TJBA - 0000005-72.2015.8.05.0069
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 0000005-72.2015.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA AUTOR: MIGUEL ASSIS CALDAS e outros Advogado(s): ALAN CANDIDO DA SILVA (OAB:BA31242) REU: ORLANDO ROCHA CALDAS Advogado(s): VANDERLINO NEIVA ARAUJO (OAB:BA310-B) DESPACHO No dia 2 de junho de 2022, foi publicado o Ato Normativo Conjunto nº 07, que regulamenta a implantação do método em todas as unidades jurisdicionais de 1º e 2º grau do Tribunal baiano, incluindo os Juizados Especiais. Nos termos do artigo 6º do referido ato, no "Juízo 100% Digital" todos os atos processuais são praticados, exclusivamente, por meio eletrônico e remoto, pela internet.
Isso vale, também, para as audiências e sessões de julgamento, que vão ocorrer unicamente por videoconferência.
Cabe ao magistrado instar as partes a manifestarem interesse na adesão do juízo 100% digital (artigo 6º), podendo a parte concordar e retratar-se uma única vez até a sentença (artigo 3º, § 3º).
Vale lembrar que o silêncio das partes, após duas intimações, implica aceitação tácita, nas situações previstas no caput e no § 1º deste artigo (artigo 4º, § 2º).
Ao concordar com a adesão ao juízo 100% digital, as partes assumem o compromisso de I- fornecer, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais; II- manter atualizadas as informações referidas no inciso II, durante todo o curso do processo, conforme previsão do artigo 3º, § 2º do ato.
Sendo assim, intimem-se as partes para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar interesse na adesão ao juízo 100% digital, devendo na oportunidade da aceitação indicar o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais.
Ademais, certo é que o Código de Processo Civil dispõe que, em regra o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei (art. 2º).
Por outro lado, visando o novo paradigma principiológico, é estabelecido o dever de cooperação mútua da tríada autor-réu-juiz para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º) Acerca do tema, leciona-se que o princípio da cooperação é decorrência lógica do devido processo legal, do contraditório e da boa-fé processual, marcando um novo modelo de organização do processo, no qual há uma condição cooperativa entre as partes.
Por meio desta norma, é possível visualizar a atribuição de deveres, ainda que sem regras jurídicas expressas, em relação a comportamentos necessários à obtenção do processo leal e cooperativo.
Dito isto, ressalta-se que o presente processo, juntamente com outras centenas nesta Comarca encontram-se há tempo significativo sem a necessária movimentação em razão das limitações de recursos humanos afeitas às unidades jurisdicionais.
Tendo esta magistrada iniciado recentemente o exercício de suas atividades nesta unidade, necessário se faz, para se estabelecer um fluxo estrutura de trabalho, organizar o acervo, regularizando-se o andamento processual.
Para tanto, roga-se a colaboração de todos os sujeitos processuais, haja vista que a atuação única desta magistrada em realizar o exame detido de cada processo, para determinar a providência a seguir, demandaria meses ou anos, prejudicando-se o próprio andamento dos processos referidos. É corriqueiro que, com o passar dos anos, sobretudo no contexto de uma Comarca sem Juiz Titular há mais de uma década, as partes protocolem petições para andamento do feito e os mais diversos requerimentos, alguns que acabam não sendo examinados, em razão da dificuldade de o juízo realizar esta análise mais aprofundada dos autos para proferir a movimentação cabível.
Ademais, com a migração de processos o meio digital, erros podem acontecer na digitalização das peças, autuação dos processos, indicação das partes, terceiro e patronos, desapensamento de autos, entre outros. Diante deste cenário, e da diretriz de cooperação das partes para o deslinde dos processos para a solução de mérito justa e em tempo razoável, este juízo deixa de realizar este exame aprofundado dos autos neste momento, para exortar as partes para que, querendo, no PRAZO DE 15 DIAS, apresentem nos autos petição breve e sumária, indicando as principais ocorrências do processo, eventual requerimento não apreciado (sendo desnecessário renovar o fundamento fático e jurídico, bastando fazer referência ao ID em que foi apresentado), bem como indiquem a providência que entendem cabível para ser determinada neste momento processual.
