TJBA - 8006012-02.2024.8.05.0271
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:13
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:13
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8006012-02.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): DARA PRISCILA MACHADO SOUSA (OAB:BA71375-A), ADOLFO SOUSA ROZA (OAB:BA19313-A), WILSON BARBOSA DA SILVA (OAB:BA14012-A) RECORRIDO: ELISANGELA PEREIRA MENEZES Advogado(s): CAROLINA DE SANTANA OLIVEIRA (OAB:BA28577-A) DECISÃO EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR MUNICIPAL.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
INCIDÊNCIA SOBRE PERÍODO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS.
AMPARO NA LEGISLAÇÃO LOCAL (LEI MUNICIPAL 2.164/2011 - PLANO DE CARGO E CARREIRA DOS PROFESSORES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE VALENÇA).
NORMA ESPECIAL COM PREVALÊNCIA SOBRE NORMA GERAL DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 5/2015 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VALENÇA).
REGÊNCIA DE CLASSE.
COMPROVAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE TODO O PERÍODO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer na qual figuram as partes acima indicadas.
Sustenta a parte acionante é servidora pública do Município de Valença, ocupando o cargo de professora nível II.
Acrescenta que tem direito a 45 dias de férias conforme Lei Municipal 2.164/11 (Plano de Carreira dos Professores da Rede Pública Municipal de Ensino de Valença), mas apesar de gozar férias de 45 dias, o acionado só promove o pagamento do adicional de 1/3 sobre 30 dias, razão pela qual pleiteia o pagamento de adicional de férias pelo período remanescente, bem como que seja o réu compelido a efetivar o pagamento do adicional de férias sobre o período de 45 dias.
Em contestação, o ente acionado sustentou que a autora não faz jus à diferença de adicional de férias pleiteada, afirmando que há previsão de férias de 30 (trinta) dias no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Valença (Lei Complementar Municipal 5/2015), devendo essa ser aplicada a todos os servidores municipais para evitar a violação da isonomia.
Acrescenta ainda que a autora não comprovou a regência de classe, requisito necessário para recebimento de terço de férias sobre os períodos quinzenais pleiteados, pugnando pela improcedência dos pedidos.
O Juízo a quo, em sentença, julgou PROCEDENTE a demanda, tendo se pronunciado nos seguintes termos: "I) CONDENO o Município requerido ao pagamento do adicional de férias de 1/3 (um terço) também sobre os 15 (quinze) dias de férias entre as duas etapas letivas, observada a prescrição quinquenal." Inconformada, a parte acionada interpôs recurso inominado.
Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Inicialmente, rejeito a preliminar de inconstitucionalidade formal da Lei Municipal 2.164/11, uma vez que as exigências do art. 16 da Lei Complementar 101/2000 somente se aplicam quando a ação implique aumento de despesa, o que não se verifica no caso em análise uma vez que o referido diploma legal municipal apenas reproduziu hipótese prevista lei anterior, de modo que não impôs incremento de despesas do erário municipal.
Ademais, afasto a prejudicial de prescrição quinquenal pelas razões já esposadas na sentença recorrida, a qual já reconheceu a prescrição parcial em relação às verbas pleiteadas pela parte acionante, em conformidade com o art. 2º do Decreto 20.910/32. Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 0502378-87.2018.8.05.0271;8003125-16.2022.8.05.0271;8002484-28.2022.8.05.0271;8003765-19.2022.8.05.0271;8002394-20.2022.8.05.0271.
O inconformismo do recorrente não merece prosperar.
No caso em exame, a parte recorrente pleiteia reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, determinando o pagamento retroativo da diferença de adicional de férias incidente sobre os 15 (quinze) dias à docente recorrida, observada a prescrição quinquenal.
