TJBA - 8116015-92.2023.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 14:04
Expedição de intimação.
-
08/07/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 14:17
Recebidos os autos
-
25/06/2025 14:17
Juntada de Certidão dd2g
-
25/06/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
07/02/2025 10:10
Expedição de sentença.
-
07/02/2025 10:06
Expedição de sentença.
-
30/11/2024 10:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:40
Decorrido prazo de BIANCA BORGES SILVA MIDIAS em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:40
Decorrido prazo de BIANCA BORGES SILVA MIDIAS em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 11:11
Expedição de sentença.
-
04/11/2024 11:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/08/2024 03:01
Decorrido prazo de BIANCA BORGES SILVA MIDIAS em 31/07/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:37
Decorrido prazo de BIANCA BORGES SILVA MIDIAS em 31/07/2024 23:59.
-
13/08/2024 01:14
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
13/08/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 19:33
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8116015-92.2023.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Bianca Borges Silva Midias Advogado: Michel Lucas Santana Silva (OAB:BA59710) Impetrado: Secretario De Desenvolvimento E Urbanismo Do Município De Salvador Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Impetrado: Municipio De Salvador Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 9ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D.
Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA, CEP: 40.040-38 Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: [email protected] Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8116015-92.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: BIANCA BORGES SILVA MIDIAS Advogado(s): MICHEL LUCAS SANTANA SILVA (OAB:BA59710) IMPETRADO: Secretario de Desenvolvimento e Urbanismo do Município de Salvador e outros Advogado(s): DESPACHO Intime-se o(a) embargado(a) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
ESTE DESPACHO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica.
Alisson da Cunha Almeida Juiz Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador -
21/07/2024 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 11:55
Expedição de sentença.
-
11/07/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8116015-92.2023.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Bianca Borges Silva Midias Advogado: Michel Lucas Santana Silva (OAB:BA59710) Impetrado: Secretario De Desenvolvimento E Urbanismo Do Município De Salvador Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Impetrado: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8116015-92.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: BIANCA BORGES SILVA MIDIAS Advogado(s): MICHEL LUCAS SANTANA SILVA (OAB:BA59710) IMPETRADO: Secretario de Desenvolvimento e Urbanismo do Município de Salvador Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por BIANCA BORGES SILVA MÍDIAS contra ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO E URBANISMO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR-BA – SEDUR, ou que o fizer as vezes, que condicionou a expedição de Alvará de Publicidade ao pagamento de débitos tributários.
Informa que é empresa que presta serviços de publicidade e anúncios, que se utiliza de outdoors, cartazes, empenas e topos de edifícios comerciais ou mistos para promover sua divulgação.
Aduz que ingressou junto ao Município de Salvador com requerimentos de Revisão de Publicidade de Mercado Publicitário para passar a exibir novos anúncios de novos patrocinadores.
Todavia, que seus pedidos de revisão foram indeferidos, dentre outros fundamentos, pela existência de débitos no período compreendido entre 2020 e 2023.
E como se não bastasse, tendo em vista as negativas da secretaria, que formalizou requerimento de parcelamento de débitos, requerendo, ao menos, que o parcelamento tivesse início após o reestabelecimento de suas atividades, e foi surpreendida com parecer opinando pela interdição física de suas atividades, chegando a situação a um patamar insustentável, quando recebeu na sua sede Notificação de CANCELAMENTO DE SUAS ATIVIDADES em função dos referidos débitos de taxas de publicidade.
Aponta que condicionar o regular exercício da atividade empresarial ao pagamento de tributos configura-se abuso de poder por desvio de finalidade, bem como viola os princípios constitucionais da livre iniciativa, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Argumenta que ao agir assim, de forma abusiva e ilegal, a Fazenda Pública tolhe a impetrante do livre exercício de sua atividade econômica, indo de encontro às jurisprudências dos Tribunais pátrios e as Súmulas 70, 323 e 547 do STF.