Assim, apenas para efeito de direcionamento, poderá a parte indicar, sempre que possível com a declinação do "ID" do ato e folha em qualquer tipo de processo, se houve: requerimento de gratuidade de justiça por qualquer parte, e, em caso positivo, se houve deferimento ou eventual impugnação, se a gratuidade está corretamente anotada na autuação e, em caso negativo se as custas eram devidas e foram pagas; requerimento de prioridade de tramitação do processo, e, em caso positivo, se houve deferimento, eventual impugnação, e se o a prioridade está corretamente anotada na autuação. requerimento de segredo de justiça, e, em caso positivo, se houve deferimento ou eventual impugnação e se está corretamente anotada na autuação. requerimento de antecipação de tutela, e, em caso positivo, se houve deferimento ou eventual impugnação; há participação do Ministério Público ou se ele se manifestação pelo não cabimento de sua intervenção; se há problema de regularidade de representação processual a ser sanado; se há alegação de causa para a extinção do processo sem resolução do mérito ou declínio de competência; se há processo incidente, ou se este é incidente a algum processo, processo conexo, continente ou contido, apensado ou a ser apensado que não estão corretamente anotados na autuação. Em se tratando de processo de conhecimento: se já foi apresentada a contestação, se há alegação de intempestividade ou se houve revelia; se já foi apresentada a réplica, se não é caso de apresentação de réplica, ou se foi escoado o seu prazo; se as partes já foram intimadas para especificarem a prova a ser produzida, ou se se trata de caso sujeito a julgamento antecipado do mérito; se há requerimento de provas ainda pendente de ser decidido ou, em tendo havido o deferimento, se está pendente a sua produção ou designação de audiência de instrução; se já houve a produção probatória requerida, e está pendente o despacho para a apresentação das alegações finais (se não for processo de rito sumaríssimo), ou se o prazo para a apresentação já está escoado; outras ocorrências que a parte reputar relevante ao exame judicial neste estágio do processo. Em se tratando de fase de cumprimento de sentença ou de processo de execução: se houve pagamento total, parcial ou pedido de parcelamento, ou outra forma de cumprimento; se houve apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução, e se houve suspensão da execução; se há requerimento pendente para a execução de medida coercitiva ou de constrição ou se já houve medida constritiva efetivada com sucesso, bem como se há planilha atualizada dos cálculos; se já houve avaliação dos bens, bem como a realização ou pendência de atos expropriatórios; outras ocorrências que a parte reputar relevante.
Com o fito de se facilitar o trabalho de todos os sujeitos processuais, recomenda-se que as informações e eventuais requerimentos sejam apresentados de maneira objetiva.
Acredita-se, que com a devida cooperação das partes o processo terá sua decisão de mérito (ou extintiva, se for o caso) em prazo muito mais exíguo.
Noutro giro, ficam as partes intimadas para, no mesmo prazo, suscitar eventual desconformidade deste processo digital com o processo físico que o originou.
Por dever de lealdade, esclarece-se que este despacho está sendo proferido em lote, sem que se tenha procedido à análise de eventuais requerimentos que constem nos autos.
Transcorrido "in albis" o prazo de 15 dias, proceda o CARTÓRIO a análise da autuação do processo, verificando se os patronos das partes estão corretamente habilitados.
Em caso afirmativo, venham os autos conclusos com a etiqueta "sem manifestação".
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
Intimem-se.
CORRENTINA/BA, datado e assinado digitalmente.
BRUNA SOUSA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
07/07/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 11:41
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 11:36
Desentranhado o documento
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07/07/2025 11:36
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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29/05/2025 15:36
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2025 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2025 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2025 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2025 11:24
Juntada de Petição de certidão
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21/08/2024 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2024 02:55
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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27/07/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 14:03
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 13:58
Juntada de Certidão
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28/04/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2020 22:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2020 22:13
Devolvidos os autos
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14/10/2020 22:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2020 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2020 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2020 11:40
Conclusos para despacho
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23/06/2020 08:20
Decorrido prazo de VANDERLINO NEIVA ARAUJO em 01/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 08:20
Decorrido prazo de ALAN CANDIDO DA SILVA em 22/05/2020 23:59:59.
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30/05/2020 03:02
Publicado Intimação em 19/03/2020.
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05/04/2020 10:38
Juntada de Petição de petição
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18/03/2020 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/01/2020 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2019 08:48
Conclusos para decisão
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17/12/2018 11:20
RECEBIMENTO
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10/12/2018 12:58
ENTREGA EM CARGAVISTA
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07/12/2018 13:00
CONCLUSÃO
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08/10/2018 13:00
PETIÇÃO
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13/09/2018 09:00
RECEBIMENTO
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04/07/2018 13:50
ENTREGA EM CARGAVISTA
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07/05/2018 09:00
RECEBIMENTO
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09/04/2018 13:00
ENTREGA EM CARGAVISTA
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09/04/2018 11:35
CONCLUSÃO
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09/04/2018 11:34
PETIÇÃO
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21/03/2018 08:49
RECEBIMENTO
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09/10/2017 10:06
ENTREGA EM CARGAVISTA
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07/06/2017 12:28
RECEBIMENTO
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05/04/2016 10:50
DOCUMENTO
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02/04/2016 17:02
REATIVAÇÃO
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31/12/2015 16:35
Baixa Definitiva
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31/12/2015 16:35
DEFINITIVO
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16/09/2015 07:40
CONCLUSÃO
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16/09/2015 07:20
PETIÇÃO
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20/07/2015 11:34
CONCLUSÃO
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20/07/2015 11:33
PETIÇÃO
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20/07/2015 11:29
PETIÇÃO
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06/07/2015 10:18
MANDADO
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03/06/2015 16:33
RECEBIMENTO
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03/06/2015 12:41
MERO EXPEDIENTE
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11/05/2015 13:02
CONCLUSÃO
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05/03/2015 09:07
RECEBIMENTO
-
08/01/2015 10:51
CONCLUSÃO
-
07/01/2015 09:41
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2015
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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