TJBA - 8001354-66.2025.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 15:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 11:52
Conclusos para despacho
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21/07/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001354-66.2025.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: RAIMUNDO ROSA DOS SANTOS Advogado(s): HANNA CATARINA OLIVEIRA SANTOS NASCIMENTO (OAB:SE15311) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Em análise preliminar dos autos, verifico que o autor ajuizou perante este juízo outras demandas em face do mesmo réu, a saber: este processo e o(s) processo(s) nº 8001353-51.2025.8.05.0216.
Da análise comparativa das petições iniciais, constato a possível ocorrência de litispendência ou coisa julgada entre as referidas ações, com base nos seguintes fundamentos: Identidade de partes, sendo o mesmo autor e o mesmo réu em todos os processos; Pedidos principais substancialmente idênticos, com conteúdo reparatório similar, ainda que eventualmente redigidos de modo ligeiramente diverso; Causa de pedir remota essencialmente a mesma, uma vez que todas as ações se fundam nos mesmos fatos de origem (ex.: contratação fraudulenta, negativação indevida), sendo irrelevante, para fins de afastamento da litispendência, a mera diferença entre os números dos contratos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, que veda decisão surpresa, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a possível ocorrência de litispendência entre este feito e os processos mencionados, a fim de que exerçam plenamente o contraditório e cooperem para adequada solução do processo, nos termos do art. 6º do CPC.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
Rio Real, datado e assinado digitalmente.
Euler José Ribeiro Neto Juiz de Direito -
03/07/2025 17:13
Expedição de intimação.
-
03/07/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 13:40
Conclusos para decisão
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03/07/2025 13:28
Cancelada a movimentação processual Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 15:44
Conclusos para decisão
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30/06/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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