TJBA - 0000300-48.2013.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 09:26
Baixa Definitiva
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17/06/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 15:28
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA SANTOS SOUZA em 11/04/2024 23:59.
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13/04/2024 15:28
Decorrido prazo de MAIRLON DOS SANTOS SOUZA em 11/04/2024 23:59.
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13/04/2024 15:28
Decorrido prazo de LUZIA MASCARENHAS DOS SANTOS em 11/04/2024 23:59.
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13/04/2024 15:28
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS SOUZA em 11/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:59
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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20/03/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA SENTENÇA 0000300-48.2013.8.05.0112 Execução De Alimentos Jurisdição: Itaberaba Exequente: Maria Fernanda Santos Souza Exequente: Mairlon Dos Santos Souza Exequente: Luzia Mascarenhas Dos Santos Advogado: Filippe Moura Costa Oliveira (OAB:BA35148) Executado: Joao De Deus Souza Advogado: Licia Carla Oliveira Silva (OAB:BA27293) Advogado: Kelly Karina Sampaio Peixoto (OAB:BA23918) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 0000300-48.2013.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA EXEQUENTE: MARIA FERNANDA SANTOS SOUZA e outros (2) Advogado(s): FILIPPE MOURA COSTA OLIVEIRA (OAB:BA35148) EXECUTADO: JOAO DE DEUS SOUZA Advogado(s): KELLY KARINA SAMPAIO PEIXOTO registrado(a) civilmente como KELLY KARINA SAMPAIO PEIXOTO (OAB:BA23918), LICIA CARLA OLIVEIRA SILVA (OAB:BA27293) SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata o feito de AÇÃO de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS manejada por MARIA FERNANDA SANTOS SOUZA e MAIRLON DOS SANTOS SOUZA em face de JOAO DE DEUS SOUZA.
A demanda foi ajuizada em 2013 e restou paralisada por 10 anos, razão pela qual houve tentativa de intimação pessoal, mas o endereço cadastrado nos autos não foi encontrado pelo oficial de justiça, conforme atesta certidão ID's 380567760 e 381048246.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Com efeito, o processo encontra-se sem qualquer impulso do interessado há mais de 10 anos.
Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito como norma fundante, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo resultado com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da unidade judiciária, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente considerados quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ressalte-se, em acréscimo, que não se vislumbra prejuízo à parte, eis que da decisão sob comento cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
Acerca da matéria, veja-se julgado do Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU.
PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR.
APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2.
Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação.
Judiciário que faz um “balanço de culpas” e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação.
Ausência de prejuízo. 3.
Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante.
A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual.
Chamado judicial não atendido.
A aplicação dos artigos 9º, 10 e 485, §1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4.
A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente.
Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5.
Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau.
Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6.
Apelo não provido.(Apelação 0000161-16.1996.805.0105, Relatora Desª.
Rosita Falcão Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, publicado em 23 de janeiro de 2019) Posto isto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, VI, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, diante da superveniente falta de interesse processual demonstrada.
Condeno a parte autora a custas e despesas processuais, restando a exigibilidade suspensa, na forma no § 3º do art. 98 do CPC, por ser o demandante beneficiário da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins.
Transitado em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITABERABA/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
06/03/2024 13:19
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 13:19
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 13:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/03/2024 16:33
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2023 03:50
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2023.
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16/09/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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14/09/2023 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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06/06/2023 11:05
Conclusos para despacho
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06/06/2023 11:03
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 11:03
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 23:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/04/2023 23:09
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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11/04/2023 22:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2023 22:08
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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14/03/2023 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2023 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2023 15:07
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 15:07
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 15:51
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2022.
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30/11/2022 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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02/09/2022 14:25
Conclusos para despacho
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30/08/2022 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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05/08/2022 13:15
Devolvidos os autos
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27/03/2013 10:19
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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14/02/2013 09:44
LIMINAR
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29/01/2013 12:07
CONCLUSÃO
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29/01/2013 12:07
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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29/01/2013 11:21
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2013
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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