TJBA - 0000146-60.2008.8.05.0094
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 0000146-60.2008.8.05.0094 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Ubatã Requerente: Cristina Silva Calo Advogado: Pedro Pinheiro Teixeira (OAB:BA55563) Requerido: Municipio De Ibirapitanga Procurador: Adinaelson Quinto Amparo (OAB:BA13892) Procurador: Adinaelson Quinto Amparo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000146-60.2008.8.05.0094 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: CRISTINA SILVA CALO Advogado(s): MARCELO MENDONCA TEIXEIRA (OAB:BA8229) REU: MUNICIPIO DE IBIRAPITANGA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, determino que o Cartório retifique a classe judicial do feito para cumprimento de sentença.
Autos conclusos para julgamento ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
O ente público municipal, apesar de instado a impugnar ao cumprimento de sentença, na forma do registro ID 43115687, quedou-se inerte, em que pese intimado, consoante certidão ID 43115696.
Nesta senda, a omissão da Fazenda Pública em não impugnar à execução amolda-se em anuência para com o montante de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, autorizando o prosseguimento do cumprimento de sentença, na forma do art. 535, § 3° do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos vertidos no cumprimento de sentença e, por conseguinte, declaro extinto o processo executivo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, vez que não foi impugnado o cumprimento de sentença, na forma do art. 85, § 7°, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, requisite-se pagamento ao ente público municipal para adimplemento de obrigação de pequeno valor (RPV), no prazo de 2 (dois) meses, contado da intimação pessoal desta decisão, a qual deve ser realizada por meio eletrônico direcionado à Procuradoria do ente público municipal, a ser procedida pelo depósito bancário instrumentalizado na plataforma BRBJus.
Enfatizo, apenas, que a intimação pessoal é prerrogativa processual da Advocacia Pública, tendo como embasamento legal o art. 183, § 1° do Código de Processo Civil e, fundamento jurídico a garantia de mecanismos e instrumentos processuais que lhe garantam a defesa do interesse público primário, pelo que o ente público municipal deve ser intimado por seu domicilio eletrônico.
P.R.I.
Cumpra-se.
Atribuo a presente força de mandado.
Ubatã, na data da assinatura eletrônica.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO -
26/12/2019 18:28
Devolvidos os autos
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12/11/2019 11:06
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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05/09/2019 13:09
Ato ordinatório
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06/10/2017 12:02
REMESSA
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25/08/2017 15:06
RECEBIMENTO
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08/11/2016 11:37
REMESSA
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01/09/2010 14:18
RECEBIMENTO
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05/08/2010 10:55
ENTREGA EM CARGAVISTA
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04/08/2010 11:53
MANDADO
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15/07/2010 15:22
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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26/03/2010 12:26
DOCUMENTO
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19/03/2010 09:04
CONCLUSÃO
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18/03/2010 15:05
PETIÇÃO
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26/02/2009 14:46
REMESSA
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20/05/2008 11:12
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2008
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
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