TJBA - 8002680-36.2023.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 11:23
Baixa Definitiva
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09/05/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 15:30
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 10/04/2024 23:59.
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13/04/2024 15:30
Decorrido prazo de MEVVE ASSESSORIA ESPORTIVA LTDA em 10/04/2024 23:59.
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13/04/2024 15:30
Decorrido prazo de RAPHAEL ANDRADE MENDES DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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13/04/2024 15:30
Decorrido prazo de MARCELE OLIVEIRA MENDES DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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13/04/2024 15:30
Decorrido prazo de LORENA TEIXEIRA VENTURA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:33
Decorrido prazo de VLADIMIR SANTOS SALES em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:33
Decorrido prazo de CARLOS VENTURA DOS ANJOS NETO em 10/04/2024 23:59.
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19/03/2024 23:24
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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19/03/2024 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8002680-36.2023.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Renata Cristina Praciano De Sousa (OAB:BA52153) Advogado: Andreia Das Neves Da Silva Pereira (OAB:BA15409) Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Executado: Mevve Assessoria Esportiva Ltda Executado: Vladimir Santos Sales Executado: Raphael Andrade Mendes Da Silva Executado: Carlos Ventura Dos Anjos Neto Executado: Marcele Oliveira Mendes Da Silva Executado: Lorena Teixeira Ventura Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002680-36.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA (OAB:BA52153), ANDREIA DAS NEVES DA SILVA PEREIRA (OAB:BA15409), HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A) EXECUTADO: MEVVE ASSESSORIA ESPORTIVA LTDA e outros (5) Advogado(s): SENTENÇA ISS
Vistos.
O exequente noticiou que o débito objeto da demanda foi renegociado, pugnando pela extinção do feito ante a perda do objeto, bem como a retirada do nome da parte executada do SERASA (id 416521313) Tendo em vista a manifestação da parte credora reconheço a perda superveniente do interesse processual e JULGO EXTINTO o feito quanto ao débito objeto da demanda, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, CPC.
Indefiro a retirada do nome da executada do SERASA, visto que, não houve inserção por ordem desse Juízo.
Consigno que a retirada do nome da parte executada dos demais órgãos de proteção ao crédito (como SCPC, por exemplo), bem como a baixa de eventual averbação desta execução em órgãos públicos, compete às próprias partes.
Transitada esta em julgado, dê-se baixa deste processo com as anotações de extinção no sistema, arquivando-se os autos oportunamente.
P.R.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
13/03/2024 19:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/02/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 22:39
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 01/11/2023 23:59.
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24/01/2024 22:39
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 09/03/2023 23:59.
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24/10/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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08/10/2023 09:57
Publicado Despacho em 06/10/2023.
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08/10/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2023
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05/10/2023 14:27
Conclusos para decisão
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05/10/2023 14:16
Expedição de despacho.
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05/10/2023 14:16
Expedição de despacho.
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05/10/2023 14:16
Expedição de despacho.
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05/10/2023 14:16
Expedição de despacho.
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05/10/2023 14:16
Expedição de despacho.
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05/10/2023 14:16
Expedição de despacho.
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05/10/2023 14:16
Expedição de despacho.
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05/10/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2023 13:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2023 16:39
Juntada de Certidão
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26/05/2023 16:37
Juntada de Certidão
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26/05/2023 16:35
Juntada de Certidão
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26/05/2023 16:28
Juntada de Certidão
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16/05/2023 09:21
Expedição de despacho.
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16/05/2023 09:21
Expedição de despacho.
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16/05/2023 09:21
Expedição de despacho.
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16/05/2023 09:21
Expedição de despacho.
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16/05/2023 09:21
Expedição de despacho.
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16/05/2023 09:21
Expedição de despacho.
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08/02/2023 15:34
Expedição de despacho.
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08/02/2023 15:34
Expedição de despacho.
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08/02/2023 15:34
Expedição de despacho.
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08/02/2023 15:34
Expedição de despacho.
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08/02/2023 15:34
Expedição de despacho.
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08/02/2023 15:34
Expedição de despacho.
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08/02/2023 15:34
Expedição de despacho.
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08/02/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 21:33
Conclusos para despacho
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26/01/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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