TJBA - 8139670-30.2022.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 21:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE ANDRADE DE SOUZA ELETRONICOS EIRELI em 28/07/2025 23:59.
-
26/08/2025 19:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE ANDRADE DE SOUZA ELETRONICOS EIRELI em 28/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL n. 8139670-30.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR REQUERENTE: SALVADOR SECURITIZADORA DE CREDITOS S/A Advogado(s): MARCIA LANZER DE SOUZA (OAB:RS60464), JESSICA DE FREITAS AMARAL (OAB:BA71922) REQUERENTE: ALEXANDRE ANDRADE DE SOUZA ELETRONICOS EIRELI e outros (2) Advogado(s): DESPACHO Proceda-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor de R$ 469.279,58.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, fica o executado ciente que o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, além de penhora de bens, através do bloqueio de contas bancárias e de veículos de sua titularidade.
Transcorrido o prazo e não efetuado ao pagamento, intime-se o exequente para no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento com baixa, apresentar cálculos atualizados do débito, e, requerer o que entender de direito.
Na oportunidade, deve o exequente proceder o protesto do título extrajudicial, nos termos do art. 517, e parágrafos únicos dos arts. 318 e 771 do Código de Processo Civil, devendo o cartório lavrar a certidão de teor deste despacho, conforme art. 517, 2º, do CPC, cabendo ao exequente comprovar o protesto nos autos.
Transcorrido o prazo do exequente sem manifestação, arquive-se os autos com baixa na distribuição. Atribuo ao presente, força de ofício/mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se Salvador, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES Juiz Substituto -
27/06/2025 12:37
Expedição de intimação.
-
27/06/2025 12:35
Expedição de carta via ar digital.
-
27/06/2025 12:35
Expedição de carta via ar digital.
-
27/06/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 10:12
Processo Reativado
-
02/12/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 13:09
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
26/07/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2023 09:59
Homologado o pedido
-
27/02/2023 11:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/11/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 12:18
Publicado Despacho em 22/09/2022.
-
29/09/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
21/09/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 15:05
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000325-76.2020.8.05.0144
Maria do Carmo Germano da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Thiago Santos Castilho Fontoura
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/09/2020 21:07
Processo nº 0518274-10.2018.8.05.0001
Edimeire dos Santos Lima
Debora Souza da Silva Santos
Advogado: Jefferson Leandro Santos Reis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/04/2018 09:41
Processo nº 8086598-94.2023.8.05.0001
Synapcom Comercio Eletronico LTDA
Gerente de Arrecadacao do Icms da Direto...
Advogado: Evandro Azevedo Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/07/2023 19:29
Processo nº 8000467-33.2017.8.05.0032
Mateus Teixeira Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Henrique de Amorim Marques
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/02/2022 12:23
Processo nº 0001163-87.2014.8.05.0073
Municipio de Paulo Afonso
Osvaldo Duarte Silva
Advogado: Shirley Terezinha Cardoso Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/11/2014 13:53