TJBA - 0000062-69.2000.8.05.0246
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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04/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000062-69.2000.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS registrado(a) civilmente como GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254) EXECUTADO: CARIVALDO RIOS DA SILVA e outros (4) Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Cuida-se EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que tramita-se nesta comarca desde 2000.
Na petição ID. 456559081, foi informado que o exequente firmou contrato de cessão de crédito, requerendo a substituição processual.
Vieram os autos conclusos.
A cessão de crédito, prevista nos artigos 286 a 298 , do Código Civil , configura um negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor, na qualidade de cedente, transfere a terceiro, este na qualidade de cessionário, no todo ou em parte a sua posição num determinado negócio jurídico.
Via de regra, a cessão de crédito não depende de anuência do executado para fins de substituição do polo ativo do processo executivo.
A declaração de cessão firmada por ambas as partes mostra-se regular e legítima, não possuindo nenhum vício aparente, além do protocolo da operação ter sido registrado em órgão competente.
No caso em tela, não vejo óbice ao deferimento da substituição.
Portanto, acolho o pleito autoral e determino a substituição processual.
Intime-se a ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, CNPJ sob o nº 05.***.***/0001-29 para integrar a relação processual.
Também, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunizo a parte substituta realizar requerimentos pertinentes, inclusive para se manifestar sobre eventual prescrição.
Preclusa esta decisão, exclua-se o Banco do Brasil dos autos, mantendo-se apenas o cessionário.
Após o prazo, voltem os autos conclusos.
P.I.C e demais expedientes necessários.
COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Serra Dourada/BA, data do sistema.
José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto Designado -
27/06/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 10:39
Expedição de intimação.
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28/04/2025 10:39
Concedida a substituição/sucessão de parte
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16/01/2025 13:56
Conclusos para despacho
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05/08/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 11:05
Expedição de intimação.
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30/07/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 21:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/11/2022 23:59.
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27/01/2023 10:38
Conclusos para despacho
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10/10/2022 16:43
Expedição de intimação.
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20/09/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
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27/04/2020 12:43
Conclusos para despacho
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19/09/2019 20:18
Devolvidos os autos
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20/07/2018 09:21
CONCLUSÃO
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19/07/2018 08:25
PETIÇÃO
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15/03/2017 12:18
CONCLUSÃO
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15/03/2017 12:16
PETIÇÃO
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04/09/2014 08:49
CONCLUSÃO
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04/09/2014 08:40
PETIÇÃO
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27/05/2011 11:07
CONCLUSÃO
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27/05/2011 09:39
PETIÇÃO
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27/05/2011 08:08
RECEBIMENTO
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23/05/2011 11:31
ENTREGA EM CARGAVISTA
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17/02/2011 11:29
MERO EXPEDIENTE
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13/03/2000 00:00
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2000
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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