Sustenta o fato de a servidora não ter comprovado a atividade de regência de classe, requisito necessário para aferir o terço de férias sobre os 15 (quinze) dias adicionais pleiteados e a necessidade de observar o período de apenas 30 (trinta) dias de férias previsto pela Lei Complementar Municipal 5/2015 para todos os servidores do município, sob pena de violação da isonomia, favorecendo indevidamente a categoria docente.
Sobre o tema, dispõe a Lei Municipal n° 2.164/2011 (Plano de Cargo e Carreira dos Professores da Rede Pública Municipal de Ensino de Valença), que aos professores é garantido 45 (quarenta e cinco) dias de férias: "Art. 50 - Os ocupantes de Cargos do Grupo Ocupacional do Magistério farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que serão parcelados em duas etapas: 30 (trinta) dias após o término do ano letivo e 15 (quinze) após o término do 1º semestre escolar".
Portanto, se a legislação local é expressa ao prever que os docentes municipais terão férias de 45 dias, não há possibilidade de interpretação diversa e deve incidir o terço constitucional de férias sobre todo o período.
Nesse contexto, não há que se falar em violação da isonomia em razão da previsão de férias de 45 (quarenta e cinco) dias para o magistério, ao passo que os demais servidores municipais gozam de 30 (trinta) dias de férias.
Isso porque, diante da alegada antinomia entre as normas constantes da Lei Complementar Municipal 5/2015 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Valença) e Lei Municipal n° 2.164/2011 (Plano de Cargo e Carreira dos Professores da Rede Pública Municipal de Ensino de Valença), deverá ser aplicada esta última em face do critério da especialidade, visto que a lei especial tem prevalência sobre a lei geral. Ademais, nota-se que a servidora comprovou o fato constitutivo de seu direito, ao demonstrar o efetivo exercício da atividade regência de classe, se desincumbindo de seu ônus de prova (art. 373, I do Código de Processo Civil).
No entanto, o ente municipal não logrou demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos moldes do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Sendo assim, a servidora pública faz jus à percepção de terço constitucional sobre o valor total dos dias de férias e não somente sobre 30 dias como vinha fazendo o ente municipal.
Este é o entendimento consagrado no âmbito jurisprudencial, conforme se depreende dos seguintes julgados: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PROFESSOR MUNICIPAL - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS - AMPARO NA LEGISLAÇÃO LOCAL - RECURSO DESPROVIDO.
Se a legislação local é expressa ao prever que os docentes municipais terão férias de 45 dias, não há possibilidade de interpretação diversa e deve incidir o terço (1/3) constitucional de férias sobre todo o período.
Sentença mantida. (TJ-MS - AC: 08000591320188120034 MS 0800059-13.2018.8.12.0034, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 26/06/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2019) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROFESSOR MUNICIPAL - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS - AMPARO NA LEGISLAÇÃO LOCAL - RECURSO DESPROVIDO.
Se a legislação local é expressa ao prever que os docentes municipais terão férias de 45 dias, não há possibilidade de interpretação diversa e deve incidir o terço (1/3) constitucional de férias sobre todo o período.
Sentença mantida. (TJ-MS - APL: 08000574320188120034 MS 0800057-43.2018.8.12.0034, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 24/04/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2019) Por conseguinte, conclui-se que a servidora municipal tem direito à percepção de adicional de férias sobre a integralidade do período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias que lhes são asseguradas, na forma da lei municipal de regência, de modo que, faz jus ao pagamento das diferenças de adicional de férias apuradas, observada a prescrição quinquenal.
Desta forma, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente.
Por isso, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária à Lei 12.153/2009.
Sem custas por ser vencida a Fazenda Pública.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação a cargo do recorrente vencido. É como decido. Salvador, data registrada em sistema. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza de Direito Relatora em Cooperação -
03/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:40
Comunicação eletrônica
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03/09/2025 00:40
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VALENCA - CNPJ: 14.***.***/0001-36 (RECORRENTE) e não-provido
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25/08/2025 02:50
Conclusos para decisão
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31/07/2025 15:57
Recebidos os autos
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31/07/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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