Requer a concessão de liminar para cancelar a Notificação de cancelamento dos seus engenhos publicitários; que se abstenha de promover sua interdição administrativa e física; e que não indefira os requerimentos de Licença dos Engenhos Publicitários ou Revisões de Publicidade de Mercado Publicitário sob fundamento de existência de débitos.
Ao final, que seja concedida a segurança, confirmando os efeitos da liminar.
Junta documentos e procuração.
Decisão de ID 408566652, deferindo parcialmente a liminar requerida, determinando que o impetrado não utilize a existência de débitos tributários como fundamento para negativa de pedidos de licenças dos engenhos publicitários ou revisões de publicidade de mercado publicitário.
Interpostos Embargos de Declaração pela impetrante, foi reconhecida a omissão suscitada e acolhidos os embargos, para incluir no dispositivo da decisão que o impetrado não utilize a existência de débitos tributários como fundamento para interditar as atividades da impetrante, ID 435101157.
Comunicado o cumprimento da liminar, ID 413120891.
Informações prestadas pela autoridade coatora no ID 411111337, aduzindo que a exigência de certidão negativa de débito tem respaldo na lei, que o Município negou a referida licença por dois motivos: porque não existe previsão lega para painel de LED em empena de imóvel, nos termos do Anexo VI, parte B, da Lei 7186/2006 e porque a impetrante/recorrida é devedora de tributos municipais, que dizem respeito às próprias taxas de licença para exploração de atividades em logradouros públicos.
Que atuou de acordo com o disposto no art. 323 da Lei Municipal nº 7.186/2006 e no art. 34, V, da Lei Municipal nº 8.241/2013.
Pugna pela denegação do mandamus.
Pronunciamento Ministerial, pela desnecessidade de intervenção na demanda. É o relatório.
Decido.
De início, diante da documentação acostada, defiro a gratuidade da justiça requerida.
Noutro ponto, vale reforçar as considerações já feitas, de que a competência deste Juízo diz respeito apenas às questões tributárias e de que a existência de óbices de natureza técnica e/ou administrativa fogem da alçada, podendo eles servir de fundamento para negativas de licenças.
Consoante entendimento esposado pela jurisprudência de nossos tribunais, é ilegal condicionar a atividade econômica da empresa ou restringir o uso da propriedade privada do contribuinte ao pagamento de débitos fiscais.
A imposição de restrições punitivas, quando motivada pela inadimplência do contribuinte, contrária às liberdades constitucionais estatuídas nos artigos 5º, II e 170, parágrafo único, da Constituição Federal.
Nos autos há comprovação do condicionamento da expedição de documentos à regularização de pendências de débitos fiscais.
Desta forma, a atitude do Impetrado, ao condicionar a prestação de serviços ou emissão de documentos fiscais à quitação de débitos tributários pendentes, configura-se abusiva e ilegal, na medida em que, mediante sanção de natureza política, visa constranger, por via oblíqua, o contribuinte a pagar tributos, colocando-lhe obstáculos flagrantemente inconstitucionais, usados como instrumento ilegal de cobrança de débitos fiscais em atraso, quando dispõe o Ente Fazendário de meios legítimos próprios para execução de seus direitos creditórios.
Neste sentido, os julgados in verbis: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO CONDICIONADA À REGULARIZAÇÃO DA EMPRESA JUNTO AO CADIN.
ILEGALIDADE.
Art. 3º, V da lei municipal n.º 14.094/05, com a redação dada pela lei n.º 14.256/06 e art. 30 do Decreto Municipal nº 49.969/08 que criam condição que se mostra como meio coercitivo que restringe o exercício da atividade empresarial.
EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ.
Impossibilidade de suprir ato de competência administrativa em decisão fruto de cognição sumária.
Determinação à Administração Pública que, no ato análise do pedido de expedição do alvará, desconsidere a existência de débitos inscritos no CADIN.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP, AI 20196533220158260000, 2ª Câmara de Direito Público, DJe 21/05/2015, Rel.
