TJBA - 8000912-34.2022.8.05.0078
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Euclides da Cunha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 17:49
Expedição de Ofício.
-
13/06/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 08:09
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502929221
-
29/05/2025 12:48
Juntada de informação
-
03/04/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 21:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/12/2024 17:08
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 15:46
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/10/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 21:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/09/2024 10:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/06/2024 16:32
Decorrido prazo de DIEGO SANTANA CAVALCANTE em 10/04/2024 23:59.
-
07/06/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2024 14:17
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
01/06/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
15/05/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 11:59
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
11/05/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
30/04/2024 09:08
Juntada de informação
-
07/04/2024 18:10
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 02/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 01:50
Decorrido prazo de DIEGO SANTANA CAVALCANTE em 02/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 15:22
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
23/03/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
23/03/2024 15:21
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
23/03/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 8000912-34.2022.8.05.0078 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Euclides Da Cunha Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216) Executado: Adineide Santos Da Silva Advogado: Diego Santana Cavalcante (OAB:BA63907) Executado: Antonio Araujo De Carvalho Executado: Delza Gama De Macedo Carvalho Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000912-34.2022.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216) EXECUTADO: ADINEIDE SANTOS DA SILVA e outros (2) Advogado(s): DIEGO SANTANA CAVALCANTE (OAB:BA63907) DECISÃO Vistos, etc.
Ao compulsar dos autos, verifica-se que as tentativas de penhora de bens do Executado restaram infrutíferas, mediante os sistemas judiciais, RENAJUD, SISBAJUD e SNIPER.
De outro giro, embora haja a incidência do princípio da menor onerosidade nas execuções, não se pode perder de vista o princípio da utilidade do processo de execução.
Com efeito, a jurisprudência já tem admitido a indisponibilidade de bens do devedor, quando inexitosas as tentativas de satisfação da dívida.
Senão vejamos: "PROCESSO – Indeferimento do pedido de indisponibilidade de bens imóveis em nome dos executados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – Admissível o deferimento de registro do nome do executado junto à Central de Indisponibilidade de Bens, cadastro instituído pelo Provimento 39/2014, da Col.
Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ, quando não localizados bens passíveis de penhora, por se tratar de medida adequada para garantir o resultado útil do processo de execução por quantia certa contra devedor solvente ou cumprimento de sentença de obrigação de pagar, visto que idônea e eficaz para agilizar a busca por bens aptos para satisfação de crédito executado, atendendo, assim, ao princípio da efetividade da execução, sendo certo que, se é verdade que a execução deve ser feita da forma menos onerosa para o devedor (CPC/2015, art. 805), não é menos verdadeiro que ela é processada para satisfação do direito do credor (CPC/2015, art. 789, 797 e 824) – Como, na espécie, restaram parcialmente frutíferas as diligências realizadas para localização de bens penhoráveis, mediante os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud, de rigor, a reforma da r. decisão agravada, para deferir o pedido de expedição de ordem de indisponibilidade de bens dos executados, junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, como requerido pela parte agravante, providenciando o MM Juízo da causa o necessário para o cumprimento do ora julgado.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2196491-19.2018.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2018; Data de Registro: 21/11/2018)".
Agravo de instrumento – Ação ordinária de cobrança - Cumprimento de sentença – Pedido formulado pela credora para inscrição do nome da executada no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, bem como inscrição no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB – Admissibilidade – Executada que não pagou o débito nem indicou bens passíveis de penhora – Tentativas de localização de bens que resultaram infrutíferas – Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2192409-42.2018.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2018; Data de Registro: 27/09/2018)" Sendo assim, defiro o registro de indisponibilidade de bens, via CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens).
Outrossim, providencie à Secretaria a juntada do resultado da pesquisa efetuada pelo sistema INFOJUD, deferido em decisão de id.416414057.
Providencie a serventia o necessário.
P.I.
EUCLIDES DA CUNHA/BA, 4 de março de 2024.
SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
13/03/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 15:54
Juntada de informação
-
13/03/2024 15:47
Juntada de informação
-
08/03/2024 21:37
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
08/03/2024 21:36
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
05/03/2024 14:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/03/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2024 07:12
Decorrido prazo de DIEGO SANTANA CAVALCANTE em 17/11/2023 23:59.
-
20/01/2024 05:19
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
20/01/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
-
17/01/2024 22:34
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 17/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 18:00
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2023 10:45
Publicado Intimação em 20/12/2023.
-
31/12/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
-
28/12/2023 14:06
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
28/12/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
19/12/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2023 16:10
Juntada de informação
-
14/11/2023 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 14:10
Juntada de Petição de certidão
-
14/11/2023 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 09:27
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
16/10/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 21:44
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
30/09/2023 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
-
29/09/2023 06:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 06:44
Juntada de Petição de certidão
-
28/09/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 16:49
Juntada de informação
-
01/09/2023 10:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/08/2023 16:48
Decorrido prazo de DIEGO SANTANA CAVALCANTE em 25/07/2023 23:59.
-
23/08/2023 14:51
Decorrido prazo de DIEGO SANTANA CAVALCANTE em 03/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 01:04
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
13/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 06:32
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
04/07/2023 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 04:00
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
04/07/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/06/2023 01:30
Decorrido prazo de ADINEIDE SANTOS DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 11:14
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/06/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 19:29
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
12/05/2023 17:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2023 17:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2023 17:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2023 17:25
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 17:25
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 17:25
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 03:21
Decorrido prazo de Chefe da Central de Mandados em 12/12/2022 23:59.
-
21/03/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 15:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/02/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
06/02/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 18:03
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2023 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 17:09
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2023 15:20
Expedição de intimação.
-
10/01/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 22:19
Decorrido prazo de ANTONIO ARAUJO DE CARVALHO em 30/11/2022 23:59.
-
16/12/2022 16:50
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 16:42
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2022 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2022 14:04
Expedição de intimação.
-
01/11/2022 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2022 16:34
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2022 13:37
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 16:04
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 16:02
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 09:37
Decorrido prazo de DELZA GAMA DE MACEDO CARVALHO em 03/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 13:46
Decorrido prazo de ADINEIDE SANTOS DA SILVA em 26/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 15:28
Juntada de Petição de certidão
-
09/07/2022 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2022 10:39
Juntada de Petição de certidão
-
09/07/2022 10:07
Juntada de Petição de certidão
-
28/06/2022 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2022 15:24
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2022 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2022 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2022 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2022 10:06
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 09:54
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 09:51
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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