não fosse surpreendida com o cancelamento, inclusive reduzindo a sua capacidade de pagamento, que também se baseia no crédito junto ao banco.
Uma vez contratado o serviço, há uma perspectiva do consumidor de perpetuidade da sua contratação.
Sendo óbvio que o cancelamento deste, sem prévio aviso, representa quebra da boa-fé e legítima expectativa.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA E PEDIDO DE TUTELA.
CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIO AVISO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MASTERCARD RECONHECIDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA QUE O BANCO RÉU RESTABELEÇA O CARTÃO DE CRÉDITO DO AUTOR, SOB PENA DE MULTA; RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS A TÍTULO DE ANUIDADE NO PERÍODO DE INDISPONIBILIDADE DO CARTÃO; INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA NO VALOR DE R$ 5.000,00.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO DO BRASIL. 1.
Aplicação do CDC.
Observância da súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.". 2.
Por tratar-se de relação consumerista, parte-se da premissa segundo a qual a responsabilidade do réu pelos eventuais danos provocados ao consumidor é de natureza objetiva pelo defeito na prestação do serviço, respondendo o fornecedor independentemente da comprovação de existência de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC. 3.
Cancelamento do cartão do crédito sem prévio aviso.
Violação do princípio da boa-fé objetiva, do direito de informação e da transparência. 4.
Falha incontroversa no serviço prestado pela instituição ré, que cancelou injustificadamente e sem prévio aviso o cartão de crédito do autor. 5.
Dano moral configurado.
Verba indenizatória por dano moral que se arbitra em R$ 5.000,00 (cinco reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, eis que fixados em patamar máximo.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00158501820218190208, Relator: Des (a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 25/05/2022, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2022).
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIO AVISO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FORNECEDOR QUE INTEGRA A CADEIA CONSUMERISTA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM ARBITRADO EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS).
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00221685520168160182 PR 0022168-55.2016.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juiz Siderlei Ostrufka Cordeiro, Data de Julgamento: 11/05/2017, 2a Turma Recursal, Data de Publicação: 12/05/2017).
Assim, a parte ré não logrou em se desvencilhar do ônus probatório, uma vez que deixou de trazer aos autos a prova cabal, qual seja: a comprovação de que realizou o aviso prévio sobre o cancelamento do cartão de crédito, de acordo com o que determina o Banco Central.
Deste modo, não restou comprovada a ausência de falha na prestação dos serviços, ônus que incumbia ao Réu, razão pela qual há de suportar as consequências da própria conduta, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, combinado com o artigo 6°, inciso VIII, do CDC.
Nessa esteira, não há dúvidas da irregularidade da conduta do banco réu, que bloqueou e cancelou o cartão de crédito da autora, injustificadamente, e sem prévio aviso, sendo certo que tal fato só foi descoberto pelo consumidor quando tentou realizar compras e foi impedido de efetuar o pagamento com o referido cartão.
Portanto, evidente a falha na prestação do serviço e os transtornos vividos pelo autor, que ultrapassaram os limites do mero aborrecimento, ante o constrangimento e frustração de ter sua compra negada em diversas tentativas, restando incontroverso o dever de indenizar Levando-se em conta o grau de lesividade e a repercussão do dano, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que está em consonância com a atual jurisprudência do TJBA a respeito da matéria aqui tratada.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: CONDENAR o Réu ao pagamento, a título de danos morais, do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Incidirá correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento, a teor da súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar nas verbas de sucumbência, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sobrevindo recurso inominado, pagas as custas, intime-se a parte recorrida para, querendo, responder ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, independentemente de nova conclusão.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, dê-se baixa dos autos, com a adoção das providências de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITABELA/BA, 28 de janeiro de 2024.
Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito -
13/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 18:58
Expedição de sentença.
-
12/03/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 12:21
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
11/03/2024 11:42
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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22/02/2024 11:17
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
06/02/2024 04:47
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
06/02/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
06/02/2024 04:37
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
06/02/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 08:55
Expedição de sentença.
-
29/01/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/01/2024 08:38
Expedição de sentença.
-
29/01/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/01/2024 14:10
Julgado procedente o pedido
-
23/10/2023 13:48
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 12:58
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 12:57
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 12:57
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 12:57
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 10:09
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 21/07/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA.
-
20/07/2023 17:13
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 19:32
Expedição de intimação.
-
18/07/2023 19:32
Expedição de citação.
-
18/07/2023 19:32
Expedição de intimação.
-
18/07/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 17:50
Decorrido prazo de THYAGO ALMEIDA DE ALMEIDA em 02/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 11:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/06/2023 16:13
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 11/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 14:34
Expedição de intimação.
-
09/05/2023 14:34
Expedição de citação.
-
09/05/2023 14:34
Expedição de intimação.
-
08/05/2023 09:43
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 21/07/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA.
-
02/05/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 09:58
Audiência Conciliação cancelada para 16/05/2023 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA.
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11/04/2023 21:34
Audiência Conciliação designada para 16/05/2023 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA.
-
11/04/2023 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Pedido de prosseguimento da execução • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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