José Luiz Germano) MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - SOCIEDADE EMPRESÁRIA - CONDICIONAMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL E ABERTURA DE FILIAL AO PAGAMENTO DE DÉBITO FISCAL - ILEGALIDADE - CONCESSÃO DA SEGURANÇA - SENTENÇA QUE SE CONFIRMA NO DUPLO GRAU. - Consoante exegese das Súmulas nº 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal, reveste-se de inconstitucionalidade o condicionamento da Inscrição Estadual e abertura de filial ao pagamento dos débitos tributários, haja vista ser inadmissível o condicionamento do livre exercício da atividade econômica à quitação prévia de débitos fiscais. (TJ-MG - REEX: 10351110010375001 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 02/09/2014, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2014) APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS.
EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE TRIBUTO OU PRESTAÇÃO DE GARANTIA.
DÉBITO DA EMPRESA.
ILEGALIDADE.
Segundo copiosa jurisprudência do STF e do STJ é ilegal qualquer restrição ao direito do contribuinte em débito para com o Fisco.
Sendo assim, revela-se manifestamente ilegal o ato do impetrado de negar a impressão de documentos fiscais, em razão de débito tributário do contribuinte.
Sanção política que se caracteriza como meio ilegal para o recebimento de crédito.
Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº *00.***.*00-64, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 07/05/2014) (TJ-RS - AC: *00.***.*00-64 RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Data de Julgamento: 07/05/2014, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/06/2014) O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao tratar sobre o tema, já consignou que, "conforme orientação assentada na jurisprudência do STF (súmulas 70 , 323 e 547 ) e do STJ, é ilegítima a criação de empecilhos ou sanções de natureza administrativa como meio coercitivo para pagamento de tributos, em substituição das vias próprias, nomeadamente as da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal)" (STJ - ROMS 16961, Primeira Turma, Relator: Teori Albino Zavascki - DJ: 23/05/2005) Também é cediço que o STF tem declarado, de forma reiterada, a inconstitucionalidade desses meios coercitivos indiretos de cobrança, mesmo se instituídos mediante lei, conforme ementa do julgado abaixo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO.
ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF.
RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO.
LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL.
MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC. 2.
O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos. 3.
Agravo nos próprios autos conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário, reconhecida a inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do inciso III do §1º do artigo 219 da Lei 6.763/75 do Estado de Minas Gerais. (ARE 914045 RG / MG - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, Julgamento: 15/10/2015).
Destarte, a negativa da prestação de serviços ou emissão de documentos técnicos e fiscais pelo Ente Público, com fulcro na existência de débitos tributários pendentes, configura-se como conduta ilegal e abusiva da autoridade coatora que, através de procedimento inadequado, acarreta para o contribuinte graves danos, diante da impossibilidade de usar, usufruir, gozar e até dispor da coisa, assim como considerada a natureza do bem e os frutos que são passíveis de gerar, por decisão que impõe a cobrança coercitiva do tributo sem o devido processo legal, garantia constitucional prevista no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
Reconhece-se, assim, o direito líquido e certo da impetrante, passível de tutela por meio de Mandado de Segurança, a fim de garantir-lhe o acesso aos serviços públicos ou documentos fiscais pleiteados administrativamente, independente da sua vinculação ao pagamento de débitos fiscais pendentes, contraídos em face do órgão fazendário municipal.
Logicamente, se a negativa da autoridade coatora advier do não pagamento das taxas inerentes à emissão do próprio documento que almeja, em tese, não configuraria ato abusivo, de modo que não restaria abarcado por esta decisão.
