TJBA - 8000149-82.2020.8.05.0246
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 11:45
Juntada de Certidão
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28/04/2025 18:02
Decorrido prazo de UILSON PACHECO DE DEUS em 25/04/2025 23:59.
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10/04/2025 05:10
Juntada de Certidão óbito
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10/04/2025 05:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 01:06
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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07/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 10:40
Expedição de intimação.
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04/01/2025 01:57
Decorrido prazo de UILSON PACHECO DE DEUS em 09/04/2024 23:59.
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19/12/2024 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2024 11:44
Conclusos para decisão
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13/12/2024 11:43
Juntada de Certidão
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02/08/2024 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2024 13:33
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2024 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2024 13:00
Expedição de intimação.
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24/03/2024 21:22
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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24/03/2024 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 8000149-82.2020.8.05.0246 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Serra Dourada Requerente: Daci Pereira Costa Barbosa Advogado: Uilson Pacheco De Deus (OAB:BA57146) Interessado: Maristela Pereira Costa Ferreira Interessado: Adenice Costa Dos Santos Interessado: Lusmarcio Pereira Costa Interessado: Manoel Marcos Pereira Costa Interessado: Antonio Clauder Pereira Costa Interessado: Iolanda Pereira Costa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000149-82.2020.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA REQUERENTE: DACI PEREIRA COSTA BARBOSA Advogado(s): UILSON PACHECO DE DEUS (OAB:0057146/BA) Advogado(s): DESPACHO 1.
Vistos, etc.
Trata-se de Pedido de Alvará Judicial para transferência de veículo de titularidade da genitora da Requerente para terceiro.
Alega a Requerente que sua falecida mãe, Srª Emília Pereira Costa, vendeu seu único veículo Fiat Palio Fire, ano 2002/2003, para o Senhor Pedrito Silva dos Santos, dias antes do seu falecimento. É o que importa relatar.
DECIDO.
A priori DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça porquanto atendidos os requisitos previstos no artigo 98 do CPC/2015.
A presente via processual é adequada para obtenção da tutela diante da inexistência de outros bens a inventariar.
Todavia, as provas dos autos demonstram que a de cujus possui 08(oito) herdeiros, dentre eles a Requerente.
Ocorre que o termo de anuência carreado no ID 49113168 não é prova inequívoca da anuência dos demais herdeiros com o pedido inicial porquanto as respectivas assinaturas estão em folha apartada do termo.
De outro turno, não há nenhum indício de prova nos autos que a de cujus alienou, ainda em vida, seu veículo para terceiro.
Destarte, evidencia-se que a inicial não foi instruída com os documentos necessários à interposição da ação.
Ante o exposto, DETERMINO que a Requerente complemente a inicial no sentido colacionar aos autos termo de anuência com o pedido inicial subscrito pelos demais sucessores da de cujus, com firma reconhecida em cartório, bem como colacionar aos autos documento comprobatório da alienação informada na inicial ou indicar os meios de prova hábeis a comprovar o quanto alegado, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC/2015.
Devendo ainda promover a citação do adquirente/terceiro ou juntar aos autos declaração subscrita pelo mesmo, com firma devidamente reconhecida no cartório.
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
DE BARREIRAS PARA SERRA DOURADA/BA, 23 de abril de 2020.
RICARDO COSTA E SILVA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
12/03/2024 22:03
Expedição de intimação.
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12/03/2024 22:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2022 16:14
Conclusos para despacho
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03/06/2020 10:21
Juntada de Petição de petição
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07/05/2020 03:02
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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30/04/2020 17:11
Expedição de intimação via Sistema.
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30/04/2020 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/04/2020 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2020 12:57
Conclusos para decisão
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16/03/2020 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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