TJBA - 8001799-51.2022.8.05.0164
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos, Acidentes de Trabalho e Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001799-51.2022.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO AUTOR: NORMANDO DOS SANTOS SOUZA Advogado(s): ADAILTON DE JESUS SANTOS (OAB:BA67576) REU: CERAMICA AMADO BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME e outros (3) Advogado(s): HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO registrado(a) civilmente como HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO (OAB:BA17343), BRUNO DE ALMEIDA COELHO registrado(a) civilmente como BRUNO DE ALMEIDA COELHO (OAB:BA34439) DECISÃO R.H. Em que pese o requerimento de extinção do processo formulado no Termo de Audiência, Id 248933390, tem-se que não merece respaldo por falta de previsão legal porquanto os presentes autos foram processados sob o rito ordinário, sem insurgência da parte ré, conforme se extrai do Ato Ordinatório, Id 239919049, no qual restou consignado a advertência ex vi do art. 334, § 8º, do CPC, a que será apreciada na sentença.
Dando seguimento, em que pese o quanto noticiado na Certidão, Id 243283253, deixo de decretar a revelia da ré Joice de Tal, considerando que no supracitado ato intimatório não constou a advertência legal insculpida nos arts. 335, I e art. 344, ambos do CPC, in verbis: Art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; [...] Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Intime-se a parte autora, na pessoa do nobre advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação, Id 246648426, assim como para manifestar-se acerca do quanto noticiado na Certidão, Id 243301608, atualizando-se o endereço, enfim, requerendo o que entender pertinente.
Defiro a gratuidade requerida nos termos do art. 98 do CPC.
Em que pese a relevância e primazia da conciliação que norteia o atual Código de Ritos, visando resguardar o princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, ressaltando que a audiência de conciliação poderá ocorrer a qualquer tempo durante o curso do processo, ao tempo em que determino a citação da ré Joice de Tal, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de quinze dias, com as advertências legais.
Caso decorrido o prazo, sem contestação, certifique-se, e, após, proceda-se à conclusão dos autos.
Apresentada contestação, certifique-se sua tempestividade.
Sendo intempestiva, à conclusão.
No caso de ser tempestiva a peça contestatória, e, havendo arguição das hipóteses do art. 337 do CPC, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentação de réplica, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 351 do mesmo Diploma.
Vindo as réplicas acompanhadas de documentos novos, abra-se vista a parte ré, para, no mesmo prazo assinalado, querendo, se manifestar acerca das peças referidas.
Cumpridas as diligências supradeterminadas, à conclusão. Observe-se o cartório quanto aos patronos a serem intimados, deferindo, desde já, o ingresso de novos patronos, se requerido.
Intimações necessárias.
Cópia da presente, por mim assinada digitalmente, servirá como mandado/carta de citação/intimação. Mata de São João, Bahia, data registrada no sistema PJE. Lina Magna Andrade Sena Santos Juíza de Direito Mmrx -
07/07/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2025 13:07
Concedida a gratuidade da justiça a NORMANDO DOS SANTOS SOUZA - CPF: *17.***.*66-49 (AUTOR).
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26/08/2024 13:08
Conclusos para decisão
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31/07/2024 18:07
Juntada de Petição de comunicações
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11/08/2023 14:17
Decorrido prazo de BRUNO DE ALMEIDA COELHO em 31/07/2023 23:59.
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07/08/2023 12:27
Juntada de Petição de comunicações
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04/08/2023 09:16
Decorrido prazo de HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO em 31/07/2023 23:59.
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10/07/2023 07:52
Decorrido prazo de JOICE DE TAL em 14/06/2023 23:59.
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08/07/2023 12:31
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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08/07/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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06/07/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 18:16
Publicado Despacho em 16/05/2023.
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05/07/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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15/05/2023 15:38
Conclusos para despacho
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15/05/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 16:17
Conclusos para despacho
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24/03/2023 16:17
Expedição de Mandado.
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02/12/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 15:32
Decorrido prazo de JOICE DE TAL em 07/10/2022 23:59.
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18/10/2022 16:18
Decorrido prazo de CERAMICA AMADO BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME em 07/10/2022 23:59.
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17/10/2022 18:57
Decorrido prazo de ADAILTON DE JESUS SANTOS em 05/10/2022 23:59.
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05/10/2022 20:19
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2022 09:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO.
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04/10/2022 09:36
Expedição de Mandado.
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04/10/2022 06:15
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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04/10/2022 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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30/09/2022 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2022 17:36
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2022 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2022 17:25
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2022 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2022 17:02
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2022 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2022 16:54
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2022 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2022 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2022 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2022 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2022 17:24
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2022 17:15
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 15:44
Juntada de Certidão
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31/08/2022 14:22
Conclusos para decisão
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31/08/2022 14:22
Audiência Conciliação designada para 04/10/2022 09:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO.
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31/08/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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