Ante o exposto, julgo procedente a ação para, com fulcro nos arts. 12, parágrafo único, da Lei nº 12.016/09, art. 487, I do CPC e art. 5º, XXXV da CF, CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, a fim de confirmar a liminar deferida, garantindo o direito líquido e certo da Impetrante de obter junto a SEDUR a expedição de licenças dos engenhos publicitários ou revisões de publicidade de mercado publicitário, bem como, para determinar que o impetrado não utilize a existência de débitos tributários como fundamento para interditar as atividades da impetrante, desde que a negativa da expedição ou a interdição seja exclusivamente com fundamento na existência de débitos fiscais, contraídos junto ao Município do Salvador.
Custas pelo Impetrado, que deverá reembolsar eventuais despesas processuais antecipadas pela parte impetrante.
Oficie-se, na forma do art. 13 da Lei nº 12.016/2009.
Notifique-se o Órgão Ministerial, dando ciência do teor da sentença.
Recorra-se de Ofício desta decisão para reexame necessário, por força do disposto no art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/09.
Publique-se.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 20 de junho de 2024. -
21/06/2024 20:58
Expedição de sentença.
-
21/06/2024 20:58
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2024 18:13
Decorrido prazo de BIANCA BORGES SILVA MIDIAS em 09/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 06:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:09
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
04/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
21/03/2024 15:42
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 10:16
Juntada de Petição de NÃO INTERVENÇÃO
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8116015-92.2023.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Bianca Borges Silva Midias Advogado: Michel Lucas Santana Silva (OAB:BA59710) Impetrado: Secretario De Desenvolvimento E Urbanismo Do Município De Salvador Terceiro Interessado: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8116015-92.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: BIANCA BORGES SILVA MIDIAS Advogado(s): MICHEL LUCAS SANTANA SILVA (OAB:BA59710) IMPETRADO: Secretario de Desenvolvimento e Urbanismo do Município de Salvador Advogado(s): DECISÃO Parte impetrante apresenta Embargos de Declaração alegando vício de omissão na sentença, por não ter sido apreciado o pleito liminar de determinação à Autoridade Coatora para que se abstenha de promover a interdição administrativa das atividades da Impetrante. É o relato do necessário.
Decido.
Não verificando efeitos infringentes, passo desde já à análise do pedido.
Assiste razão à embargante.
Verifica-se que no fundamento e no dispositivo da decisão tal tema não foi trabalhado.
Vale dizer que a fundamentação de fundo para a concessão parcial da liminar deve ser mantida, uma vez que, como colocado na decisão combatida, apenas compete a este Juízo "decidir que eventuais débitos tributários não sejam utilizados como meio de proibir a atividade comercial da impetrada, mas não pode proibir que o poder público negue licenças por outro critério técnico".
Assim, negativa da municipalidade que tenha como motivação questões diversas do não pagamento de tributos, não se enquadra na liminar concedida.
Ante o exposto, reconheço a omissão suscitada e acolho os Embargos de Declaração, para incluir no dispositivo da decisão que o impetrado não utilize a existência de débitos tributários como fundamento para interditar as atividades da impetrante.
A presente decisão é parte integrante da decisão combatida.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 12 de março de 2024. -
13/03/2024 09:33
Expedição de decisão.
-
12/03/2024 22:04
Expedição de decisão.
-
12/03/2024 22:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/10/2023 03:05
Decorrido prazo de BIANCA BORGES SILVA MIDIAS em 28/09/2023 23:59.
-
11/10/2023 01:07
Decorrido prazo de BIANCA BORGES SILVA MIDIAS em 28/09/2023 23:59.
-
10/10/2023 02:03
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
10/10/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
04/10/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2023 14:00
Decorrido prazo de BIANCA BORGES SILVA MIDIAS em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 05:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 01:44
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
22/09/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 01:11
Mandado devolvido Positivamente
-
06/09/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2023 14:25
Expedição de decisão.
-
04/09/2023 14:25
Expedição de decisão.
-
04/09/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 14:25
Expedição de decisão.
-
04/09/2023 14:25
Concedida em parte a Medida Liminar
-
04/09/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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